DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/06/2021 | Edição: 116-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.728, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para
dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para
dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Tramitação das propostas
Art. 2º A contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do
Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se
encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 3º O Ministro de Estado
da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se
encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de
autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas
emergenciais de contratação de pessoal para atender a:
I - situações de calamidade
pública;
II - emergências em saúde
pública; e
III - emergências ambientais.
§ 1º As propostas emergenciais
de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 2º O órgão ou entidade
contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta
emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de
compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das
contratações.
§ 3º As propostas emergenciais
de contratação de que trata o caput serão:
I - submetidas à avaliação do
dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;
II - fundamentadas e
instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e
III - autorizadas em ato do
Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
§ 4º O ato de autorização de
que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária
deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade
demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa
com pessoal, na forma a seguir:
I - Grupo de Natureza de
Despesa "pessoal e encargos sociais" - GND 1, que dependerá de
manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial
de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade
orçamentária para cobrir suas despesas; ou
II - Grupo de Natureza de
Despesa "outras despesas correntes" - GND 3, que não necessitará de
manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial
de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade
orçamentária para cobrir suas despesas.
Instrução das propostas
Art. 5º As propostas de
contratação temporária conterão:
I - a justificativa da
proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional
interesse público;
II - os resultados a serem
alcançados com a contratação; e
III - o impacto orçamentário
para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios
subsequentes.
§ 1º O Ministério da Economia
analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e
orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.
§ 2º Os processos de
contratação temporária serão instruídos com:
I - ofício do Ministro de
Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,
excetuado o disposto no art. 3º;
II - nota técnica da área de
gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a
justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos
contratos temporários;
III - parecer jurídico;
IV - estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo
utilizadas, que conterão:
a) o quantitativo de
profissionais a serem contratados;
b) os valores referentes a:
1. remuneração;
2. encargos sociais, inclusive
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso;
3. pagamento de férias;
4. pagamento de gratificação
natalina, quando necessário; e
5. demais despesas com
benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e
auxílio-transporte; e
c) a indicação do mês previsto
para ingresso dos contratados temporários;
V - disponibilidade
orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o
inciso II do caput do art. 4º; e
VI - manifestação prévia da
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério
da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art.
4º.
Art. 6ºA autorização para
contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo
órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia,
excetuado o disposto no art. 3º.
§ 1º O termo de compromisso
indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos
quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal
temporário.
§ 2º Na hipótese de
descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários
aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.
§ 3º Ato do Secretário
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - disporá sobre a forma e os
procedimentos para assinatura do termo de compromisso;
II - poderá prever hipóteses
nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e
III - definirá mecanismos de
transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos
temporários.
Prazo de apresentação das
propostas
Art. 7º As propostas de
contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão
apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de
maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos
pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.
§ 1º O prazo de que trata o
caput não se aplica:
I - às propostas para
contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser
apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e
II - às propostas emergenciais
de que trata o art. 3º.
§ 2º O Ministério da Economia
poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de
forma justificada.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor em 1º de julho de 2021.
Brasília, 23 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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