DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a garantia de
acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação
básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a
assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de
acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da
educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Art. 2º A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões,
quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais
e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do
Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins
educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública
decorrente da Covid-19.
§ 1º Serão beneficiários das
ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede
pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades
indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede
pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os recursos destinados ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados
de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao
Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que
cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às
finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.
§ 3º Os recursos a que se
refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos
Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de
2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta
Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão
restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de
março de 2022.
Art.3º Os recursos de que
trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções
e prioridades:
I - contratação de soluções de
conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades
pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do
uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta
Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino
fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino
fundamental, nessa ordem;
II - utilização de, no máximo,
50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que
possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta
Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino
médio, nessa ordem.
§ 1º A critério dos Estados e
do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste
artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter
permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que
deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo
estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o
beneficiário ou o seu responsável.
§ 2º O valor das contratações
e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá
considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras
similares realizados pela Administração Pública.
§ 3º As contratações e as
aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso
das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e
social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos
recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust),
instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 4º Os Estados poderão atuar
em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 5º Para o cumprimento da
obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os
Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de
conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando
for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na
localidade de moradia dos estudantes.
§ 6º Os Estados e o Distrito
Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I
do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso
à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino,
nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para
a aprendizagem dos alunos.
Art. 4ºAs autoridades
competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das
soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis
pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem
interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de
acesso à internet por eles utilizados.
§ 1º As secretarias de educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as
informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A omissão em informar ou
processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados
inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste
artigo.
§ 3º O acesso dos professores
e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que
trata o caput deste artigo.
§ 4º O tratamento dos dados
pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua
comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.
§ 5º Os dados pessoais
fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o
cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.
Art.5º As pessoas jurídicas de
direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no
País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com
vistas à implementação das ações de que trata o caput do art.
2º desta Lei.
Parágrafo único. As doações de
que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de
chamamento público ou de manifestação de interesse.
Art. 6º Para o cumprimento das
medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da
União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário
fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública
nacional decorrente de pandemia;
II - o Fust, instituído
pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos
de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de
contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de
pandemia;
III - saldo correspondente a
metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados
entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias
do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
IV - outras fontes de
recursos.
Art.7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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