Destaques

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Contratação de serviços de suporte técnico administrativo e de infraestrutura nas áreas da produção da pesquisa do desenvolvimento e da gestão para a fabricação de medicamentos com disponibilização de mão de obra exclusiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2021 | Edição: 138 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 84/2021 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000557202036. Objeto: O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de suporte técnico administrativo e de infraestrutura nas áreas da produção, da pesquisa, do desenvolvimento e da gestão para a fabricação de medicamentos, com disponibilização de mão de obra exclusiva, de forma contínua.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 23/07/2021 das 09h00 às 11h30 e das 13h30 às 16h30. Endereço: Av. Comandante Guaranys, 447 - Jacarepaguá, Jacarepaguá/curicica - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254446-5-00084-2021. Entrega das Propostas: a partir de 23/07/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 06/08/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

JONNATHAN FERREIRA PEREIRA

Técnico em Saúde Pública.

(SIASGnet - 22/07/2021) 254446-25201-2021NE000092

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FLAVIO WERNECK NOCE DOS SANTOS é exonerado da função de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde sendo DESIGNADA CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE para ocupar a vaga

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2021 | Edição: 138 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 22 DE JULHO DE 2021

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 810 -DISPENSAR, a pedido,

FLAVIO WERNECK NOCE DOS SANTOS da função de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde, código FCPE 102.5.

Nº 811 -DESIGNAR

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, para exercer a função de Assessora Especial do Ministro de Estado da Saúde, código FCPE 102.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA


Presidente nomeia vários embaixadores para diferentes países

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2021 | Edição: 138 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 22 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia e, cumulativamente, na República do Uzbequistão, removendo-o, ex officio, da Embaixada do Brasil em Lima para a Embaixada do Brasil em Moscou.

Brasília, 22 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Anexo:

NÉLIO DE BASTOS MORAIS é indicado pela presidência para exercer o cargo de Ouvidor da ANVISA na vaga decorrente do término do mandato de Daniela Hoffmann Lobato Chaves Lopes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2021 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 356, de 22 de julho de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor NÉLIO DE BASTOS MORAIS, para exercer o cargo de Ouvidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Daniela Hoffmann Lobato Chaves Lopes.

Nº 357, de 22 de julho de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021".

Nº 358, de 22 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.113, de 2021, que "Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa dispõe sobre normas de caráter transitório que seriam aplicáveis a parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil na forma prevista na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durassem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia decovid-19.

Com vistas à adequação ao interesse público e à constitucionalidade da proposição legislativa, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei pelas seguintes razões de fato e de direito.

Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais ocorridos em momento anterior à data de edição desta Lei, medidas essas que só poderiam ser adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de ferir a irretroatividade normativa estabelecida no inciso XXXVI docaputdo art. 5º da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público, uma vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas que, em princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela pandemia decovid-19.

Por fim, verifica-se que o escopo da proposição legislativa é amplo e atinge as parceiras celebradas com entidades públicas e privadas por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1999), termos de parceria (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999), termos de colaboração e fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) e convênios (art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com art. 84-A da Lei nº 13.019, de 2014).

Dessa forma, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a proposição legislativa encontra óbice jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MMA Nº 10, DE 21 DE JULHO DE 2021

Institui lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados.

Os MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na Portaria Interministerial MDA/MDS/MMA nº 239, de 21 de julho de 2009, resolvem:

Art. 1º Instituir a lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, previsto pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, pela Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPMBio, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e outros Programas e Políticas que demandarem informações análogas, constante do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - sociobiodiversidade: inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais; e

II - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.

Art. 2º A lista será composta pelas espécies constantes do Anexo desta Portaria e por seus derivados.

Parágrafo único. As espécies listadas no Anexo desta Portaria e classificadas nas categorias Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) pela Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, tratando-se de produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, poderão ser utilizadas desde que sejam adotadas as providências previstas na referida Portaria e diplomas alteradores.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MMA/MDS nº 284, de 30 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

Anexo

                        

Procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e venda de moeda estrangeira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 33

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Área de Fiscalização/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 125, DE 21 DE JULHO DE 2021

Consolida os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e venda de moeda estrangeira, de que tratam os artigos 32-A e 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

O chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nos artigos 32-A e 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, resolveM:

Art. 1º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, os artigos 32-A e 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, por meio do Documento C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204), e nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º A remessa de que trata o caput:

I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação; e

II - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até o dia dez de cada mês tenham sido remetidas as informações relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamente anterior.

§ 2º As informações necessárias para a elaboração do Documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Após o processamento do Documento de que trata o art. 1º, será enviada a resposta por meio do Documento C205 - Envio Consolidado - Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º As informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil de que trata o art. 1º devem corresponder aos registros de operações de câmbio efetuados no Sistema Câmbio para sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme estabelecido no inciso I do art. 32-A e no inciso III do § 2º do art. 63 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre os registros transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que tratam o artigo 3º desta Instrução Normativa será comunicada à instituição remetente por meio da mensagem CAM0060 do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá diariamente, enquanto perdurar a inconsistência.

§ 2º Informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.

Art. 5º A anulação de registros de operações enviadas por meio do arquivo ACAM204 pode ser feita mediante:

I - o preenchimento das informações do "Grupo Anulação Primário" do arquivo ACAM204; ou

II - o envio da mensagem "CAM0034 - IF informa anulação de evento", conforme previsto no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Art. 6º As instituições sujeitas ao envio de informações previsto no art. 1º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 6º desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º Fica revogada a Carta Circular nº 3.912, de 5 de outubro de 2018.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Dereg

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig

                                                                                ANEXO

Codificação e características do documento:

Códigos dos documentos: C204 e C205;

Nomes dos Documentos:

C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204);

C205 - Envio Consolidado - Resposta do Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205);

Periodicidade da remessa: mensal;

Data-Limite para remessa: até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação;

Data-base de apuração: diária;

Unidade responsável pela Curadoria: Desig;

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA, na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language);

Validação da Remessa: antecipada;

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FRex% 2FSistema%2Fcamsisat.asp .

Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-Res3568.

Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br

Instituições obrigadas à remessa: bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do art. 33 da Circular nº 3.691, de 2013.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA O FORTALECIMENTO DA VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS E AMPLIAÇÃO DAS COBERTURAS VACINAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE AJUSTE

Extrato do 1º termo de ajuste ao 117º termo de cooperação técnica. CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54. PROCESSO: 25000.176526/2020-42. OBJETO: Inserção de metas e recursos ao Termo de Cooperação Técnica nº 117, firmado entre as partes, necessários à garantia da Cooperação Técnica entre a ORGANIZAÇÃO e o MINISTÉRIO para o desenvolvimento das atividades do Projeto "Cooperação técnica para o fortalecimento da vigilância das doenças imunopreveníveis e ampliação das coberturas vacinais no âmbito do sistema único de saúde - SUS". CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Projeto de Cooperação Técnica são provenientes: U.G.: 257001, Gestão: 00001; Programa de Trabalho: 10.305.5023.20YJ.0001; Natureza de Despesas: 338041; Fonte de Recursos: 6153000000. RECURSOS FINANCEIROS: R$ 23.161.845,00 (vinte e três milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) no corrente exercício, e R$ 12.161.845,00 (doze milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) no exercício de 2022. NOTA DE EMPENHO: 2021NE002081. DATA DE ASSINATURA: 20/07/2021. VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 19/07/2026. SIGNATÁRIOS Rodrigo Otavio Moreira Da Cruz, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 718.497.421-20; Carissa F. Etienne - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO E A OPAS PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROJETO "COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA O FORTALECIMENTO DA VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS E AMPLIAÇÃO DAS COBERTURAS VACINAIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - C.N.P.J. nº 00.530.493/0001-71, e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - C.N.P.J. nº 04.096.431/0001-54.

PROCESSO: 25000.176526/2020-42.

OBJETO: O presente Termo tem por objeto firmar a Cooperação Técnica entre o MINISTÉRIO e a ORGANIZAÇÃO para desenvolvimento das atividades do Projeto "Cooperação técnica para o fortalecimento da vigilância das doenças imunopreveníveis e ampliação das coberturas vacinais no âmbito do sistema único de saúde - SUS".

DATA DE ASSINATURA: 20/07/2021.

VIGÊNCIA: O presente Termo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.

SIGNATÁRIOS Rodrigo Otavio Moreira Da Cruz, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde - C.P.F. nº 718.497.421-20; Carissa F. Etiene - Pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SCTIE DECIDE NÃO INCORPORAR NO ÂMBITO DO SUS OS ANTI-INFLAMATÓRIOS NÃO ESTEROIDES TÓPICOS PARA DOR CRÔNICA MUSCULOESQUELÉTICA OU POR OSTEOARTRITE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 48, DE 20 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os anti-inflamatórios não esteroides tópicos para dor crônica musculoesquelética ou por osteoartrite.

Ref.: 25000.064573/2021-25, 0021720202.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os anti-inflamatórios não esteroides tópicos para dor crônica musculoesquelética ou por osteoartrite.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SCTIE DECIDE NÃO INCORPORAR NO ÂMBITO DO SUS OS OPIOIDES FRACOS (MORFINA, CODEÍNA E TRAMADOL) PARA O TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 47, DE 20 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os opioides fracos (morfina, codeína e tramadol) para o tratamento da dor crônica.

Ref.: 25000.062260/2021-32, 0021719435.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os opioides fracos (morfina, codeína e tramadol) para o tratamento da dor crônica.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SCTIE DECIDE NÃO INCORPORAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS OS OPIOIDES FORTES (FENTANILA OXICODONA E BUPRENORFINA) PARA O TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 46, DE 20 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os opioides fortes (fentanila, oxicodona e buprenorfina) para o tratamento de dor crônica.

Ref.: 25000.062900/2021-12, 0021719009.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os opioides fortes (fentanila, oxicodona e buprenorfina) para o tratamento de dor crônica.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS SCTIE DECIDE NÃO INCORPORAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS O DICLOFENACO PARA O TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA MUSCULOESQUELÉTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 20 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o diclofenaco (uso oral) para o tratamento da dor crônica musculoesquelética.

Ref.: 25000.064590/2021-62, 0021718868.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o diclofenaco (uso oral) para o tratamento da dor crônica musculoesquelética.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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