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sexta-feira, 28 de maio de 2021

REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL E FUTURA AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO E OUTROS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000198059201897. Objeto: Registro de preços para possível e futura aquisição de REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO E OUTROS, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 28/05/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00075-2021. Entrega das Propostas: a partir de 28/05/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/06/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 26/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 U/ML- Injetável foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item da seguinte empresa NOVO NORDISK

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 60/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 060/2021, que tem por objeto a aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 U/ML- Injetável, os quais foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item à seguinte empresa: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.277.955/0007-40, no valor unitário para os dois insumos de R$ 10,17. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.148130/2020-13).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeio

(SIDEC - 27/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DOAÇÃO KITs PCR

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE DOAÇÃO - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.074658/2021-11. Donatário: Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. CNPJ: 00.394.544/0008-51. Doadora: SEEGENE DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. CNPJ 27.870.531/0001-91.Objeto: Doação de Testes de RT-qPCR para COVID-19, com kit Allplex Sars-CoV2 Assay. Fundamento Legal: Decreto nº 9.764/19, alterado pelo Decreto nº 10.314/2020 e IN SEGES/MP nº 6/2019. Data da assinatura: 26/05/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 654, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando que diversos Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos efeitos da pandemia por Covid-19;

Considerando que em recente debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular funcionamento do regime democrático;

Considerando que segundo esses pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a prorrogação de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público, inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição, figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;

Considerando, no entanto, que, no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas (S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação;

Considerando que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais;

Considerando experiências como as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em Assembleia Geral Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a prorrogação do mandato da atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Dispor sobre as regras referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Anexo:

ADRIANA KARLA NUNES BARBUIO MARINHO DE OLIVEIRA exonerada do cargo de Coordenadora-Geral de Articulação Tripartite do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.093, DE 27 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar ADRIANA KARLA NUNES BARBUIO MARINHO DE OLIVEIRA do cargo de Coordenadora-Geral de Articulação Tripartite, código DAS-101.4, nº 05.0254, do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Confira as melhorias nos procedimentos relacionados à Certificação de Boas Práticas

Em vigor a partir de 1º de junho, nova norma traz mudanças nos procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação, Distribuição ou Armazenagem.

Entenda!

A Anvisa publicou nesta quarta-feira (26/5) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 497/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.   

Destaca-se que a referida norma entra em vigor no dia 1º de junho de 2021. A publicação tem como objetivo simplificar, otimizar e trazer mais transparência aos procedimentos administrativos relacionados à Certificação de Boas Práticas.  

Entenda as principais mudanças em relação à legislação atual:

  • Inclusão do procedimento administrativo para Certificação de Boas Práticas de Fabricação para a categoria de alimentos. 

Com a publicação da nova RDC, os procedimentos administrativos das categorias de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos Ativos e Alimentos estão contemplados em uma única RDC.  

  • Relação de informações e relatórios que podem subsidiar as decisões da Anvisa nas solicitações de certificação. 

A Anvisa já utiliza informações e relatórios, provenientes de outros órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), de autoridades regulatórias e de organismos auditores terceiros, para subsidiar a decisão quanto à Certificação de Boas Práticas. A relação descrita traz clareza ao procedimento administrativo.   

  • Ampliação do prazo de validade da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem para quatro anos.  

Estabelece-se um prazo de validade mais amplo para Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem, considerando que há um menor risco sanitário envolvido no desempenho dessas atividades e que essa certificação não é obrigatória. Portanto, é uma medida de minimização do impacto regulatório e de racionalização da carga administrativa, sem incremento de risco sanitário.  

  • Possibilidade de não se emitir certificados adicionais para diferentes solicitantes quando já houver certificação vigente para o mesmo estabelecimento, a mesma forma de obtenção e o mesmo insumo farmacêutico ativo, quando se tratar de insumos farmacêuticos ativos obtidos por síntese química, fermentação clássica ou semissíntese. 

 Dentro dos princípios que regem a Administração Pública, busca-se o aproveitamento ótimo dos recursos disponíveis para maximizar os resultados e minimizar os custos. Tendo em vista a RDC 362/2020 e as discussões recentes, foi incluída a possibilidade – apenas para insumos farmacêuticos ativos obtidos por síntese química, fermentação clássica ou semissíntese – de não serem emitidas certificações adicionais para os diferentes solicitantes quando já houver certificação vigente para o mesmo estabelecimento, a mesma forma de obtenção e o mesmo insumo farmacêutico.  

A previsão apenas para insumos farmacêuticos ativos foi devido à ampla e recente discussão sobre esse assunto durante a elaboração da RDC 362/2020, incluindo a avalição de impacto para outras áreas da Anvisa e para os demais atores envolvidos. É uma medida de minimização do impacto regulatório e de racionalização da carga administrativa, sem incremento de risco sanitário. 

  • Previsão clara de quando podem ser indeferidas as solicitações de certificação.  
  • Divulgação futura,​ no portal da Anvisa, da situação dos estabelecimentos quanto à Certificação de Boas Práticas e do embasamento legal que motivou a decisão final.  

  

 Acesse a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 497/2021.  

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 27 de maio

-- Reforma Administrativa: Uma emenda ainda em fase de coleta de assinaturas busca poupar os policiais de alguns dos efeitos mais severos da proposta, afirma o Congresso em Foco. O presidente da Câmara, Arthur Lira, tem cobrado empenho do governo para a matéria ser aprovada.

-- Empenho: Lira tem dito a aliados que tem votos para que a Reforma Administrativa passe na Casa, reporta O Globo.

-- Eletrobras: A MP não deve tramitar por comissão no Senado. O governo tenta evitar mudanças e aprová-la até 11 de junho, informa a XP Política.

-- Orçamento: O Congresso convocou sessão para terça-feira que vem para votar os três projetos de recomposição da peça para 2021.

-- Salário: A Câmara aprovou medida provisória mantendo o salário mínimo de R$1.100 previsto no começo do ano. A matéria vai ao Senado. Segundo o Ministério da Economia, o impacto é de R$17,3 bilhões.

-- Inflação: A pasta também diz que o valor arredondado na MP corresponde à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

-- Jovens: O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o plano de inclusão de jovens no mercado de trabalho pode durar até um ano, com pagamentos de R$600. Há recursos disponíveis para executar o programa neste ano.

-- CPI da Covid: Governadores estudam entrar com ação coletiva no Supremo Tribunal Federal para evitarem depor à comissão, diz o Globo.

-- Salles: A Procuradoria-Geral da República recorreu da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de manter sob sua relatoria a investigação sobre o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, afirma o Valor.

Edmar Soares

DRT 2321

Registro de Preços para possível e futura aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 U/ML INJETÁVEIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 3 | Página: 121

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000014298202107. Objeto: Registro de Preços para possível e futura aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR e NPH, 100 U/ML, INJETÁVEIS, conforme especificações do Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 27/05/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00071-2021. Entrega das Propostas: a partir de 27/05/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/06/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 25/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 10. ..................................................................................................................

§ 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:

I - etapa 1:

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo congênito;

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose cística;

e) hiperplasia adrenal congênita;

f) deficiência de biotinidase;

g) toxoplasmose congênita;

II - etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) distúrbios do ciclo da ureia;

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

III - etapa 3: doenças lisossômicas;

IV - etapa 4: imunodeficiências primárias;

V - etapa 5: atrofia muscular espinhal.

§ 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.

§ 3º O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

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Instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de promover discussões para harmonização de procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no âmbito do SNVS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 278, DE 25 DE MAIO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de promover discussões para harmonização de procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no âmbito do SNVS.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:

I - realizar levantamento do cenário de empresas de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, no Brasil, com dados quantitativos e distribuição geográfica;

II - avaliar procedimentos referentes a este tema, elaborados em 2019 e 2020, no intuito de verificar a necessidade de atualização ou aprimoramento;

III - identificar a necessidade de elaboração de novos procedimentos relativos a inspeções de empresas fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV - realizar projeto-piloto para avaliar impacto dos procedimentos definidos pelo grupo de trabalho;

V - apresentar periodicamente ao Grupo de Trabalho da Vigilância Sanitária (GTVisa) as ações que estão sendo desenvolvidas pelo grupo e, ao final do projeto, apresentar também seus resultados; e

VI - propor mecanismo para inclusão de produtos cosméticos e saneantes nos instrumentos legais que estabelecem critérios de padronização e harmonização das ações sanitárias em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:

Anexo: Quadro 1: Representantes da Anvisa

DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO nomeada para Gerente de Projeto da Secretaria de Atenção Primária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 32

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 814, DE 12 DE MAIO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO, para exercer o cargo de Gerente de Projeto, código DAS-103.4, nº 20.0004, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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quarta-feira, 26 de maio de 2021

CENTROS DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS SERÃO OUVIDOS NA COMISSÃO DE SEGURIDADE

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados promove, nesta quarta-feira (26), uma audiência pública para ouvir representantes de centros de referência em doenças raras no Brasil.

"O atendimento para as doenças raras é feito prioritariamente na Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS, e se houver necessidade o paciente será encaminhado para atendimento especializado em unidade de média ou alta complexidade", informa o deputado Diego Garcia (Pode-PR) no requerimento em que solicita o debate.

Congresso iluminado na campanha mundial de conscientização sobre doenças raras

"Escutar os representantes dos centros de referência em doenças raras é fundamental para entendermos as dificuldades no diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas com doenças raras", afirma.

Convidados
Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares:

- o neurologista chefe do Serviço de Neurologia do Hospital Infantil Albert Sabin, André Luiz Santos Pessoa;
- a diretora de Medicina Translacional do Hospital Pequeno Príncipe, Carolina Prando;
- a chefe do Serviço de Genética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Ida Vanessa Doederlein Schwartz;
- a coodenadora do Ambulatório de Doenças Raras do Hospital Pequeno Príncipe, Mara Lúcia Schmitz Ferreira Santos;
- a médica geneticista do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará Maria Denise Fernandes Carvalho de Andrade.

A audiência está marcada para as 16 horas, no plenário 8.

Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados


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