DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 114
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
PORTARIA
Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Institui a Câmara Técnica
Nacional para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Decreto
nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara
Técnica Nacional para propor ações integradas para a implementação da
Iniciativa HEARTS no Brasil.
Parágrafo único. A HEARTS nas
Américas é considerada uma abordagem estratégica para a melhoria da atenção
cardiovascular na Atenção Primária à Saúde (APS), com potencial para qualificar
a atenção às pessoas com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes
Mellitus (DM), por meio da organização de diretrizes e do apoio à implementação
de protocolos de cuidado voltados a ambos agravos e seus fatores de risco.
Art. 2º A Câmara Técnica
Nacional tem por objetivo prestar consultoria e assessoramento técnico em
matérias específicas de interesse da Secretaria de Atenção Primária à Saúde com
a finalidade de avaliar, discutir critérios e propor ações integradas, considerando
o prazo de um ano, prorrogável por igual período ou enquanto durar a
implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil em território nacional.
Art. 3º Compete à Câmara
Técnica Nacional para a implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil:
I - Debater, revisar,
promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente os pilares técnicos
da Iniciativa HEARTS-Brasil, no que se refere ao apoio na elaboração e
adaptação de protocolos de cuidado para as pessoas com HAS e/ou com DM;
II - Subsidiar e apoiar ações
de formação para os profissionais da APS, a partir dos cursos e protocolos de
cuidados desenvolvidos por meio da Iniciativa HEARTS-Brasil;
III - Apoiar o desenvolvimento
de estudos técnicos e científicos a serem realizados por instituições
competentes, a fim de subsidiar a definição, a implementação e as recomendações
de uso de tecnologias e insumos voltados à atenção de pessoas com HAS e/ou DM
pelos serviços de saúde;
IV - Participar da formulação
e prestar apoio à execução do plano nacional de implementação da Iniciativa
HEARTS-Brasil a ser elaborada em âmbito federal bem como dar apoio à elaboração
de planos regionais de implementação pelos demais entes federativos envolvidos;
V - Debater, revisar, divulgar
e auxiliar tecnicamente e cientificamente a definição de parâmetros para
monitoramento e avaliação da Iniciativa HEARTS-Brasil;
VI - Apoiar a elaboração de
relatórios e de propostas de cunho técnico e científico para implementação da
Iniciativa HEARTS-Brasil a serem apreciados pelo Secretário de Atenção Primária
à Saúde; e
VII - Elaborar o seu regimento
interno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da primeira
reunião do colegiado.
Art. 4º. A Câmara Técnica
Nacional para a implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil é composta pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Cinco representantes da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
II - Dois representantes da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
III - Um representante da
Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - Um representante da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - Um representante do
escritório brasileiro da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VI - Um representante do
Conselho de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
VII - Um representante do Conselho
de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e
VIII - Um representante do
Conselho Nacional de Saúde (CNS).
§ 1º A coordenação da Câmara
Técnica Nacional será exercida pelo Coordenador-Geral de Controle de Doenças
Crônicas e Prevenção do Tabagismo do Departamento de Promoção da Saúde da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Cada membro da Câmara
Técnica Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 3º Os membros da Câmara
Técnica Nacional e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares
do órgão ou entidade.
§ 4º Poderão ser convidados para
participar das reuniões da Câmara Técnica Nacional representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica na área de
atenção às pessoas com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus
(DM).
§ 5º Os membros da Câmara
Técnica Nacional deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com
o exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate nos
termos do anexo I e, na eventualidade de existência de conflito de interesses,
eles deverão abster-se de participar da discussão.
Art. 5º A Câmara Técnica
Nacional se reunirá em caráter ordinário, de forma mensal, e em caráter
extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. Os membros da
Câmara Técnica Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação na
Câmara Técnica Nacional para implementação da Iniciativa HEARTS-Brasil será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE
ANEXO
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