DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
PORTARIA
Nº 42, DE 13 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto
nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir Câmara
Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS)
para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à
Saúde em matérias específicas de interesse do Departamento de Saúde da Família
com a finalidade de avaliar, discutir e propor critérios e ações integradas
para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).
Art. 2º São atribuições da
CTA-PICS:
I - Debater, revisar,
promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de
decisões técnicas relevantes, que versem sobre ações integradas para as
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
II - Debater, revisar,
promover, auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre
temas técnicos específicos da Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde (CNPICS/DESF/SAPS/MS);
III - Elaborar relatórios e
encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão
do Secretário de Atenção Primária à Saúde;
IV - Desenvolver estudos
técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar nos aspectos
controversos afetos a pauta das Práticas Integrativas e Complementares em
Saúde;
VI - Recomendar temas de
pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas
de interesse do Departamento de Saúde da Família.
Art. 3º Compõem a Câmara
Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
(CTA-PICS):
I - Diretor(a) do Departamento
de Saúde da Família;
II - Coordenador(a) Nacional
de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e seu Substituto(a);
III - Representante do
Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde;
IV - Representante do
Ministério da Educação;
V - Representante da Fundação
Oswaldo Cruz;
VI - Um profissional
representante, de preferência ser coordenador de PICS, de cada macrorregião do
país;
VII - Representante da
Organização Pan-Americana da Saúde;
VIII - O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (CONASEMS), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Movimento Popular em
Saúde (MOPS), a Frente Parlamentar Mista de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde e Felicidade e a Rede PICS Brasil, poderão, cada qual,
indicar um único representante.
Art. 4º Quando necessário, representantes
integrantes de segmentos do Poder Público, autarquias, da comunidade científica
ou da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, que estejam
envolvidos técnica e cientificamente com as Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde, poderão ser especialmente convidados a participarem,
pontualmente, do tema em discussão.
I - Os convidados especiais
serão indicados pela Coordenação da Câmara Técnica para participarem da
CTA-PICS, formalmente, pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º O convite deverá indicar
o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.
Art. 5º Os participantes da
CTA-PICS no ato da reunião deverão declarar a inexistência de conflito de
interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas
em debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os
mesmos deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o
assunto.
Art. 6º As reuniões da
CTA-PICS devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das
recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.
Art. 7º A condução da CTA-PICS
é coordenada pela Direção do Departamento de Saúde da Família, podendo ser
delegada à Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em
Saúde, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as reuniões da
Câmara Técnica Assessora;
II - indicar o Coordenador de
debates para desenvolver o debate e o funcionamento das atividades da Câmara
Técnica Assessora;
III - indicar os nomes dos
Especialistas convidados das principais escolas médicas brasileiras,
especialistas em PICS;
IV - indicar, quando
necessário, o nome de representantes legais de segmentos do Poder Público, das
autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das reuniões
para ações integradas à PNPIC como integrantes especiais;
V - após aprovação, encaminhar
atas e relatórios técnico-científicos produzidos em reunião, para ciência e
assinatura do Secretário de Atenção Primária à Saúde;
VI - autorizar a formalização
de equipes de trabalho, sempre que necessário para desenvolver os temas de
debates e as recomendações técnicas necessárias;
VII - submeter à aprovação do
Secretário de Atenção Primária à Saúde, as recomendações técnico-científicas
produzidas em reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-PICS.
Art. 8º Os integrantes da
CTA-PICS, terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões
técnicas ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar,
discutir e opinar sobre recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar
material técnico - científico para debate na CTA-PICS;
III - solicitar ao (à)
Coordenador (a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação
de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de
urgência;
V - indicar ao (à) Coordenador
(a), quando necessário o nome de pessoas ou de representantes de entidades
públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;
VI - acompanhar, debater e
apresentar temas relevantes sobre o contexto da Saúde Integrativa no Brasil.
Art. 9º A CTA-PICS reunir-se-á
uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador e
serão formalizadas conforme Termo de Referência, anexo I.
Parágrafo único. Os
participantes convidados da CTA-PICS não poderão indicar representantes ou
substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art. 10. As reuniões ocorrerão
presencialmente para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito
Federal.
§1 Quando previamente
justificada, poderá ser aceita a participação, por meio de videoconferência,
para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal.
§2 Para os participantes que
se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por
meio de videoconferência.
Art. 11. A participação na
CTA-PICS será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE