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quinta-feira, 24 de junho de 2021

Regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 647, DE 12 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as regras referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que de acordo com o Art. 33 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas";

Considerando que cabe ao CNS "acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País", conforme prevê o seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008;

Considerando a relevância de redefinir normas e procedimentos relacionados aos membros de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) indicados por entidades de controle social;

Considerando o protagonismo e pertinência do controle social para o exercício da eticidade nas pesquisas avaliadas pelo Sistema CEP/Conep;

Considerando a necessidade de normatizar e promover a atuação dos representantes do controle social na proteção dos participantes em pesquisas no Sistema CEP/Conep;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, nos seus itens XIII.1 e XIII.2, e na Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016 e considerando a necessidade de atualizar a Resolução CNS n° 240, de 05 de junho de 1997, e a Norma Operacional n° 001 de 2013 no que se aplica à representação dos usuários; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Art. 1º Aprovar as seguintes regras referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social.

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Anexo:

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