DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos
da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 26 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
.................................................................................................................
§ 9º Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança,
o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata ocaputdeste artigo, observadas as diretrizes da
legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático
adequado a cada nível de ensino.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2ºFica instituída a
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de
ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o
conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão
crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre
a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade
escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas
formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus
instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e
conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade
entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a
mulher; e
VII - promover a produção e a
distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a
mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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