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quarta-feira, 14 de julho de 2021

Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS) para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 42, DE 13 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS) para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde em matérias específicas de interesse do Departamento de Saúde da Família com a finalidade de avaliar, discutir e propor critérios e ações integradas para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 2º São atribuições da CTA-PICS:

I - Debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre ações integradas para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

II - Debater, revisar, promover, auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre temas técnicos específicos da Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CNPICS/DESF/SAPS/MS);

III - Elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde;

IV - Desenvolver estudos técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar nos aspectos controversos afetos a pauta das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

VI - Recomendar temas de pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de interesse do Departamento de Saúde da Família.

Art. 3º Compõem a Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS):

I - Diretor(a) do Departamento de Saúde da Família;

II - Coordenador(a) Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e seu Substituto(a);

III - Representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde;

IV - Representante do Ministério da Educação;

V - Representante da Fundação Oswaldo Cruz;

VI - Um profissional representante, de preferência ser coordenador de PICS, de cada macrorregião do país;

VII - Representante da Organização Pan-Americana da Saúde;

VIII - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Movimento Popular em Saúde (MOPS), a Frente Parlamentar Mista de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Felicidade e a Rede PICS Brasil, poderão, cada qual, indicar um único representante.

Art. 4º Quando necessário, representantes integrantes de segmentos do Poder Público, autarquias, da comunidade científica ou da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, poderão ser especialmente convidados a participarem, pontualmente, do tema em discussão.

I - Os convidados especiais serão indicados pela Coordenação da Câmara Técnica para participarem da CTA-PICS, formalmente, pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

Art. 5º Os participantes da CTA-PICS no ato da reunião deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.

Art. 6º As reuniões da CTA-PICS devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.

Art. 7º A condução da CTA-PICS é coordenada pela Direção do Departamento de Saúde da Família, podendo ser delegada à Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica Assessora;

II - indicar o Coordenador de debates para desenvolver o debate e o funcionamento das atividades da Câmara Técnica Assessora;

III - indicar os nomes dos Especialistas convidados das principais escolas médicas brasileiras, especialistas em PICS;

IV - indicar, quando necessário, o nome de representantes legais de segmentos do Poder Público, das autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das reuniões para ações integradas à PNPIC como integrantes especiais;

V - após aprovação, encaminhar atas e relatórios técnico-científicos produzidos em reunião, para ciência e assinatura do Secretário de Atenção Primária à Saúde;

VI - autorizar a formalização de equipes de trabalho, sempre que necessário para desenvolver os temas de debates e as recomendações técnicas necessárias;

VII - submeter à aprovação do Secretário de Atenção Primária à Saúde, as recomendações técnico-científicas produzidas em reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-PICS.

Art. 8º Os integrantes da CTA-PICS, terão as seguintes competências:

I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir e opinar sobre recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico - científico para debate na CTA-PICS;

III - solicitar ao (à) Coordenador (a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;

V - indicar ao (à) Coordenador (a), quando necessário o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;

VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre o contexto da Saúde Integrativa no Brasil.

Art. 9º A CTA-PICS reunir-se-á uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador e serão formalizadas conforme Termo de Referência, anexo I.

Parágrafo único. Os participantes convidados da CTA-PICS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10. As reuniões ocorrerão presencialmente para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal.

§1 Quando previamente justificada, poderá ser aceita a participação, por meio de videoconferência, para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal.

§2 Para os participantes que se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência.

Art. 11. A participação na CTA-PICS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

Decisão de não incorporar o Secuquinumabe para tratamento da artrite Psoriásica ativa em pacientes adultos na primeira etapa de terapia biológica no âmbito do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 188, DE 13 DE JULHO DE 2021

Processo nº 25000.127616/2020-18

Interessado: Novartis Biociências S.A.

Assunto: Recurso à Portaria SCTIE/MS n. 27, de 01/06/2021, que tornou pública a decisão de não incorporar o secuquinumabe para tratamento da artrite psoriásica ativa em pacientes adultos na primeira etapa de terapia biológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 283/2021-CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER nº 00487/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, aprovado por intermédio do DESPACHO nº 02587/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO nº 02605/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU e INDEFIRO o recurso administrativo interposto por Novartis Biociências S.A.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 13 de julho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 13 de julho

-- Sem áudio: O deputado Luís Miranda negou ter gravações da conversa com o presidente Jair Bolsonaro sobre supostas irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin. Ele disse isso em entrevista à noite ao programa Roda Viva, da TV Cultura.

-- Reforma Tributária: Hoje o deputado Celso Sabino promete seu parecer preliminar ao projeto com mudanças no Imposto de Renda. Será apresentado em almoço com líderes partidários.

-- Alíquotas: O texto do Imposto de Renda deve trazer alíquota para pessoas jurídicas de 12,5% e tributação de dividendos em 20%, segundo apuração do Scoop.

-- Eletrobras: O presidente Bolsonaro sancionou a medida provisória que permite a privatização da companhia, sem vetos de impacto para o mercado, conforme publicação no Diário Oficial da União.

-- STF: O presidente enviou ao Senado,ontem, o nome de André Mendonça, ministro da Advocacia-Geral da União, para vaga no Supremo Tribunal Federal.

-- Governabilidade: Bolsonaro se encontrou ontem com o presidente do STF, Luiz Fux, e afirmou que está alinhado com ele e os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

-- Pacificação: Fux disse que ficou combinada com o presidente uma reunião entre os três Poderes para fixar "balizas sólidas para a democracia brasileira, tendo em vista a estabilidade do nosso regime político".

Edmar Soares

DRT 2321

Nota da Anvisa: aplicação de vacinas em crianças com 12 anos ou mais

Somente a Pfizer solicitou a inclusão em bula da indicação da vacina para esta faixa etária.

A Anvisa informa que, até o momento, somente a Pfizer solicitou a inclusão em bula da indicação da vacina para crianças com 12 anos ou mais. Esse pedido já foi autorizado pela Agência e a indicação para esta faixa etária foi incluída na bula da vacina Comirnaty.  

Não há solicitação do Instituto Butantan para alteração da bula da CoronaVac e a inclusão de crianças e adolescentes. Portanto, não há pedido dependendo de análise da Anvisa.  

A competência para solicitar a inclusão de novas indicações na bula é do laboratório e a solicitação deve ser fundamentada em estudos que sustentem a indicação pretendida, tanto em relação aos aspectos de segurança como de eficácia.  

Desde o início do ano passado, a Anvisa tem realizado uma troca de informações frequentes com os laboratórios envolvidos no desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19, assim como tem acompanhado todas as publicações científicas sobre o tema. No entanto, não há pedido de aprovação da CoronaVac para essa faixa etária.  

A decisão sobre o registro e alterações pós-registro de uma vacina ou medicamento é da área técnica. Para as vacinas em uso emergencial, essa decisão é da Diretoria Colegiada. 

Anvisa

NOVARTIS BIOCIENCIAS - MS COMPRA SECUQUINUMABE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.164528/2020-99.

Inexigibilidade Nº 16/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0026-98 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Secuquinumabe, 150mg/ml.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 09/07/2021 a 09/07/2022. Valor Total: R$ 119.516.771,25. Data de Assinatura: 09/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 12/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Mensagem do Presidente de 12 de julho de 2021- Encaminhamento ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 336, de 12 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 7, de 2021 (Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021), que "Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis n os 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

ANEXO:

Desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis n os 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 1º A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

ANEXO:

Nomear MARLI SOUZA ROCHA como Coordenadora-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 1.445, DE 12 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear MARLI SOUZA ROCHA para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas, código DAS-101.4, nº 32.0059, do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LIVE-PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRUTURANTES NO AGRONEGÓCIO


 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA-Exposição de Motivos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Exposição de Motivos

Nº 24, de 7 de julho de 2021. Alteração do afastamento do País do Ministro de Estado da Cidadania, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 19 a 27 de julho de 2021, mantidas as demais condições. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposições de Motivos

Nº 30, de 7 de julho de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia, com ônus, no período de 20 a 25 de julho de 2021, inclusive trânsito, com destino à cidade de Nápoles, República Italiana, para participar da Sessão Ministerial Conjunta do Clima e Energia do G-20 e realizar reuniões bilaterais com autoridades homólogas de outros países e com diretores-executivos de empresas, para divulgar as oportunidades de investimentos no setor de energia do Brasil. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Nº 31, de 7 de julho de 2021. Férias do Ministro de Estado de Minas e Energia, no período de 6 a 12 de agosto de 2021. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Nº 32, de 8 de julho de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia, com ônus, no período de 14 a 22 de agosto de 2021, inclusive trânsito, com destino aos Estados Unidos da América, para:

- em Houston, participar do evento Offshore Technology Conference - OTC 2021;

- em Washington, D.C., realizar reuniões com a Secretária de Energia, com o Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento e com representantes do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos, para apresentar as oportunidades de investimentos nos setores de energia e mineração; e

- em Nova Iorque, apresentar aos representantes da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos e de Fundos de Investimentos as oportunidades de investimentos mencionadas. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES Exposição de Motivos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Exposição de Motivos

Nº 24, de 7 de julho de 2021. Alteração do afastamento do País do Ministro de Estado da Cidadania, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 19 a 27 de julho de 2021, mantidas as demais condições. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

Exposição de Motivos

Nº 15, de 8 de julho de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, com ônus, no período de 2 a 13 de agosto de 2021, inclusive trânsito, com destino às cidades de:

- Trieste, República Italiana, para participar da Reunião de Ministros de Economia Digital do G20 e da Reunião de Ministros de Ensino Superior e Pesquisa, visitar instituições de pesquisa internacionais na área de interesse do Ministério, participar de compromissos com autoridades daquele país e cumprir agenda de trabalho com dirigentes de organismos internacionais e representantes governamentais de outros países com os quais o Ministério mantém ações e projetos conjuntos de cooperação;

- Viena, República da Áustria, para participar de reuniões com dirigentes de organismos internacionais e de instituições governamentais austríacas da área de pesquisa; e

- Genebra, Confederação Suíça, para participar de reunião com dirigentes e representantes de organizações e entidades internacionais, com o objetivo de apresentar as ações e os investimentos realizados pelo país para o combate à Covid-19, em especial, as vacinas apoiadas pelo Ministério, e buscar parcerias. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 9, DE 2 DE JULHO DE 2021-Estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19 pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 9, DE 2 DE JULHO DE 2021

Estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que O COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c art. 20 da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 2ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de julho de 2021, e:

Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;

Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 (lei quadro do setor);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado por solicitação do Senhor Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a edição das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº 483 e 484, de 19 de março de 2021, que dispõem, respectivamente, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; e sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial, de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2); e

Considerando que a precificação de medicamentos contra a Covid-19 constitui caso omisso em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 5 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico-Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso, resolve:

Art. 1º Os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes a precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19 serão os previstos no Comunicado CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016, ou norma que venha a substituí-lo.

Art. 2º Com a apresentação do Documento Informativo de Preço junto à Secretaria-Executiva da CMED, referente ao pedido de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19,  a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar o medicamento, até que sobrevenha decisão da CMED.

Art. 3º Durante o período de vigência desta resolução, serão estabelecidos preços provisórios para a comercialização dos medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela média aritmética das apresentações dos medicamentos com o mesmo princípio ativo e mesma concentração disponíveis no mercado, na mesma forma farmacêutica.

§ 1º Na hipótese dos medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19 já possuírem apresentações em conformidade no Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), serão estabelecidos preços provisórios não superiores à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializadas pela própria empresa.

§ 2º Não existindo apresentações com igual concentração, a média aritmética deverá ser calculada com base em todas as apresentações do medicamento já comercializadas pela própria empresa, na mesma forma farmacêutica, seguindo o critério da proporcionalidade direta da concentração de princípio ativo.

Art. 4º A presente resolução é aplicável aos medicamentos constantes da relação em Anexo, a qual poderá ser atualizada por decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED, mediante solicitação do Ministério da Saúde ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2021, sendo aplicável aos processos de precificação em curso e prorrogável, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus "SARS-CoV-2".

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

I - alfentanil;

II - atropina;

III - atracúrio;

IV - cetamina;

V - cisatracúrio;

VI - desflurano;

VII - dexmedetomidina;

VIII - cloridrato de dextrocetamina;

IX - diazepam;

X - enoxaparina sódica;

XI - epinefrina; 

XII - etomidato;

XIII - etossuximida;

XIV - fentanila;

XV - haloperidol; 

XVI - heparina sódica bovina;

XVII - heparina sódica suína;

XVIII - isoflurano;

XIX - lidocaína;

XX - midazolam;

XXI - morfina; 

XXII - norepinefrina;

XXIII - óxido nitroso;

XXIV - pancurônio;

XXV - propofol;

XXVI - remifentanil;

XXVII - rocurônio;

XXVIII - Sal citrato;

XXIX - sevoflurano;

XXX - succinilcolina;

XXXI - sufentanil;

XXXII - sulfato de magnésio;

XXXIII - suxametônio;

XXXIV - vancurônio; e

XXXV - vecurônio.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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