DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 135
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 647, DE 12 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre as regras
referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de
CEP indicados por entidades do controle social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação";
Considerando que de acordo com
o Art. 33 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "os órgãos e
entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações
e associações legalmente reconhecidas";
Considerando que cabe ao CNS
"acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País", conforme prevê o
seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008;
Considerando a relevância de
redefinir normas e procedimentos relacionados aos membros de Comitês de Ética
em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) indicados por entidades de controle social;
Considerando o protagonismo e
pertinência do controle social para o exercício da eticidade nas pesquisas
avaliadas pelo Sistema CEP/Conep;
Considerando a necessidade de
normatizar e promover a atuação dos representantes do controle social na
proteção dos participantes em pesquisas no Sistema CEP/Conep;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, nos seus itens XIII.1 e
XIII.2, e na Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016 e considerando a
necessidade de atualizar a Resolução CNS n° 240, de 05 de junho de 1997, e a
Norma Operacional n° 001 de 2013 no que se aplica à representação dos usuários;
e
Considerando que é atribuição
do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de
assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário,
submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13,
inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Aprovar as seguintes
regras referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos
membros de CEP indicados por entidades do controle social.
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Anexo:
0 comentários:
Postar um comentário