DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.237, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Consolidada
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do
Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em
Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do
Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Os valores das
transferências de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da
Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que
trata o art. 443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do
Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde
(SUS)", na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação
Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O valor total
dos recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei
Orçamentária Anual do Governo Federal - LOA." (NR)
"Art. 459
............................................................................................
I - valor per capita,
calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite
Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e
trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um
montante abaixo do LMRe; e
II - valor relativo ao
FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do
laboratório, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os valores a
serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em
ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 460
............................................................................................
I - valor per capita à razão
de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita
estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de
R$ 0,60 (sessenta centavos);
II - valor relativo ao
FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do
laboratório, conforme Anexo I; e
Parágrafo único. Os valores a
serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e
publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art.461. O PFVISA a ser
transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão
de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse
Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios
cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm.
Parágrafo único. O
detalhamento dos valores a serem transferidos para os municípios serão
definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde." (NR)
"Art. 464. O PVVISA é
destinado para implementação de estratégias nacionais de interesse da
vigilância sanitária, onde o detalhamento dos valores será definido anualmente
e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 470. A Anvisa
disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de
dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para
observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância
Sanitária, nos seguintes termos:
..........................................."
(NR)
"Art. 471. O Fundo
Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências
do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao
cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
Parágrafo único.
................................................................................................."
(NR)
"Art. 474. A Anvisa fica
autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para
fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação
de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento
dos valores definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:
I - os incisos I e II do art.
458;
II - o inciso III do art. 459;
III - o inciso III do art.
460;
IV - o inciso I do art. 461;
V - o art. 463;
VI - a Seção III do Capítulo
III do Título IV (arts. 498 a 502);
VII - o § 3º do art. 471; e
VIII - os Anexos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
Art. 3º Esta de Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES