DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 134
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 645, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Converte a Instrução Normativa
em Resolução e estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do CNS,
através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia
provocada pelo Covid-19.
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem
a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser
provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que
visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e
brasileiras;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a
proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos
e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando a Portaria do
Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, referente
aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19 e a manutenção das recomendações
das autoridades sanitárias internacionais de distanciamento social;
Considerando a Lei nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da nova doença
por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo
Coronavírus), visando à proteção das pessoas e das coletividades;
Considerando a necessária
observância dos requisitos de funcionamento estabelecidos pelo Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde e que os documentos editados, ad
referendum do Pleno do CNS, precisam ser deliberados, com vistas à garantia de
sua eficácia formal e material;
Considerando que o atual
momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública
decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos
normativos do Conselho Nacional de Saúde, o que configura caso omisso, de
acordo com o Art. 76 do Regimento Interno do CNS;
Considerando que o contexto da
pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida
social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia,
reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida
durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução
do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos
trabalhos essenciais e de saúde;
Considerando que o trabalho
desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta
relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08
de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos
Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são
remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao
conselheira/o a bem do serviço público;
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Anexo:
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