Destaques

quarta-feira, 16 de junho de 2021

LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Chefe da Divisão de Importação do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva acompanhará o processo de doação da vacina da farmacêutica Janssen-Cilag pelos Estados Unidos da América ao Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 238, DE 11 DE JUNHO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA, matrícula SIAPE nº 1853816, Chefe da Divisão de Importação do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria Executiva, com a finalidade de acompanhar processo de doação da vacina da farmacêutica Janssen-Cilag pelos Estados Unidos da América ao Brasil para o enfrentamento da COVID-19, em Miami, Flórida - EUA, no período de 14 a 20 de junho de 2021, inclusive trânsito, com ônus para o MS, nas condições mencionadas do Processo nº 25000.086108/2021-45.

ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS

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ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS designado substituto eventual da Secretária Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.219, DE 15 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS, para exercer o encargo de substituto eventual da Secretária Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19, código DAS 101.6, nº 40.0001.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Somatropina BIOMANGUINHOS COMPRA DA CRISTALIA decorre de contrato de transferência de tecnologia assinado Valor Global: R$ 84.406.229,60

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 110/2021 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001023202118. Objeto: Aquisição de Somatropina 12UI. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Aquisição decorre de contrato de transferência de tecnologia assinado. Declaração de Dispensa em 15/06/2021. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 15/06/2021. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 84.406.229,60. CNPJ CONTRATADA: 44.734.671/0001-51 CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA.

(SIDEC - 15/06/2021) 254445-25201-2021NE800765

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Benzilpenicilina Potássica injetável MS COMPRA DA BLAU Valor Total R$ 1.015.920,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 133/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.061510/2019-01

Pregão nº 61/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG. Contratado: 58.430.828/0001-60 - BLAU FARMACÊUTICA S.A. Objeto: Aquisição de Benzilpenicilina Potássica 5.000.000 UI, injetável. Fundamento Legal: Vigência: 02/06/2021 a 02/06/2022. Valor Total: R$ 1.015.920,00. Data de Assinatura: 02/06/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 02/06/2021).

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Toxina botulínica tipo a injetável MS COMPRA DA ALLERGAN Valor Total: R$ 5.289.856,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 135/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.091395/2020-24.

Pregão Nº 146/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 43.426.626/0009-24 - ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de toxina botulínica, tipo a, 100 u, injetável,

Fundamento Legal: Vigência: 14/06/2021 a 14/06/2022. Valor Total: R$ 5.289.856,00. Data de Assinatura: 14/06/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 15/06/2021).

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Concentrado de Fator de Coagulação Fator Von Willebrand Associado ao Fator VIII Pó Liófilo para Injetável Registro de preços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 60/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 36/2021; Processo: 25000.089221/2020-00.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Máxima

Anual

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

1

Concentrado de Fator de Coagulação, Fator Von Willebrand Associado ao Fator VIII, Pó Liófilo p/ Injetável

Frascos 500 UI

27.000.000

0,3965

10.705.500,00

2

Concentrado de Fator de Coagulação, Fator Von Willebrand Associado ao Fator VIII, Pó Liófilo p/ Injetável

Frascos

1.000 UI

18.000.000

0,3795

6.831.000,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X GRIFOLS S.A, representada pela empresa nacional GRIFOLS BRASIL LTDA. Vigência: 15.06.2021 a 15.06.2022

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Encaminhado pelo presidente da república ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor FERNANDO CAIO GALDI para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 272, de 15 de junho de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO CAIO GALDI, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com mandato até 31 de dezembro de 2021, na vaga decorrente da renúncia de Gustavo Machado Gonzalez.

Nº 273, de 15 de junho de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ROBERTO PARENTE, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Democrática do Congo.

Nº 274, de 15 de junho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2021 (Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020), que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºs 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

 Art. 3º, inciso II do art. 13 e Anexo III 

"Art. 3º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com os acréscimos constantes do Anexo III desta Lei."

"II - quanto ao art. 3º e ao inciso I docaputdo art. 12, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;"

"ANEXO III

(Anexo I da Medida Provisórianº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 8 de outubro de 2014 que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 244

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 519, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014 que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada -  RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4º............................... ...........................

§1º A Instrução Normativa - IN nº 9, de 8 de outubro de 2014, estabelece o roteiro de inspeção em centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos para concessão de certificação das BPBD/BE.

§2º É permitida, a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para certificação, certificação secundária e modificações pós-certificação de Centro de Bioequivalência.

§3º A inspeção remota é realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados para verificação do cumprimento dos requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.

§4º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer momento pela Anvisa.

Art. 23. ........................... .............................

Parágrafo único: Os atos referentes à certificação, certificação secundária, modificações pós-certificação, suspensão e cancelamento de Centro de Bioequivalência serão objetos de publicação no DOU ou, nos casos que não são objeto dessa publicação, somente produzirão efeito na data de comunicação oficial da Anvisa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

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RESOLUÇÃO RDC Nº 517-Dispõe sobre os critérios e requisitos excepcionais e temporários em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 243

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 517, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e requisitos excepcionais e temporários, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, para isenção das bulas nas embalagens e informações de rotulagem para as apresentações de medicamentos de uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS  

Seção I  

Do objetivo e abrangência

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e requisitos excepcionais e temporários, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, para isenção das bulas nas embalagens e informações de rotulagem para as apresentações de medicamentos de uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias. 

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos medicamentos biológicos, exclusivamente, heparina e enoxaparina e aos medicamentos sintéticos que atendam todas as condições a seguir: 

I. apresentação com uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias; 

II. administrados por profissional de saúde habilitado; e  

III. registrado na Anvisa há pelo menos 5 anos.  

Parágrafo único. Excepcionalmente, os medicamentos anestésicos, sedativos ou relaxantes musculares usados na intubação orotraqueal, os medicamentos notificados conforme RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 2021 e a heparina estão isentos da condição prevista no inciso III.

Anexo:

CAPÍTULO II

Seção I

DO PROCEDIMENTO 

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016 que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação renovação de habilitação modificações pós-habilitação terceirização de ensaio suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 244

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 518, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016 que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016, que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 24 de março de 20216, Seção 1, pág. 52, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............................................

§1º É permitida, a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para habilitação, renovação e modificações pós-habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica.

§2º A inspeção remota é realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos.

§3º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer momento pela Anvisa.

Art. 59 Os atos referentes à habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, suspensão e cancelamento de Centro de Equivalência Farmacêutica serão objetos de publicação no DOU ou, nos casos que não são objeto dessa publicação, somente produzirão efeito na data de comunicação oficial da Anvisa." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "c", inciso XII, do art. 12 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2021 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 41, DE 2021

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 15 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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terça-feira, 15 de junho de 2021

DESENVOLVIMENTO DE VACINAS COM APOIO DO MCTI - SERÁ ITEM PAUTA DA COMISSÃO EXTERNA DE ENFRENTAMENTO À COVID 19

Três imunizantes estão sendo desenvolvidos com apoio do ministério. A Comissão Externa de Enfrentamento à Covid-19 discute, nesta terça-feira (15), a fabricação de vacinas desenvolvidas com apoio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O Brasil possui 15 vacinas candidatas nacionais a novas vacinas em desenvolvimento contra SARS-CoV-2 (vírus causador da Covid-19). Atualmente, três desses imunizantes estão sendo desenvolvidos com apoio do ministério.

Na sexta-feira (11), foi sancionada a lei que abre crédito suplementar de R$ 415 milhões para custear testes clínicos de vacinas nacionais contra a Covid-19, nas fases 1 a 3. O fundo é vinculado ao MCTI.

A audiência será realizada no plenário 7, a partir das 14 horas. Foram convidados  o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, Marcos Pontes; e o secretário de Pesquisa e Formação Científica ministério, Marcelo Morales.

 O debate interativo pode ser acompanhado pelo portal e-Democracia. Os interessados podem participar enviando perguntas, críticas e sugestões.

Da Redação - ND

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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