DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 226
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN N° 88, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Estabelece os limites máximos
tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em
reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em
alimentos.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 487, de 26 de março de 2021.
Art. 3º Os LMT de metais em
alimentos são definidos no Anexo I.
Parágrafo único. Os LMT de
cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados
destes nutrientes, em conformidade ao disposto na Portaria SVS/MS nº 31, de 13
de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26
de julho de 2018.
Art. 4º Os LMT de micotoxinas
em alimentos são definidos no Anexo II.
Art. 5º Os LMT de outros
contaminantes são definidos no Anexo III.
Parágrafo único. Para os
contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos
policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao
somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os
fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Art. 6º Para os produtos
líquidos, com exceção do vinho, os LMT de contaminantes estabelecidos devem ser
aplicados da seguinte forma:
I - quando a densidade do
produto não variar mais do que 5% em relação à densidade da água, os LMT serão
considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e
II - nos demais casos, deve
ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.
Parágrafo único. Fica
estabelecido o prazo de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor
desta Instrução Normativa, para os:
I - LMT estabelecidos para
amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas,
compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à
base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite,
doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína,
queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo
I;
II - LMT estabelecidos no item
1.5 do Anexo I; e
III - LMT estabelecidos no
item 3.2 do Anexo III.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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