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quinta-feira, 22 de abril de 2021

Incorporar o exame de dosagem de anticorpo antirreceptor de acetilcolina para diagnóstico de Miastenia Gravis no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 235

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar o exame de dosagem de anticorpo antirreceptor de acetilcolina para diagnóstico de Miastenia Gravis.

Ref.: 25000.166765/2020-94, 0019970562.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o exame de dosagem de anticorpo antirreceptor de acetilcolina para diagnóstico de Miastenia Gravis, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA proposta da SCTIE de incorporação da enoxaparina 60 mg/0,6 ml injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 235

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 26, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Ref.: 25000.163968/2020-29, 0020122310.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), nos autos do processo de NUP 25000.163968/2020-29. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA proposta de ampliação de uso da dosagem de sirolimo para pacientes adultos com linfangioleiomiomatose

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 235

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Ref.: 25000.025556/2021-72, 0020113867.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da dosagem de sirolimo para pacientes adultos com linfangioleiomiomatose, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), nos autos do processo de NUP 25000.025556/2021-72. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA proposta da UCB de incorporação do certolizumabe pegol para o tratamento de artrite psoríaca

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 235

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Ref.: 25000.173451/2020-48, 0020100902.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do certolizumabe pegol para o tratamento de artrite psoríaca em primeira linha de tratamento biológico (MMCD-b), apresentada pela UCB Biopharma Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.173451/2020-48. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 232

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 710, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Institui a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e

Considerando o art. 37 da Constituição Federal, que dentre os princípios basilares norteadores da Administração Pública, estabelece a moralidade como paradigma a ser buscado e exercitado no mister da atividade pública;

Considerando o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública (CEP) e dá outras providências;

Considerando o Decreto n° 6029, de 1° de fevereiro de 2007; e

Considerando a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, que estabelece as normas de funcionamento para as Comissões de Ética instituídas sob a égide do Decreto nº 1.171/94, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que atuará no âmbito dos Hospitais Federais, Institutos Federais e Superintendência Estadual do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro:

I - elaborar e propor seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, publicado e divulgado para conhecimento público;

II - eleger seu Presidente;

III - deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do Regimento Interno, bem como propor as alterações que se fizerem necessárias;

IV - subsidiar o Ministro de Estado da Saúde e os demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

V - supervisionar a observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VI - orientar e aconselhar o servidor público sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VII - promover a adoção de normas de conduta ética específica para os servidores públicos, no âmbito do Ministério da Saúde;

VIII - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de janeiro, a adoção e cumprimento de normas de conduta ética;

IX - fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética;

X - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra agente público, repartição ou setor, ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

XI - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

XII - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer fundamentado;

XIII - encaminhar, se entender cabível, a decisão e o respectivo expediente à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Ministério da Saúde no Rio de janeiro e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis; e

XIV - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto nº 1.171, de 1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos.

Art. 4º As decisões da Comissão, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação por ela levantado ou apurado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, com vistas à formação da consciência ética na prestação do serviço público.

Parágrafo único. Uma cópia de todo o processo ético deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 5º Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - representar a Comissão;

III - executar as ações decorrentes das competências da Comissão;

IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

V - decidir os casos de urgência, ad referendum, da Comissão;

VI - encaminhar às autoridades do Ministério da Saúde e da Comissão de Ética Pública da Presidência da República as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;

VII - instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

VIII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria- Executiva; e

IX - proferir voto de qualidade.

Art. 6º Aos membros da Comissão compete:

I - participar de reuniões convocadas pelo Presidente;

II - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - executar atividades advindas das competências da Comissão;

V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e

VI - participar de atividades e convocações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

II - secretariar as reuniões;

III - dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;

V - propor a realização de estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo; e

VI - propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será vinculada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 8º O Presidente da Comissão será eleito, dentre os titulares, pelos seus membros.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído, em sua ausência, alternadamente, por um dos outros dois titulares que integram a Comissão.

Art. 9º Os membros titulares e suplentes que integrarem a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de janeiro serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. As despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão de Ética no Rio de Janeiro serão custeadas pelo Ministério da Saúde ou por seus órgãos ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades da Comissão.

Art. 10. O titular de cada órgão e das unidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Saúde no Rio de janeiro indicará à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro um representante e um respectivo suplente e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento, cuja função será a de articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.

Art. 11. A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de janeiro não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor do Programa Cadeias Produtivas da Bioeconomia MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 154

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Pesquisa e Formação Científica

PORTARIA SEPEF Nº 4.606, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Institui o Comitê Gestor do Programa Cadeias Produtivas da Bioeconomia MCTI.

O SECRETÁRIO DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Portaria MCTI nº 3.877, de 09 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Programa Cadeias Produtivas da Bioeconomia MCTI, com o objetivo de gerir, implementar e monitorar esse programa, competindo-lhe:

I - elaborar as diretrizes de implementação do programa;

II - definir os critérios de elegibilidade e de seleção de projetos a serem apoiados;

III - definir e integrar os instrumentos de apoio aos projetos;

IV - identificar as oportunidades de financiamento nacionais e internacionais; e

V - acompanhar e avaliar os projetos apoiados.

Art. 2º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF;

II - Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social - DECIV, da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica

III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

V - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados por meio de Portaria do Secretário de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF.

§ 2º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF.

§ 3º Poderão compor o Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, especialistas e cientistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas, que serão indicados e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia - CGBE, do Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social - DECIV, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, competindo-lhe prestar o apoio administrativo necessário.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão semestrais e as extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Em caso de empate na votação, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º Poderão ser convidados, como ouvintes, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem das reuniões do Comitê Gestor.

Art. 5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO MARCOS MORALES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 152

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM Nº 4.680, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, consistente em estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento de tecnologias e inovações, que visem contribuir para melhoria das condições de vida e bem estar dos indivíduos na sociedade.

Parágrafo único.  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida terá atuação nos seguintes setores:

I - educação;

II - mobilidade urbana;

III - moradia;

IV - saneamento básico;

V - saúde;

VI - segurança alimentar e nutricional;

VII - segurança hídrica;

VIII - tecnologia assistiva; e

IX - tecnologia social.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - educação: abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

II - colaboradores: entidades e pessoas físicas envolvidas com atividades de desenvolvimento científicos, tecnológicos e de inovações voltadas a qualidade de vida;

III - inclusão social: conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais. Inclusão social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos;

IV - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

V - moradia: habitação entendida em seu sentido amplo, a qual se integram as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

VI - qualidade de vida: percepção do indivíduo de sua inserção na vida no contexto da cultura e sistema de valores nos quais vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações;

VII - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana;

d) manejo de resíduos sólidos;

e) drenagem; e

f) manejo das águas pluviais urbanas;

VIII - saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social, para além da mera ausência de doença ou enfermidade;

IX - segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

X - segurança hídrica: disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à conservação dos ecossistemas aquáticos, acompanhada de um nível aceitável de risco relacionado a secas e cheias;

XI - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

XII - tecnologia social: conjunto de técnicas, metodologias transformadoras, desenvolvidas e/ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para a inclusão social e melhoria das condições de vida.

Art. 3º  São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade; e

V - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 4º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida:

I - atuação em redes;

II - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;

III - diversidade regional;

IV - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

V - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na prevenção em saúde;

VI - priorização da pesquisa e ciência translacional; e

VI - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País.

Art. 5º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida objetiva:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, destinados à facilitação de processos e rotinas da sociedade;

II - a utilização da ciência, tecnologia e inovação para contribuir na melhoria:

a) das condições básicas e suplementares de vida dos indivíduos e da coletividade; e

b) da qualidade social e ambiental propícia à vida;

III - a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para contribuir com o aumento:

a) da expectativa de vida do povo brasileiro;

b) da disponibilidade de soluções tecnológicas para:

1. saneamento básico;

2. acesso à água potável;

3. construção de moradias de qualidade e acessíveis; e

4. promoção de alimentação saudável e acessível;

c) de soluções tecnológicas para mobilidade urbana;

d) da base científica, capacidade tecnológica e produtividade do País;

e) da autonomia tecnológica do País, em especial na área da Saúde;

f) da inclusão de pessoas vulneráveis;

g) do uso de ciência e tecnologia para apoiar a inclusão social;

h do uso de ciência e tecnologia para suporte a atividades educacionais;

i) do desenvolvimento e utilização de tecnologias nacionais; e

j) do desenvolvimento social, saudável e sustentável.

Art. 6º  As Estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida; serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - existência de demanda para a tecnologia a ser desenvolvida;

IV - elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas; e

V - busca de autonomia tecnológica.

Art. 7º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida será desenvolvida no âmbito deste Ministério, sob a coordenação das seguintes áreas finalísticas:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica; e

II - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º  A Secretaria-Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovações para Qualidade de Vida.

§ 3º  É facultado aos coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, convidar colaboradores externos para participar de pesquisas, diagnósticos e concepção de soluções.

Art. 8º  Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

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Dispensar a pedido FILIPE CARVALHO DE ALARCAO PAES da função comissionada de chefe do Serviço Geral de FARMANGUINHOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 2 | Página: 35

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 132, DE 19 DE ABRIL DE 2021

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 03 de janeiro de 2017, da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Dispensar, a pedido, com efeitos retroativos à 29 de março de 2021, FILIPE CARVALHO DE ALARCAO PAES, da função comissionada de chefe do Serviço Geral, código FCPE 101.1, n.º 45.0575, do INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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Exonerada SANDRA SILVÉRIA RAMOS do cargo de Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 2 | Página: 33

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 752, DE 20 DE ABRIL DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar SANDRA SILVÉRIA RAMOS do cargo de Assessor Técnico, código DAS-102.3, nº 25.0190, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Equipe CPPI/FUNEAS/SESA retomando mais uma importante atividade: extração e liofilização de veneno de cascavéis

 







terça-feira, 20 de abril de 2021

RIVAROXABANA - EMS ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA PATENTE DA BAYER PARA XARELTO

A EMS, maior fabricante de genéricos do Brasil, tenta mais uma vez liminar na Justiça contra a patente do anticoagulante Xarelto (rivaroxabana) da Bayer.

O tema é recorrente, em novembro de 2020 o pleito foi negado pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, quando a Bayer ganhou uma extensão da validade da patente, com base no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que garante a extensão até a conclusão da análise do pedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O novo pleito está ancorado na liminar a favor da inconstitucionalidade do artigo 40 da lei de PI, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, no início do mês. Os advogados da EMS argumentam violação à Constituição em pontos como segurança jurídica, função social da propriedade intelectual, eficiência da administração pública, livre concorrência e defesa do consumidor.

Os advogados da defesa argumentam que “O prolongamento indevido dos prazos de patente reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no País e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde”, segundo o jornal O Globo.

A patente do Xarelto foi suspensa na Índia e na Europa, em janeiro deste ano foi dada autorização para a comercialização do genérico Rivaroxaban Accord em novembro passado.

Recentemente, a Anvisa incluiu o medicamento em uma lista de substâncias que precisam de autorização prévia para serem exportadas, visando garantir estoques do produto enquanto durar a emergência em saúde pública por conta da pandemia.

Embora o uso de Xarelto na profilaxia para eventos tromboembólicos em pacientes com Covid-19 ainda não seja aprovado pela Anvisa sua utilização “off label” vem crescendo.

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