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terça-feira, 20 de julho de 2021

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT nomeados novos diretores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/07/2021 | Edição: 135 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DECRETOS DE 19 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com mandato até 18 de fevereiro de 2026, na vaga decorrente do término do mandato de Francisval Dias Mendes.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

RAFAEL VITALE RODRIGUES, para exercer o cargo de Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com mandato até 18 de fevereiro de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Mario Rodrigues Junior.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com mandato até 18 de fevereiro de 2026, na vaga decorrente do término do mandato de Marcelo Vinaud Prado.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

FÁBIO ROGÉRIO TEIXEIRA DIAS DE ALMEIDA CARVALHO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com mandato até 18 de fevereiro de 2022, na vaga decorrente da renúncia de Weber Ciloni.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

NOMEAR

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com mandato até 18 de fevereiro de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Elisabeth Alves da Silva Braga.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/07/2021 | Edição: 135 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC nº 53/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009; e

Considerando que a Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

D E C R E T A :

Art. 1º A Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Paulo Guedes

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/18

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.

Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que se faz necessária a atualização dos montantes estabelecidos nos incisos 2 e 3 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC nº 53/08.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:

"2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda".

Art. 2º - Substituir o artigo 9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:

"3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda".

Art. 3º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/IV/2019.

CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 09/X/18.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 19 de julho

-- Governabilidade: O recesso será usado pelos governistas para reorganizar a base no Senado e convencer Davi Alcolumbre, ex-presidente da Casa, a liderar a tropa, ainda conforme a Veja.

-- 2022: O senador Tasso Jereissati, pré-candidato do PSDB à Presidência, disse ao Valor que os quatro postulantes tucanos chegarão a entendimento até a escolha interna. Segundo Jereissati, Bolsonaro marcha ao isolamento e seu tom de radicalização começou a perder aderência. Tasso esqueceu que não tem apoio suficiente no seu próprio partido para ser candidato.

-- Terceira via: A cúpula do MDB está decidida a lançar perto do fim da CPI da Covid a senadora Simone Tebet como pré-candidata à Presidência, dentro do teste de legendas de centro para ver que nomes poderiam representar uma terceira via, informa a Folha. Na verdade, o oportunismo já começa a aparecer ,Reflexo do circo armado que é essa CPI.

Edmar Soares

DRT 2321


NOVOS ESTUDOS AJUDAM A ENTENDER O IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS NO CÉREBRO HUMANO

Maria Fernanda Ziegler |Agência FAPESP – Dias depois de a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretar a pandemia pelo novo coronavírus, em março de 2020, um estudo com pacientes na Itália já relatava a perda do olfato e do paladar como um dos sintomas de COVID-19. Em abril do mesmo ano, foi publicado o primeiro estudo sobre o impacto neurológico da doença, com centenas de pessoas.

Desde então, investigações sobre as consequências da COVID-19 no cérebro têm sido realizadas, abordando desde os efeitos observados na fase aguda até as possíveis sequelas neurológicas – relatadas por cerca de 30% dos pacientes que se recuperaram.

“A COVID-19 foi inicialmente descrita como uma infecção viral do trato respiratório, mas rapidamente fomos aprendendo que o cérebro é um dos vários órgãos afetados. Mas alguns aspectos da doença ainda permanecem obscuros. O impacto no cérebro não está completamente entendido. É muito importante estimular a troca de conhecimento e de experiências entre pesquisadores de todo o mundo”, disse Luiz Eugênio Mello, diretor científico da FAPESP, na abertura do seminário on-line “What does COVID-19 have to do with the brain?”, realizado em 7 de julho. O evento, que reuniu cientistas do Brasil e da Alemanha, integra a série FAPESP COVID-19 Research Webinars, organizada com apoio do Global Research Council (GRC).

O caminho do vírus

Um dos estudos apresentados no seminário, conduzido na Charité Medicine University Berlin (Alemanha), demonstrou que o novo coronavírus utiliza a mucosa olfatória como porta de entrada para o cérebro. “Isso se dá devido à proximidade anatômica entre as células da mucosa, os vasos sanguíneos e as células nervosas na área. Uma vez instalado na mucosa olfatória, o vírus parece usar conexões neuroanatômicas, como o nervo olfatório, para chegar até o cérebro”, afirmou Helena Radbruch, que analisou amostras da mucosa olfatória e de outras quatro regiões do cérebro de 33 pacientes que tiveram a forma grave da doença e morreram.

A equipe de Radbruch acompanhou outros 180 pacientes desde a fase aguda da doença até meses após a recuperação. “A boa notícia, sobretudo para quem teve COVID-19, é que o vírus não permanece por muito tempo no cérebro. Verificamos que somente em alguns pacientes o SARS-CoV-2 atinge esse órgão e, três semanas após a fase aguda, ele já não está mais lá”, contou.

Radbruch estudou também como o sistema imunológico responde à infecção pelo novo coronavírus. Além de encontrar evidências de células imunológicas ativadas no cérebro e na mucosa olfatória, foi possível detectar as assinaturas imunológicas dessas células no fluido cerebral. Em alguns dos casos estudados, os pesquisadores também encontraram danos no tecido causados por acidente vascular cerebral – um resultado da obstrução de vasos sanguíneos.

“A presença do vírus nas células nervosas da mucosa olfatória parece explicar os sintomas neurológicos, como a perda de olfato e paladar, não tão rara assim entre pacientes com COVID-19”, disse.

No Brasil, pesquisadores do Instituto D’Or e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) conduziram uma série de experimentos e concluíram que, além da mucosa olfatória, existem diferentes formas de o vírus atingir o cérebro. Uma delas se daria conforme a doença vai

progredindo para diferentes órgãos e a inflamação sistêmica a torna ainda mais grave, o que facilitaria a entrada do vírus no cérebro.

“Infelizmente, identificamos em uma autópsia uma infecção viral grave no plexo coroide, uma estrutura do sistema nervoso central protegida pela barreira hematoencefálica. Essa região do cérebro concentra grandes quantidades de ACE2, que é a proteína à qual o vírus se conecta para invadir o organismo, também encontrada em abundância nos pulmões”, ressaltou Marilia Zaluar Guimarães, pesquisadora da UFRJ e do Instituto D’Or.

Tratava-se de um caso raro, um bebê de um ano, que já sofria com encefalopatia e que não sobreviveu à COVID-19. A autópsia revelou que havia vírus no pulmão, coração, córtex cerebral e também na região cerebral do plexo coroide. “A infecção pelo SARS-CoV-2 causou pneumonia, meningite e danos em múltiplos órgãos devido à trombose, entre eles rins, pulmão, cérebro, coração e pâncreas”, relatou.

Com a comprovação de que o novo coronavírus era capaz de romper a barreira hematoencefálica e se infiltrar em regiões do cérebro, a equipe de pesquisadores começou a realizar estudos em organoides – modelos simplificados de órgãos produzidos por meio de engenharia genética. Os minicérebros cultivados in vitro pelo grupo foram desenvolvidos na época da epidemia de zika. Para isso, os pesquisadores utilizam células-tronco pluripotentes induzidas (células da pele ou do sangue reprogramadas para retornar a um estágio de pluripotência semelhante ao de células-tronco), que recebem estímulos para se diferenciar em células nervosas, como astrócitos e neurônios.

“É um modelo simplificado do cérebro humano, mas com uma variedade celular que permite acompanhar o funcionamento da infecção causada pelo novo coronavírus. Com isso, conseguimos provar que, embora o SARS-CoV-2 provoque dano no cérebro, ele não consegue se replicar lá. Descobrimos também que a infecção causa a redução de células neuroprogenitoras, mas não afeta a capacidade de proliferação dessas células. O que é curioso”, sublinhou.

A pesquisadora destaca, no entanto, que em estudos semelhantes ao dela, que usaram quantidades maiores de vírus para infectar os minicérebros, observou-se replicação viral. Segundo a cientista, isso ajudaria a entender a variação de gravidade, sintomas e sequelas neurológicas deixados pela COVID-19 .

Zaluar e Radbruch concordam que, embora o vírus seja eliminado do cérebro algumas semanas após o fim da fase aguda da doença, ocorre um aumento das citocinas (moléculas indutoras de inflamação) no local – uma provável explicação para os diversos problemas neurológicos do pós-COVID.

Células da glia

Outra pesquisa apresentada no evento foi conduzida por cientistas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e da Universidade de São Paulo (USP) com apoio da FAPESP. O grupo acompanhou 81 indivíduos que testaram positivo para COVID-19 e não precisaram ser hospitalizados. Mais de 50 dias após o diagnóstico, os voluntários ainda apresentavam alterações na estrutura do córtex cerebral associadas a regiões do trato olfatório. Entre os pesquisados, 28% desenvolveram algum grau de ansiedade, 20% de depressão, 28% tiveram perda de memória e 34% relataram perda de funções cognitivas.

Os pesquisadores também avaliaram amostras de tecido cerebral de 26 pacientes que morreram após contrair a COVID-19 – em todas elas a presença do vírus foi confirmada. Em cinco amostras também foram encontradas alterações que sugerem ter ocorrido prejuízo ao sistema nervoso central.

“Já se tinha conhecimento sobre sintomas neurológicos, como perda de olfato e paladar. Com os nossos estudos, conseguimos mostrar, pela primeira vez, que o vírus infecta e se replica nos astrócitos – as células mais numerosas do sistema nervoso central e essenciais para a manutenção dos neurônios”, disse Marcelo Mori, professor do Instituto de Biologia da Unicamp (leia mais em: agencia.fapesp.br/34364).

Pesquisadores da plataforma científica Pasteur-USP mostraram outro ponto interessante da relação entre cérebro e COVID-19. Alterações metabólicas em células da glia infectadas (astrócitos e outros tipos celulares que atuam na sustentação e na nutrição dos neurônios) podem estar relacionadas não apenas com o impacto da doença no cérebro na fase aguda da doença, como também nas sequelas neurológicas prolongadas, relatadas por alguns pacientes.

“Estudos realizados em animais mostraram que o novo coronavírus pode infectar células da glia. Uma vez instalado, o vírus é capaz de se replicar, produzir novas cópias virais e induzir mudanças estruturais que afetam o metabolismo celular”, disse Jean Pierre Peron, pesquisador do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) da USP e coordenador de um projeto sobre o tema apoiado pela FAPESP.

Foram feitas na USP análises para verificar alterações na expressão de proteínas das células infectadas (proteômica) e também mudanças no metabolismo (metabolômica). “Encontramos uma série de alterações na expressão das proteínas, principalmente nas envolvidas com o metabolismo do carbono e glicose. Não por acaso, essas vias de sinalização estão relacionadas com doenças neurológicas, como Huntington, esclerose lateral amiotrófica e depressão de longa duração”, contou Peron.

A análise de metabolômica mostrou que as células da glia infectadas apresentam uma hiperativação metabólica nas vias glicolíticas (responsáveis por quebrar a molécula de glicose nos tecidos). Além disso, a mitocôndria dessas células teve suas funções intensificadas. “É provável que a alteração na expressão das proteínas envolvidas com o metabolismo do carbono tenha alguma relação com as mudanças no metabolismo celular”, avaliou.

Segundo Peron, especula-se que a alteração na expressão da enzima glutaminase esteja relacionada com a necessidade do vírus de se replicar. A enzima é de extrema importância para as células da glia, pois 90% das sinapses do nosso cérebro são glutaminérgicas, ou seja, mediadas por esse neurotransmissor. “Tanto que, quando a glutaminase é bloqueada, ocorre a redução de citocinas inflamatórias [redução da inflamação]”, explicou.

A íntegra do webinário pode ser acessada em: https://covid19.fapesp.br/o-que-covid-19-tem-a-ver-com-o-cerebro/550.

PORTARIAS DE 15 DE JULHO DE 2021-Nomear a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA para ocupar o cargo de Diretor Adjunto da Quinta Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021/Edição: 134/Seção: 2 /Página: 45

Órgão:Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIAS DE 15 DE JULHO DE 2021

A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nº 358 Exonerar, a pedido, a partir de 19/07/2021, a servidora JACQUELINE CONDACK BARCELOS, matrícula SIAPE nº 1492642, do cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Quinta Diretoria.

Nº 359 Nomear a servidora DANIELA MARRECO CERQUEIRA, matrícula SIAPE nº 1518120, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Quinta Diretoria, ficando exonerada, a pedido, a partir de 19/07/2021, do cargo que atualmente ocupa.

MEIRUZE SOUSA FREITAS


Regulamenta o acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2021

Regulamenta o acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, de acordo com o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00405.021941/2019-42, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o acordo de não persecução cível em matéria de improbidade administrativa no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º O acordo de não persecução cível - ANPC, previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 1992, poderá ser celebrado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial, até seu trânsito em julgado, quando presentes indicativos de que a solução consensual se mostre a via mais adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.

ANEXO:

Conitec propõe a incorporação de nova apresentação do Acetato deLeuprorrelina subcutânea 45mg para tratamento de puberdade precoce central apresentada pela Zodiac

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 68, DE 16 DE JULHO DE 2021

Ref.: 25000.046325/2021-01, 0021673614.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de nova apresentação do acetato de leuprorrelina subcutânea 45mg para tratamento de puberdade precoce central, apresentada pela Zodiac-Produtos Farmacêuticos S.A., nos autos do processo de NUP 25000.046325/2021-01. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do Voretigeno Neparvoveque para Distrofia Hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65 apresentada pela Novartis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 67, DE 16 DE JULHO DE 2021

Ref.: 25000.050097/2021-65, 0021615604.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do voretigeno neparvoveque para distrofia hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65, apresentada pela Novartis Biociências S.A., nos autos do processo de NUP 25000.050097/2021-65. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do Tiamazol para o tratamento de Hipertireoidismo em crianças e adolescente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 66, DE 16 DE JULHO DE 2021

Ref.: 25000.099971/2021-62, 0021600657.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do tiamazol para o tratamento de hipertireoidismo em crianças e adolescentes, apresentada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nos autos de NUP 25000.099971/2021-62. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõe a incorporação do banlanivimabe/etesevimabe para pacientes adultos de alto risco infectados por SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 65, DE 16 DE JULHO DE 2021

Ref.: 25000.074162/2021-48, 0021569532.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do banlanivimabe/etesevimabe para pacientes adultos de alto risco infectados por SARS-CoV-2, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos de NUP 25000.074162/2021-48. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS

Art. 1º Fica instituída a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º A participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será obrigatória.

§ 2º A participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais e das suas subsidiárias na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será voluntária e ocorrerá por meio de adesão.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia participará da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos na condição de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal.

Art. 2º A Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos tem por finalidade aprimorar e manter a coordenação entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, de modo a elevar o nível de resiliência em segurança cibernética de seus ativos de informação.

ANEXO:

Publicado extrato do contrato de transferência de tecnologia fabricação do IFA vacina COVID 19 entre Astra ZENICA e FIOCRUZ / BIOMANGUINHOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2021 | Edição: 134 | Seção: 3 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 257/2021

Número do Contrato 257/2021. Nº Processo: 25386.100007/2021-15. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS (BIO-MANGUINHOS). Contratada: ASTRAZENECA UK LIMITED. Objeto: Contrato de Transferência de Tecnologia da Vacina Covid-19. Justificativa: Transferência de tecnologia do processo de produção de IFA para garantir a contínua produção e fornecimento de Vacina Covid-19. Fundamento Legal: Art. 6º da Lei 10.973/04, Decreto nº 9.283/18. Vigência: 01/06/2021 a 01/06/2041. Data de Assinatura: 01/06/2021.

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