Destaques

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Gerson Fernando Mendes Pereira e Gustavo Wissmann Neto ambos da SVS passam a integrar o CONITEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 665, DE 9 DE ABRIL DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011; e

Considerando a alteração da indicação do titular e do primeiro suplente da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) para compor o Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 2.072, de 5 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 151, de 7 de agosto de 2019, Seção 2, página 50, no que se refere à designação de membros titulares, primeiro e segundo suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades que irão compor o Plenário da Conitec, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................

I - Ministério da Saúde:

e) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)

1. Titular: Gerson Fernando Mendes Pereira;

2. Primeiro Suplente: Gustavo Wissmann Neto;"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Mudanças nos Ministérios

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 9 DE ABRIL DE 2021

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 279 -NOMEAR

BRENO BARBOSA CERQUEIRA ALVES, para exercer o cargo de Diretor de Transparência e Controle Social da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, código DAS 101.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 280 -NOMEAR

HUMBERTO NAVARRO DE MESQUITA JUNIOR, para exercer o cargo de Diretor de Desenvolvimento Florestal do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.5.

Nº 281 -NOMEAR

PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO, para exercer o cargo de Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 282 -NOMEAR

PEDRO ALVES CORREA NETO, para exercer o cargo de Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 283 -EXONERAR, a pedido,

VALDIR COLATTO do cargo de Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 101.6.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DA DEFESA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 284 -EXONERAR, a pedido,

ALBERTO CARLOS DE MELLO FONSECA do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Defesa, código DAS 102.5, a partir de 30 de março de 2021.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 285 -EXONERAR

ALEXANDRE BARBOSA BRANDAO DA COSTA do cargo de Diretor de Estudos Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, código DAS 101.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 286 -EXONERAR

MARCELO BENTO PIRES do cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.5.

Nº 287 -NOMEAR

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE, para exercer o cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 288 -NOMEAR

SERGIO YOSHIMASA OKANE, para exercer o cargo de Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 289 -NOMEAR

NOLITA ALMEIDA CORTIZO, para exercer o cargo de Diretora de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

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Registro de Preços para futura aquisição de Material Médico Hospitalar com vista atender a demanda de Saúde Indígena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 3 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000005078201960. Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de Material Médico Hospitalar (lençóis, luvas, reagentes, sacos plásticos, seringas, toucas e outros) com vista atender a demanda de Saúde Indígena, conforme condições e especificações detalhadas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 14. Edital: 12/04/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471., Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00043-2021. Entrega das Propostas: a partir de 12/04/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/04/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: ESTE EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS (Regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93). .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 09/04/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Nomeado o servidor MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA para ocupar o cargo de Diretor Adjunto da Quarta Diretoria

PORTARIA Nº 189, DE 9 DE ABRIL DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nomear o servidor MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA, matrícula SIAPE nº 1361556, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Quarta Diretoria.

ANTONIO BARRA TORRES


Registro de Preços para futura aquisição de Insulina, análoga de ação rápida, 100ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 3 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000148136202082. Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de Insulina, análoga de ação rápida, 100ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 12/04/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471., Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00042-2021. Entrega das Propostas: a partir de 12/04/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/04/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: O EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS (Regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93).

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 09/04/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Evento Virtual: PAPEL DO FARMACÊUTICO NO CUIDADO DE PACIENTES COM DPOC

Vacinas e medicamentos para IOT: conheça as modalidades de importação

Quadro mostra os critérios e quem pode importar cada tipo de vacina contra a Covid-19 e de medicamentos para intubação orotraqueal.

Foi publicado nesta quarta-feira (07/04/2021) o Painel que contém orientações sobre a importação de vacinas para Covid-19 e medicamentos utilizados para intubação orotraqueal (IOT).  

Acesso ao quadro aqui.

No painel disponível na página da Anvisa, é possível selecionar as características dos produtos que se deseja importar, assim como o tipo de estabelecimento que realizará a importação. Após a seleção dos campos, o interessado poderá conferir os regulamentos relacionados e os principais critérios para importação dos produtos.


O painel também possui links para acesso a outras páginas de interesse, como: principais perguntas e respostas sobre o tema, orientações para obtenção de anuência para importação de produtos, tempos de análise de processos de importação e gravação do Webinar realizado no dia 06/04/21 para esclarecimento de dúvidas sobre os procedimentos de importação. Os links estão disponíveis no canto superior direito do painel:


O painel foi elaborado visando dirimir as dúvidas relacionadas aos procedimentos para importação de vacinas para Covid-19 e medicamentos utilizados para intubação orotraqueal (IOT) e será constantemente atualizado. Foram utilizados como base para a construção do painel os seguintes regulamentos:  

RDC nº 81, de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.

RDC nº 203, de 2017, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.

RDC nº 465, de 2021, que estabelece a dispensa de registro e da autorização de uso emergencial e os procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

RDC nº 475, de 2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

RDC nº 476, de 2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Lei nº 14.124/2021.

RDC nº 483, de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC nº 488, de 2021, que dispõe sobre a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária por unidade de saúde, para seu uso exclusivo.

RDC nº 489, de 2021, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2


domingo, 11 de abril de 2021

CMED - CÂM. REG. MERCADO DE MEDICAMENTOS, APLICA SANÇÕES A DIVERSOS LABORATÓRIOS, ENTRE ELES CRISTÁLIA, PRATI DONADUZZI, SIMÕES, CIMED, ALFALAGOS, REDE BRASIL, DENTRE OUTROS

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÕES DE 7 DE ABRIL DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

Processo Administrativo nº 25351.933208/2020-18

Interessado: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ n° 44.734.671/0001-51).

Extrato da Decisão nº 112, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.327.787,64 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.933206/2020-11

Interessado: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA. (CNPJ n° 73.856.593/0010-57).

Extrato da Decisão nº 113, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.826,57 (seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.930593/2019-08

Interessado: LABORATÓRIO SIMÕES LTDA. (CNPJ n° 33.379.884/0001-96).

Extrato da Decisão nº 120, de 26 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.826,99 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em virtude da comprovação da autoria e materialidade da prática da infração de não apresentação do Relatório de Comercialização, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Comunicado nº 07/2015 e Comunicado CMED nº 17/2017, Resolução CMED nº 2, de 03 de abril de 2013, e n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.930118/2019-23

Interessado: CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 02.814.497/0001-07).

Extrato da Decisão nº 121, de 26 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.826,99 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em virtude da comprovação da autoria e materialidade da prática da infração de não apresentação do Relatório de Comercialização, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, Comunicado nº 07/2015 e Comunicado CMED nº 17/2017, Resolução CMED nº 2, de 03 de abril de 2013, e n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.936458/2019-68

Interessado: ALFALAGOS LTDA. (CNPJ n° 05.194.502/0001-14).

Extrato da Decisão nº 122, de 29 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.614,22 (dez mil, seiscentos e catorze reais e vinte e dois centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006; e Decreto Estadual nº 43.080/2002.

Processo Administrativo nº 25351.903068/2020-45

Interessado: REMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAUDE LTDA. (CNPJ n° 12.308.388/0001-71).

Extrato da Decisão nº 124, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 58.987,53 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2009, Orientação Interpretativa CMED n° 5/2009, e Resolução CMED n° 2/2018.

Processo Administrativo nº 25351.931388/2019-51

Interessado: ÁGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 20.590.555/0001-48).

Extrato da Decisão nº 125, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.402,40 (um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011, Comunicado nº 12/2014, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.936456/2019-79

Interessado: GUEDES & PAIXAO LTDA. (CNPJ n° 16.928.871/0001-00).

Extrato da Decisão nº 126, de 05 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 27.561,30 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011; Comunicado nº 06, de 14 de junho de 2016; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Convênio Confaz 87/2002.

Processo Administrativo nº 25351.923152/2020-85

Interessado:F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI.(CNPJ n° 07.055.280/0001-84).

Extrato da Decisão nº 127, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.485.159,60 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.164847/2018-08

Interessado: JC MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 17.499.185/0001-23).

Extrato da Decisão nº 128, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.942,10 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.930075/2019-86

Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ-SAÚDE LTDA.(CNPJ n° 08.676.370/0001-55).

Extrato da Decisão nº 129, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.200,54 (um mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.929989/2019-02

Interessado: MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI.(CNPJ n° 20.593.395/0001-27).

Extrato da Decisão nº 130, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.529,80 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.935563/2019-80

Interessado: HEMIFARMA LTDA (VITALFARMA).(CNPJ n° 04.244.884/0001-80).

Extrato da Decisão nº 131, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.085,93 (três mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.935754/2019-41

Interessado: PRO-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME.(CNPJ n° 21.297.758/0001-03).

Extrato da Decisão nº 132, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.157,68 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientações Interpretativas n° 1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.941851/2019-73

Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA - ME. (CNPJ n° 17.328.794/0001-10).

Extrato da Decisão nº 133, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.916992/2019-45

Interessado: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (FARMÁCIA PREÇO POPULAR). (CNPJ n° 84.683.481/0157-94).

Extrato da Decisão nº 134, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.

Processo Administrativo nº 25351.928311/2020-38

Interessado: F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI. (CNPJ n° 07.055.280/0001-84).

Extrato da Decisão nº 135, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.317,87 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Processo Administrativo nº 25351.928306/2020-25

Interessado: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ n° 03.359.898/0002-68).

Extrato da Decisão nº 136, de 07 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 18.030,01 (dezoito mil, trinta reais e um centavo), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MARCELO QUEIROGA PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA (14) ÀS 9h00 NA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados realiza audiência pública na próxima quarta-feira (14), com a presença do ministro da Saúde, Marcelo Queiroga. O deputado Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), autor do requerimento, disse que a audiência pretende discutir com Queiroga a situação das vacinas, a disposição de leitos e o planejamento para contenção da crise provocada pela Covid-19.

Na opinião do parlamentar, mesmo com o cenário de colapso do sistema de saúde, o Brasil tem uma taxa de vacinação baixa. "Precisaríamos de aproximadamente dois anos para que 70% da população seja vacinada. Em total desconformidade com um estudo da Universidade Federal de Juiz de Fora, que afirma a necessidade de o Brasil vacinar 2 milhões por dia para controlar a pandemia em até um ano. Em meio a este cenário, para piorar a situação nacional, alguns estados sofrem com a falta de medicamentos para intubação de pacientes e tratamento da doença e oxigênio, como foi o caso do Amazonas", observou o deputado em seu requerimento.

Hora e local
A audiência pública será às 9 horas, no plenário 11.

Da Redação - RS

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ORÇAMENTO 2021 DEPENDE DE AJUSTES PARA SER APROVADO - ESPECIALISTAS DO CONGRESSO APRESENTAM SUGESTÕES

Projeto de lei que estabelece o Orçamento da União deste ano aguarda sanção presidencial

As Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado divulgaram duas notas técnicas em que propõem a adoção de medidas para corrigir as dotações insuficientes para cobrir as despesas obrigatórias previstas no projeto da Lei Orçamentária de 2021, que aguarda a sanção do presidente Jair Bolsonaro. Na hipótese de vetos, os recursos liberados podem ser utilizados como fonte para créditos suplementar ou especial, embora o Congresso Nacional possa derrubar os vetos posteriormente.

A Consultoria de Orçamento da Câmara observa que os ajustes são necessários por causa de mudanças na avaliação da economia do primeiro bimestre. O Orçamento aprovado pelo Congresso também não contemplou as repercussões do aumento do salário mínimo.

A nota técnica da Câmara oferece duas alternativas. No caso de uma sanção com vetos de parte das programações discricionárias da lei orçamentária, o Executivo teria de recompor as despesas obrigatórias com o envio de projeto de lei (PLN) e ou abertura de crédito suplementar. O PLN utilizaria como fonte os recursos liberados em razão das dotações vetadas. Também seria possível a abertura de crédito suplementar por meio de decreto, mas somente após a deliberação do veto pelo Congresso.

Leia a integra da nota da Consultoria, em anexo.

Outra alternativa é a sanção sem vetos, em que a recomposição seria por projeto de lei de crédito adicional ou mesmo por decreto de abertura de crédito. O governo teria de promover contingenciamento nas despesas discricionárias, por causa da perda de receita, e poderia limitar o empenho e pagamento de emendas. O ajuste por decreto poderia ser feito com autorização do relator do Orçamento, que cancelaria parcialmente suas emendas. O Poder Executivo também pode decretar o cancelamento de outras despesas não derivadas de emendas.

Sem crime
A nota técnica da Consultoria do Orçamento do Senado exime o presidente da República de crime de responsabilidade caso sancione ou vete trechos da Lei Orçamentária de 2021 por conter dotações insuficientes para cumprir as despesas obrigatórias ou discricionárias. A nota também abre espaço para negociações sobre o cancelamento de dotações relativas a emendas.

"Não há obrigatoriedade de que suas projeções quanto à receita e à despesa sejam incorporadas ao projeto em sua fase legislativa", aponta a nota. "Muitas vezes, a variação das estimativas noticiadas é momentânea e sua incorporação pode significar um desarranjo a ser corrigido posteriormente. Outras vezes, as mudanças podem ensejar tamanha alteração que pode ser desejável que o próprio Executivo as realize, por dispor de mais informações sobre a necessidade de cada órgão."

Os consultores recomendam ao Executivo a adoção de quatro medidas corretivas:

  • suplementação de despesas primárias obrigatórias e discricionárias à conta de cancelamento de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação;
  • apresentação de projeto de lei de crédito suplementar que permita recompor as dotações que sofreram cortes no Congresso Nacional. Esses projetos teriam como contrapartida o cancelamento, parcial ou integral, de emendas de comissão, de relator-geral ou de parcelas de emendas de bancada não impositiva;
  • veto a programações ou dotações que permitem o envio de projeto de lei de crédito suplementar para realocar recursos no Orçamento;
  • projeto de lei para ampliar as possibilidades de o Poder Executivo abrir crédito suplementar por ato próprio, alterando as restrições sobre o cancelamento de dotações relativas a emendas.

Reportagem – Francisco Brandão
Edição - Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Anexo:

COVID - 19 NOVAS VARIANTES SERÁ PAUTA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO EXTERNA DA CÂMARA, DIA 13, TERÇA-FEIRA ÀS 14h

Linhagem P1, identificada pela primeira vez em Manaus (AM), é bastante contagiosa e já se espalhou pelo País

A Comissão Externa da Câmara destinada a acompanhar ações de combate à Covid-19 promove audiência pública na terça-feira (13) sobre as novas variantes da doença.

O debate ocorre no plenário 07, a partir das 14 horas, com transmissão interativa.

Marcelo Seabra/Agência Pará

Foram convidados para a audiência pública:

  • O biólogo, microbiologista e pesquisador em epidemiologia genômica da Yale University Anderson Brito;
  • o biólogo, doutor em microbiologia e pesquisador/divulgador cientifico Átila Iamarino;
  • o virologista e professor e pesquisador do Laboratório de Microscopia Eletrônica e Virologia do Departamento de Biologia Celular da UnB Bergmann Ribeiro;
  • o representante da Fundação Oswaldo Cruz Marcos Lacerda;
  • a professora do Instituto de Medicina Tropical da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Esther Sabino;
  • o prefeito de Araraquara,  Edinho Silva;
  • e representantes do Ministério da Saúde, do Conasems, do Conass e do CNS.

Da Redação - GM

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Audiência da Comissão do Esporte debaterá plataforma digital de treinos de academia

Por meio da plataforma Eu Cuido, Eu Treino, as academias de todo o País poderão disponibilizar treinos gratuitos

Will Shutter/Câmara dos Deputados


Deputado Julio Cesar Ribeiro propôs o debate

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados realiza na próxima sexta-feira (16) audiência pública para debater o lançamento de uma plataforma digital gratuita de treinos de academia. A audiência foi sugerida pelo deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), que é o 1º vice-presidente do colegiado.

Segundo o parlamentar, a plataforma Eu Cuido, Eu Treino, de iniciativa da Associação Brasileira de Academias (Acad Brasil), possibilitará às 30 mil academias do País disponibilizar treinos gratuitos para que as pessoas acessem de suas casas.

"É um jeito fácil e acessível de realizar seus treinos com segurança
e tranquilidade", diz Julio Cesar Ribeiro, ressaltando que há uma grande preocupação do setor de academias sobre a saúde preventiva no Brasil, "principalmente diante do quadro assustador de transmissão e mortes pela Covid-19".

Foram convidados para o debate:

- o presidente da Acad Brasil, Ailton Mendes da Silva;
- o ex-nadador Gustavo Borges, diretor da Acad Brasil e medalhista olímpico;
- o empresário do setor de fitness Marcelo Machado;
- o presidente do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região/Distrito Federal (CREF7-DF), Patrick Aguiar;
- a representante dos parceiros da plataforma Eu Cuido, Eu Treino, Andreia Rodrigues;
- o consultor da Acad Brasil, Domiciano Souza.

A audiência está marcada para as 15 horas, no plenário 6.

Da Redação
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

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