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sexta-feira, 18 de junho de 2021

PORTARIA Nº 37 DE 17 DE JUNHO DE 2021-Institui a Câmara Técnica Nacional para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Institui a Câmara Técnica Nacional para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica Nacional para propor ações integradas para a implementação da Iniciativa HEARTS no Brasil.

Parágrafo único. A HEARTS nas Américas é considerada uma abordagem estratégica para a melhoria da atenção cardiovascular na Atenção Primária à Saúde (APS), com potencial para qualificar a atenção às pessoas com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM), por meio da organização de diretrizes e do apoio à implementação de protocolos de cuidado voltados a ambos agravos e seus fatores de risco.

Art. 2º A Câmara Técnica Nacional tem por objetivo prestar consultoria e assessoramento técnico em matérias específicas de interesse da Secretaria de Atenção Primária à Saúde com a finalidade de avaliar, discutir critérios e propor ações integradas, considerando o prazo de um ano, prorrogável por igual período ou enquanto durar a implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil em território nacional.

Art. 3º Compete à Câmara Técnica Nacional para a implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil:

I - Debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente os pilares técnicos da Iniciativa HEARTS-Brasil, no que se refere ao apoio na elaboração e adaptação de protocolos de cuidado para as pessoas com HAS e/ou com DM;

II - Subsidiar e apoiar ações de formação para os profissionais da APS, a partir dos cursos e protocolos de cuidados desenvolvidos por meio da Iniciativa HEARTS-Brasil;

III - Apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos e científicos a serem realizados por instituições competentes, a fim de subsidiar a definição, a implementação e as recomendações de uso de tecnologias e insumos voltados à atenção de pessoas com HAS e/ou DM pelos serviços de saúde;

IV - Participar da formulação e prestar apoio à execução do plano nacional de implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil a ser elaborada em âmbito federal bem como dar apoio à elaboração de planos regionais de implementação pelos demais entes federativos envolvidos;

V - Debater, revisar, divulgar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a definição de parâmetros para monitoramento e avaliação da Iniciativa HEARTS-Brasil;

VI - Apoiar a elaboração de relatórios e de propostas de cunho técnico e científico para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil a serem apreciados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde; e

VII - Elaborar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da primeira reunião do colegiado.

Art. 4º. A Câmara Técnica Nacional para a implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Cinco representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

II - Dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

III - Um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - Um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - Um representante do escritório brasileiro da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

VI - Um representante do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);

VII - Um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e

VIII - Um representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

§ 1º A coordenação da Câmara Técnica Nacional será exercida pelo Coordenador-Geral de Controle de Doenças Crônicas e Prevenção do Tabagismo do Departamento de Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Cada membro da Câmara Técnica Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da Câmara Técnica Nacional e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares do órgão ou entidade.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Câmara Técnica Nacional representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica na área de atenção às pessoas com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM).

§ 5º Os membros da Câmara Técnica Nacional deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate nos termos do anexo I e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão.

Art. 5º A Câmara Técnica Nacional se reunirá em caráter ordinário, de forma mensal, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. Os membros da Câmara Técnica Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º A participação na Câmara Técnica Nacional para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO

DECLARAÇÃO DE CONFLITO DEINTERESSE

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