Destaques

sexta-feira, 16 de abril de 2021

SOLIRIS (ECIZUMABE) ANVISA SUSPENDE COMERCIALIZAÇÃO Do lote 1001490 na ULTRAFARMA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 241

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO RE Nº 1.568, DE 15 DE ABRIL DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018; resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s)  no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: ULTRAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LIMITADA - CNPJ: 07.555.491/0001-86

Produto - Apresentação (Lote): SOLIRIS(1001490);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 1445354/21-1

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso

Motivação: O lote 1000490 do medicamento Soliris® (eculizumabe) com validade em 07/2022 é adulterado ou falsificado, dado que o lote original possui validade de 07/2020, conforme manifestação da empresa Alexion Brasil, mediante consulta ao fabricante internacional; infringindo o art. 62 da Lei 6.360/1976.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

OTÁVIO BRANDELLI, Indicado pela presidência da república para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 136, de 15 de abril de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor OTÁVIO BRANDELLI, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Representante Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PAULO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, designado para para exercer o encargo de substituto eventual do Chefe de Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 143, DE 14 DE ABRIL DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/MS nº 474, de 17 de março de 2011, resolve:

Designar PAULO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, para exercer o encargo de substituto eventual do Chefe de Gabinete do Ministro, DAS 101.5, código nº 01.0001, ficando dispensado do referido encargo ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAÚJO.

JACSON VENANCIO DE BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vacina Hepatite A (inativada e purificada). MS COMPRA DO BUTANTAN no Valor Total: R$ 146.195.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 77/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.038893/2020-49.

Dispensa Nº 39/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Aquisição de Vacina Hepatite A (inativada e purificada).

Fundamento Legal: . Vigência: 12/04/2021 a 12/04/2022. Valor Total: R$ 146.195.000,00. Data de Assinatura: 12/04/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 15/04/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissões do Conselho Nacional da Amazônia Legal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Vice-Presidência da República/Conselho Nacional da Amazônia Legal

PORTARIA Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Designar os membros e respectivos suplentes das Comissões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, previstas no art. 7º, do Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, conforme Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Designar os membros e respectivos suplentes das Subcomissões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, previstas no art. 8º, do Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, e no art. 1º, da Portaria nº 48, de 17 de abril de 2020, conforme Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Cessar os efeitos das Portarias nº 46, de 16 de abril de 2020; nº 49, de 17 de abril de 2020; nºs 56, 57, 58 e 59 , de 29 de maio de 2020; nº 61, de 5 de junho de 2020; nºs 66 e 67, de 24 de junho de 2020; nº 69 e 70, de 29 de junho de 2020; nºs 88, 89, 90 e 91, de 30 de setembro de 2020; nºs 95, 96 e 97, de 13 de outubro de 2020; nºs, 108, 109 e 110, de 19 de novembro de 2020; nºs 111 e 112, de 26 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ANEXO I - COMISSÕES

ACHILLES EMILIO ZALUAR NETO, nomeado Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/04/2021 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 15 DE ABRIL DE 2021

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 323 -EXONERAR, a pedido,

AURIMAR JACOBINO DE BARROS NUNES do cargo de Diretor do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação da Secretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores, código DAS 101.5.

Nº 324 -NOMEAR

CLAUDIA FONSECA BUZZI, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional do Ministério das Relações Exteriores, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

Nº 325 -EXONERAR, a pedido,

MARCOS ARBIZU DE SOUZA CAMPOS do cargo de Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional do Ministério das Relações Exteriores, código DAS 101.5.

Nº 326 -NOMEAR

ACHILLES EMILIO ZALUAR NETO, para exercer o cargo de Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 327 -NOMEAR

PEDRO GUSTAVO VENTURA WOLLNY, para exercer o cargo de Secretário de Gestão Administrativa da Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 15 de abril de 2021

RESOLUÇÃO RE Nº 1.525, DE 14 DE ABRIL DE 2021-Resolve deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2021 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 619

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

RESOLUÇÃO RE Nº 1.525, DE 14 DE ABRIL DE 2021

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

ANEXO

NOME DA EMPRESA                                        CNPJ

PRINCIPIO(S) ATIVO(S)

NOME DO PRODUTO                 NUMERO DO PROCESSO                VENCIMENTO DA AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

ASSUNTO DA PETIÇÃO                              EXPEDIENTE

AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA                              VALIDADE

APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

COMPLEMENTO DIFERENCIAL DA APRESENTAÇÃO

----------------------------

NUNATURE DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA                                   09266890000152

CANABIDIOL

CANABIDIOL NUNATURE 17,18 MG/ML                 25351.272098/2020-06           04/2026

11537 PRODUTOS DE CANNABIS (FITOFÁRMACO) - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA (COM CONCENTRAÇÃO DE THC ATÉ 0,2%) 3646193/20-4

1.5991.0001.001-2                                                   24 Meses

17,18 MG/ML SOL GOT CT FR VD AMB X 30 ML + CGT

Não Informado

CANABIDIOL

CANABIDIOL NUNATURE 34,36 MG/ML                 25351.272142/2020-70           04/2026

11537 PRODUTOS DE CANNABIS (FITOFÁRMACO) - AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA (COM CONCENTRAÇÃO DE THC ATÉ 0,2%) 3646624/20-5

1.5991.0002.001-8                                                   24 Meses

34,36 MG/ML SOL GOT CT FR VD AMB X 30 ML + CGT

Não Informado

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa aprova dois novos produtos à base de Cannabis

Autorização foi publicada nesta quinta-feira (15/4).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quinta-feira (15/4), a autorização de dois novos produtos à base de Cannabis. Os produtos aprovados foram soluções de uso oral à base de canabidiol nas concentrações de 17,18 mg/mL e 34,36 mg/mL, com até 0,2% de THC e, portanto, deverão ser prescritos por meio de receituário tipo B. 

 As autorizações, conforme solicitações da empresa, são para importação dos produtos, fabricados nos Estados Unidos, para serem comercializados no Brasil.  Os pedidos de autorização foram submetidos à Anvisa em 20/10/2020 e, pela semelhança entre os produtos, submetidos por uma mesma empresa, as análises ocorreram de forma paralela. Descontando o prazo de apresentação dos dados complementares exigidos à empresa, a Anvisa levou 90 dias para avaliar e autorizar os dois produtos. 

Com as concessões das autorizações, a empresa pode importar os produtos já prontos para uso e iniciar a comercialização no país. Conforme disposto em norma, o canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. 

A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso dos produtos em questão.  

Histórico  

Em dezembro do ano passado, a Anvisa aprovou a criação de uma nova categoria de produtos derivados de Cannabis. A Resolução aprovada entrou em vigor no dia 10 de março deste ano. A partir desta data, as empresas interessadas em fabricar e comercializar esses produtos puderam solicitar o pedido de autorização à Agência. 

Em 22 de abril do ano passado foi aprovado o primeiro produto de Cannabis pela Anvisa. Trata-se de produto à base de canabidiol com concentração de 200 mg/mL. No dia 22 de fevereiro deste ano foram aprovadas duas novas concentrações para este produto à base de canabidiol, 20 mg/mL e 50 mg/mL. 

O regulamento prevê que o comércio dos produtos de Cannabis será feito exclusivamente mediante receita médica de controle especial. As regras variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC de até 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária local e renovação de receita em até 60 dias. 

Já os produtos com concentrações de THC superiores a 0,2% só poderão ser prescritos a pacientes terminais ou que tenham esgotado as alternativas terapêuticas de tratamento. Nesse caso, o receituário para prescrição será do tipo A, com validade de 30 dias, fornecido pela Vigilância Sanitária local, padrão semelhante ao da morfina, por exemplo. 

Por que o produto é não medicamento? 

A regra para o registro de medicamentos novos ou inovadores prevê a realização de pesquisas clínicas que sejam capazes de comprovar a eficácia desses produtos, além de outros requisitos para o seu enquadramento como medicamentos. O atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis no mundo não é suficiente para a sua aprovação como medicamentos.  

A nova categoria vai permitir que os pacientes no Brasil tenham acesso a esses produtos. 

Como ficam as importações excepcionais? 

As importações de produtos derivados de Cannabis, como o canabidiol, continuam autorizadas de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020. Para a solicitação dessa autorização é necessário acessar a página de serviços do Governo Federal e preencher o formulário eletrônico para solicitar autorização para importação excepcional de canabidiol. 

Clique aqui e confira a Resolução RE 1.525/2021 que tratou dos registros. 

15/4 (Quinta-feira), às 18h LIVE: “Os desafios da produção de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) no Brasil”

O Conselho Regional de Química - Terceira Região e o Clube de Engenharia promovem a Live “Os desafios da produção de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) no Brasil” amanhã (quinta-feira), dia 15 de abril, às 18h.

Participe da transmissão daLIVE no Youtube

Neste painel, vamos discutir o tema com a participação da química industrial Eloan Pinheiro, ex-diretora de Farmanguinhos; David Tabak, químico industrial, vice-presidente do CRQ-III, e também ex-empregado de Farmanguinhos; Pedro Palmeira, engenheiro químico, ex-chefe do Defarma do BNDES, responsável pelo Profarma, que apoiou com sucesso a expansão da fabricação de medicamentos genéricos em nosso país, e Marcus Soalheiro, engenheiro químico, atual vice-presidente da empresa Nortec Química S. A., a maior produtora de IFAs da América Latina.

Saiba mais sobre os participantes





Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 15 de abril  

-- Orçamento: O Ministério da Economia abortou o plano de nova Proposta de Emenda à Constituição e agora cogita vetar parcialmente as emendas parlamentares e aumentar a meta de déficit primário para cerca de R$300 bilhões, dos atuais R$247 bilhões, segundo apuração da TC Mover.

-- Governabilidade: A ideia chegou aos ouvidos do presidente da Câmara, Arthur Lira, mas ainda está no campo das hipóteses.

-- Disputa: Técnicos do Tesouro dizem que a proposta pode consertar de vez o Orçamento de 2021. Nota da área técnica da Câmara defende que execução seja ajustada ao longo do ano.

-- Teto: A XP tem como cenário base a manutenção do Teto de Gastos e a estabilidade da dívida pública. Mas aumentou a probabilidade de deterioração das contas públicas.

-- Lula: Segue hoje às 14h00 o julgamento da anulação das condenações ao ex-presidente Lula na Lava Jato. Ontem, por 9 a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caso será analisado pelo plenário.

-- Prisão: Na Câmara, a comissão especial da PEC da prisão em segunda instância será reinstalada hoje.

-- CPI: Os ex-ministros Eduardo Pazuello e Ernesto Araújo, de Saúde e Relações Exteriores, podem ser os primeiros alvos da CPI da Covid-19. O governo, em minoria, tenta evitar papel destacado para o senador Renan Calheiros, do MDB.

-- Brasil x EUA: O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, disse à CNN Brasil que o governo se compromete a zerar o desmatamento, mas quer ajuda financeira em retorno. O recado foi dado por Bolsonaro em carta enviada ao presidente americano Joe Biden.

Edmar Soares

DRT 2321


Agenda Regulatória 2017-2020: 1.12 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2021 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 618

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.046, DE 14 DE ABRIL DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, p2ara comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 14 de abril de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que trata da Revisão da Portaria SVS/MS nº 344/98 - Comércio Nacional, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início na data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/617295?lang=pt-BR

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Gerência de Produtos Controlados - GPCON / GGMON / DIRE5 / ANVISA, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.557902/2011-73

Assunto: Proposta de Revisão da Portaria SVS/MS nº 344/98 - Comércio Nacional

Agenda Regulatória 2017-2020: 1.12 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las

Área responsável: Gerência de Produtos Controlados - GPCON / GGMON / DIRE5 / ANVISA

Diretor Relator: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SENADO Cria a Frente Parlamentar pelo Desarmamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2021 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 14, DE 2021

Cria a Frente Parlamentar pelo Desarmamento.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Desarmamento (FP-Desarmamento), com as seguintes finalidades:

I - promover amplo debate sobre desarmamento no âmbito do Congresso Nacional;

II - formular, aprimorar e apresentar proposições que tratem de providências direcionadas ao desarmamento e ao regulamento das limitações estritas de autorizações para compra, transporte, porte, uso e registro de armas de fogo;

III - promover e difundir, por todos os meios de comunicação social, a cultura do desarmamento e a conscientização dos riscos sociais e institucionais da cultura armamentista.

§ 1º É assegurada a participação, nos trabalhos da FP-Desarmamento, de legisladores de todos os níveis da Federação, de instituições, de organizações sociais, de entidades da sociedade civil e de instituições policiais e militares interessadas.

§ 2º A FP-Desarmamento reunir-se-á preferencialmente em Brasília, nas instalações do Senado Federal, sendo também admitido para esse fim, por questão de conveniência, qualquer outro local no território nacional.

Art. 2º A FP-Desarmamento terá composição inicial formada pelas Senadoras e pelos Senadores signatários de seu ato de instalação.

Parágrafo único. É assegurada a inserção, na composição da FP-Desarmamento a que se refere este artigo, de qualquer membro do Congresso Nacional que manifeste interesse.

Art. 3º A FP-Desarmamento reger-se-á pelas disposições do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis ao seu funcionamento, por regulamento interno e pelas demais disposições legais incidentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria absoluta de sua composição.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de abril de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda