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quarta-feira, 19 de maio de 2021

Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e

III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS

Art. 2º Compete à Conaero:

I - coordenar as atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas nos aeroportos, no âmbito de suas competências;

II - elaborar, implementar e revisar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

III - assessorar os órgãos e as entidades públicas quanto à política de segurança contra atos de interferência ilícita e facilitação do transporte aéreo;

IV - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens e da ocupação dos espaços físicos nos aeroportos e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

V - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para a atuação de órgãos e entidades públicas nos aeroportos e revisá-los periodicamente;

VI - propor e acompanhar a execução de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte aéreo pelos órgãos e pelas entidades competentes;

VII - aprovar a criação das comissões locais das autoridades nos aeroportos e os comitês técnicos;

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelos comitês técnicos;

IX - acompanhar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores, com o auxílio do operador do aeroporto e dos órgãos e das entidades públicas e privadas que nele exercem atividades;

X - coordenar os requerimentos de internacionalização de aeroporto que dependam de manifestação dos órgãos e das entidades de controle de fronteira do País e das demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; e

XI - propor medidas com vistas:

a) ao aperfeiçoamento do fluxo de informações, do despacho por meio eletrônico, do compartilhamento dos bancos de dados e da integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

b) à adequação e à qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

c) à padronização das ações dos integrantes da Conaero nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho a que se refere o inciso V; e

d) à adequação dos procedimentos e dos equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.

Art. 3º A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Anexo:


Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.702, DE 18 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.

§ 2º O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021.

Art. 2º São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;

II - solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;

IV - possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e

V - estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.

Art. 3º São eixos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - infraestrutura;

II - regulação e serviços; e

III - incentivos e qualidade de vida.

§ 1º As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput.

§ 2º O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.

§ 3º O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.

§ 4º O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:

I - de ações relacionadas a campanhas de saúde e educação;

II - de renovação de frota;

III - de estabilidade e eficiência do mercado de fretes; e

IV - de concessão de benefícios diretos e indiretos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

ANEXO:

IFA DE NEVIRAPINA - FARMANGUINHOS COMPRA DA BR MAC. Valor Global: R$ 3.685.400,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 150

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 24/2021 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000318202167. Objeto: Aquisição de Nevirapina (IFA) Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: A empresa fornecedora é exclusiva no fornecimento do material. Declaração de Inexigibilidade em 17/05/2021. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 18/05/2021. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 3.685.400,00. CNPJ CONTRATADA: 08.102.987/0001-67 BR- MAC COMERCIAL IMPORTADORA DE MATERIAS PRIMAS QUIMÍCAS FARMACÊUTICAS E EQUIPA.

(SIDEC - 18/05/2021) 254446-25201-2021NE000092

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ENTECAVIR 0,5 mg MS COMPRA DA FUNED. Valor Global: R$ 49.665.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 79/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000014504202171. Objeto: Aquisição de Entecavir 0,5 mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Dispensa de Licitação em conformidade com o inciso XXXII do art. 24 da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa em 14/05/2021. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral Substituto de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 17/05/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 49.665.000,00. CNPJ CONTRATADA: 17.503.475/0001-01 FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS.

(SIDEC - 18/05/2021) 250110-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TENOFOVIR 300 mg MS COMPRA DA CRISTALIA Valor Total: R$ 4.093.089,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 101/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.182614/2020-83.

Pregão Nº 18/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Tenofovir 300 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002; Decreto nº 10.024/2019 e 7.892/2013; Lei Complementar nº 123/2006 e outros. Vigência: 13/05/2021 a 13/05/2022. Valor Total: R$ 4.093.089,00. Data de Assinatura: 13/05/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 18/05/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do IR o valor doado, no limite de até 1% do imposto devido

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Geovania de Sá: a intenção é reduzir a espera pelas cirurgias, principalmente as eletivas

O Projeto de Lei 3918/20 concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

"Frequentemente, a espera pelo procedimento é demasiadamente longa, numa fila que chega a durar anos, especialmente nos casos eletivos. Essa demora pode ser explicada pela falta de recursos ou pelo desinteresse de serviços credenciados, já que a remuneração costuma ser bem menor do que na saúde privada", diz a autora da proposta, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC).

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Entidades contempladas
As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Redação
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Participantes de debate concordam com criação de passaporte sanitário

O documento seria emitido pelo Ministério da Saúde e suspenso quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o fim da pandemia de Covid-19


A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados debateu um projeto de lei que cria o passaporte sanitário da Covid-19 (PL 1158/21). O autor do projeto, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) disse que este pode ser o início da solução de um grave problema que afeta o setor do Turismo no Brasil.

Da Redação – RL

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão adia votação de proposta que legaliza cultivo de Cannabis para fins medicinais

Relator pediu mais tempo para complementação de voto; houve troca de acusações entre parlamentares nesta terça-feira

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei 399/15 adiou, para data a definir, a votação do parecer sobre a legalização do cultivo no Brasil – exclusivamente para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais – da Cannabis sativa, planta também usada para produzir maconha.

A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (18) pelo presidente do colegiado, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), após mais de cinco horas de debate. Ele acatou o pedido do relator, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), de mais tempo para uma complementação de voto ao substitutivo apresentado no último dia 10.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Luciano Ducci vai incorporar ao parecer algumas sugestões apresentadas hoje

Segundo o relator, serão incorporadas sugestões oriundas das discussões desta terça-feira. Houve troca de acusações entre os parlamentares – em resumo, de obscurantismo, preconceito, submissão a lobbies ou apoio a drogas –, e também defesa da ciência e do acesso amplo a medicamentos novos ou caros.

No momento mais tenso da reunião, aconteceu contato físico entre o deputado Diego Garcia (Pode-PR), contrário ao parecer, e Paulo Teixeira, por causa de um requerimento rejeitado. Ambos afirmaram, ainda durante os trabalhos, que recorrerão à gravação em vídeo e a testemunhos para eventuais providências.

Restrições
Como está atualmente, o parecer legaliza o cultivo da Cannabis, porém impõe restrições. Poderá ser feito apenas por pessoas jurídicas (empresas, associações de pacientes ou organizações não governamentais). Não há previsão para o plantio individual. Seguirão proibidos cigarros, chás e outros derivados da planta.

Luciano Ducci reiterou que o foco é a aplicação medicinal da Cannabis, presente hoje em 50 países. “Nunca foi premissa discutir a legalização da maconha para uso recreativo ou cultivo individual”, afirmou. Criada em 2019, a comissão especial fez 12 audiências públicas, além de recolher informações no Brasil e no exterior.

Alterações
Foram várias as mudanças em relação ao projeto original, do deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE). Ele, que sugeriu uma alteração na Lei Antidrogas apenas para autorizar no Brasil a venda de medicamentos oriundos da Cannabis sativa, aprovou o parecer de Luciano Ducci. “Salvará vidas”, ressaltou.

“Algumas moléstias podem ser tratadas com sucesso, de modo eficaz e seguro, em relação a outras drogas que não apresentam respostas satisfatórias em determinados casos”, disse Mitidieri. No combate a convulsões, afirmou, é expressiva a redução de dezenas por dia a só uma ocorrência por semana.

Legislação
Atualmente, a Lei Antidrogas proíbe em todo o território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, com exceção para aquelas plantas de uso exclusivamente ritualístico religioso e no caso de fins medicinais e científicos.

Autoridade sanitária dos Estados Unidos, a Food and Drug Administration (FDA) aprovou produtos oriundos da Cannabis sativa. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não classifica esses itens como medicamentos, mas autoriza a importação com receita médica e poderá avaliar a fabricação no País.

Polêmicas
Durante os debates, deputados como Osmar Terra (MDB-RS) e Hiran Gonçalves (PP-RR) apoiaram a autorização ao canabidiol, derivado da Cannabis sativa cujo uso medicinal ambos reconheceram, mas refutaram o cultivo da planta no País. Gonçalves sugeriu a importação do Uruguai – a legalização lá ocorreu em 2013.

Outros avaliaram que o cultivo de Cannabis deve baixar custos e favorecer, entre várias, pessoas com câncer, epilepsia, esclerose múltipla e doenças autoimunes. O deputado Alexandre Padilha (PT-SP) defendeu a autossuficiência brasileira em medicamentos ao citar as atuais dificuldades na vacinação contra a Covid-19.

Com votos em separado, os deputados Diego Garcia e Dra. Soraya Manato (PSL-ES) disseram que normas atuais tornam o projeto desnecessário; Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) cobrou precauções contra desvios; e Sâmia Bomfim (Psol-SP) e Talíria Petrone (Psol-RJ) pediram mais atenção às associações de pacientes.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo. Se aprovada pela comissão especial, poderia ser enviada diretamente ao Senado; nesta terça-feira, porém, formou-se a convicção no colegiado de que haverá recurso para análise do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 18 de maio de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 18 de maio

-- Eletrobrás: A medida provisória da privatização da empresa está na pauta de hoje da Câmara e pode ser votada a partir das 15h00.

-- Mudanças: O relator da MP da Eletrobrás, deputado Elmar Nascimento, incluiu dispositivos que podem fazer a companhia perder R$47 bilhões em indenizações - chamadas "recebíveis" - que vinham sendo pagas pelo governo desde 2013, disse o Valor.

-- Críticas: Associações do setor produtivo cogitam desistir do apoio à privatização da Eletrobrás caso prevaleçam as principais mudanças feitas pelo relator no texto original do governo, também conforme o Valor.

-- Social: O Senado pautou para quinta-feira o projeto que cria a Lei de Responsabilidade Social, que define o Benefício de Renda Mínima e deve concorrer com as propostas do governo para reformular o Bolsa Família, segundo a XP Política.

-- CPI: O depoimento de Ernesto Araújo na comissão servirá para mapear a atuação do suposto “gabinete paralelo” da Presidência, segundo a Folha de S.Paulo.

Edmar Soares


Ata registro de preços para PRESERVATIVO MASCULINO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 46/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 40/2021; Processo: 25000.135204/2020-43.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE 160 MM, LARGURA NOMINAL 52MM

Unidade

350.000.352

0,1799

62.965.063,3248

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa Estrangeira GUANGZHOU DOUBLE ONE LATEX PRODUCTS CO., LTD. representada pela Empresa Nacional EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. Vigência: 14.05.2021 a 14.05.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tacrolimo 5 mg Cápsula 5.610.092 unidades R$ 11,00. Valor total R$ 61.711.012,00 registro de preços Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 3 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 47/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 33/2021; Processo: 25000.010249/2021-97.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima 

Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total 

(R$)

2

Tacrolimo, 5 mg

Cápsula

5.610.092

11,00

61.711.012,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vigência: 17.05.2021 a 17.05.2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado ANTÔNIO BATISTA SANCHES Coordenador de Pós-Registro e Avaliação do Risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 262, DE 14 DE MAIO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor ANTÔNIO BATISTA SANCHES, matrícula SIAPE nº 1491171, para ocupar o cargo de Coordenador, código CCT-V, da Coordenação de Pós-Registro e Avaliação do Risco, da Gerência de Monitoramento e Avaliação do Risco, da Gerência-Geral de Toxicologia, ficando exonerado, a pedido, a partir de 17/05/2021, do referido cargo, o servidor MARCUS VENICIUS PIRES, matrícula SIAPE nº 1491438.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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