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sexta-feira, 30 de julho de 2021

Inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes puérperas e lactantes bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente com comorbidade ou privados de liberdade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 13. ...............................................................................................................

§ 4º As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO TIAGO MANERA BRANT ALVES para exercer o cargo de Assistente na Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões no Senado Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 234, DE 29 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

TIAGO MANERA BRANT ALVES para exercer o cargo de Assistente na Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões no Senado Federal do Departamento de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 102.2, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

RAFAEL DE SÁ SAMPAIO

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Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.764, DE 29 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

Art. 2º O Capítulo XII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I -A

Da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis" (NR)"

"Art. 324-A. Fica instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE).

Parágrafo único. A RNSVO é composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no Distrito Federal.

Art. 324-B. A RNSVO tem como finalidade:

I - promover a qualificação e a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica;

II - fortalecer a integração e qualificação dos dados e informações sobre mortalidade no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);

III - promover a integração dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do compartilhamento de informações e da capacitação dos médicos e técnicos que atuam nos referidos serviços; e

IV - subsidiar a definição e implementação de políticas de saúde.

Parágrafo único. O SVO deve priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

Art. 324-C. Os SVOs deverão executar as seguintes funções:

I - realizar autópsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados pelo Instituto Médico Legal (IML);

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da autópsia; e

b) em estado avançado de decomposição.

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos não identificados ou não-reclamados, após a realização da autópsia, para que seja emitida a Declaração de Óbito, realizado o registro civil e o sepultamento;

IV - notificar os óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde aos órgãos estaduais e municipais de vigilância epidemiológica;

V - garantir a emissão das Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais médicos da instituição ou contratados para este fim;

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor local do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM):

a) lista de autópsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização das informações constantes da Declaração de Óbito, quando for o caso.

Art. 324-D. Para integrar a RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações, entre outras:

I - funcionar diariamente e de modo ininterrupto, para a recepção de corpos;

II - cumprir a legislação sanitária vigente;

III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e

IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção contratado ou conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das competências estabelecidas no art. 324-C.

Art. 324-E. A responsabilidade técnica do SVO deve ser exercida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for implantado.

§ 1º A responsabilidade de trata caput será exercida preferencialmente por médico patologista.

§ 2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e por médico patologista.

§ 3º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado ou Distrito Federal.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes, observado os sigilos legais.

§ 5º Caberá ao médico do SVO a emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que proceder.

Art. 324-F. A criação de SVO dependerá de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação:

I - capitais ou Distrito Federal;

II - regiões de fronteira;

III - municípios com faculdade de medicina ou município circunvizinhos;

IV - municípios com alta proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar;

V - municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e

VI - municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil.

Art. 324-G. As secretarias de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal poderão celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a execução das funções do SVO.

Art. 324-H. A área de abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo contemplar o território de um município ou mesmo de um grupo de municípios de uma ou mais regiões de saúde.

Parágrafo único. A gestão do SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal, gerenciado pela respectiva Secretaria de Saúde.

Art. 324-I. A integração à RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, a depender da gestão do SVO.

§ 1º Os critérios para integração à RNSVO serão definidos em ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º A solicitação de que dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância das Doenças Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS).

Art. 324-J. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) a adoção das medidas e procedimentos necessários para o pleno funcionamento e efetividade da RNSVO." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTITETÂNICA 250 UI/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL SERINGA PREENCHIDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 103/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000071085202174. Objeto: Registro de Preço para futura e possível aquisição de IMUNOGLOBULINA HUMANA, ANTITETÂNICA, 250 UI/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SERINGA PREENCHIDA. conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 30/07/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00103-2021. Entrega das Propostas: a partir de 30/07/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 11/08/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 28/07/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designada como titular DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS para exercer as atribuições estabelecidas no artigo 40 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.763, DE 29 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Designar, como titular, DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA, Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS, para exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES, matrícula no SIAPE nº 2051148, substituto eventual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 2.169, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União Nº 158, de 16 de agosto de 2019, seção 2, página 59.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeada ANA LETÍCIA JACINTO MONTEIRO Coordenadora de Publicidade da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.623, DE 29 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear ANA LETÍCIA JACINTO MONTEIRO, para exercer o cargo de Coordenadora de Publicidade, código DAS-101.3, n° 01.0042, da Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Ministro, ficando dispensada do referido cargo, ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ARLENE TEREZINHA CAGOL GARCIA BADOCH nomeada Coordenadora-Geral do Sistema Nacional de Transplantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.607, DE 28 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear ARLENE TEREZINHA CAGOL GARCIA BADOCH para exercer o cargo de Coordenadora-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, código DAS-101.4, nº 25.0077, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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NATALIZUMABE 20 mg/ml Solução Injetável - Frasco 15 ml Tysabri®.MS COMPRA no Valor Global: R$ 51.166.049,47 BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2021 | Edição: 142-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 22/2021 - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.123902/2020-04. Objeto: Aquisição de NATALIZUMABE, 20 mg/ml, Solução Injetável - Frasco 15 ml, Tysabri®. Total de Itens: 01. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação, inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Declaração de Inexigibilidade de Licitação em 28/07/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS - Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 28/07/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES - Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 51.166.049,47. CNPJ da CONTRATADA: 07.986.222/0003-36, BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ESTRATÉGIA NACIONAL DE INOVAÇÃO E O COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DA SAÚDE

A Câmara de Inovação composta por um colegiado interministerial, presidida pelo Carlos Gomes Monteiro, publicou a Resolução CI Nº 1 de 23 de julho de 2021, aprovando a Estratégia Nacional de Inovação para o período de 2021 a 2024 e os planos de ação para os eixos de fomento, base tecnológica, cultura de inovação, mercado par produtos e serviços inovadores e sistemas educacionais, para os anos 2021 e 2022.

Compartilhamos, em anexo, um trabalho da consultoria condensando as metas e ações estratégicas para a saúde, aprovadas pela Câmara de Inovação, instituída pelo Decreto 10.534, de 28 de outubro de 2020.

 As ações de cada plano foram divididas em níveis de acordo com a relevância para o ecossistema de inovação na expectativa de entrega ao longo do prazo previsto, conforme prioridade do País para fomento à Inovação no setor produtivo.

 As ações em andamento foram apontadas pelos Ministérios que compõem a Câmara de Inovação, consideradas estratégicas diante da pertinência com o tema de inovação.

 Dentro deste cenário o Ministério da Saúde apontou suas prioridades, onde se destaca a necessidade de normatização do Decreto 9245 de 20 de dezembro de 2017, que instituiu a Política Nacional de Inovação em Saúde – PNITIS e seus instrumentos estratégicos dentre eles o Complexo Industrial da Saúde e o Fortalecimento das Parcerias de Desenvolvimento Produtivo – PDPs.

 Nosso trabalho, compartilhado em anexo, condensou as metas e ações pertinentes ao segmento da saúde, para que possam ser subsidiadas, participadas e acompanhadas por todos os interessados envolvidos com a política nacional de inovação e com o Complexo Industrial.

 A Consultoria permanece a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais na expectativa de poder contribuir para a concretização destas propostas.

 Cordialmente

 Mario Sergio Ramalho

RM Consult – Consultoria Empresarial

Anexo:

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Anvisa divulga resultados de estratégia do segundo trimestre

Relatório de desempenho da estratégia traz dados relativos ao segundo trimestre de 2021.

A Anvisa informa que já está disponível o Relatório de Desempenho da Estratégia da Agência, referente ao segundo trimestre de 2021. A publicação representa mais um instrumento de transparência e traz o monitoramento das metas estratégicas, dos resultados-chave e dos projetos estratégicos, entre outras informações.    

É importante esclarecer que esse monitoramento é realizado em quatro janelas trimestrais. Para a 2ª janela de monitoramento, a Agência coletou informações referentes aos resultados alcançados até junho de 2021 das metas e dos projetos estratégicos do Plano Estratégico (PE) 2020-2023 e dos resultados-chave do Plano de Gestão Anual (PGA) 2021. Essa coleta de dados teve participação de todas as unidades da Anvisa e foi feita até o dia 9 de julho.    

Com o resultado, foi possível observar que, em média, 36% das ações estratégicas foram alcançadas até o fim do primeiro semestre (percentual médio de metas estratégicas e resultados-chave alcançados e de pacotes de trabalho concluídos dos projetos estratégicos), sendo esse percentual composto por 27% dos resultados-chave do PGA alcançados, 43% das metas estratégicas do PE alcançadas e 39% dos pacotes de trabalho com conclusão prevista para este ano finalizados. O alcance da estratégia corresponde a um valor 8% maior do que o obtido no trimestre anterior.   

Em relação à percepção dos gestores quanto ao alcance da estratégia, do conjunto de 94 metas estratégicas e resultados-chave e 11 projetos estratégicos, 62% foram classificados pelos gestores como satisfatórios, 25% como em alerta e 13% como críticos. Além disso, do total, 54 (57%) foram relatados como impactados pela pandemia de Covid-19, número 7% menor que o do trimestre anterior. 

No que diz respeito aos projetos estratégicos, houve uma evolução em relação ao último monitoramento, no qual todos os projetos apresentavam pacotes de trabalho em atraso. Até o fim do segundo trimestre de 2021, cinco projetos estavam com execução em dia, conforme o Gráfico 1. Cabe destacar ainda que o projeto estratégico “P3 – Implementação de programa de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária baseado em riscos” foi totalmente concluído nesse trimestre.   

 


Gráfico 1 Distribuição dos projetos estratégicos conforme situação. 

Já em relação às metas estratégicas e aos resultados-chave, 40 (43%) tiveram execução acima de 75% até o segundo trimestre de 2021 (nove metas a mais que no trimestre anterior), conforme o Gráfico 2. Em contrapartida, 36 (38%) apresentaram desempenho inferior a 25% (11 a menos que no trimestre anterior). Não houve mudança na faixa de 25% a 50% em relação ao trimestre anterior. Quanto à faixa de 50% a 75%, há uma a menos nesse trimestre. As alterações significativas apenas nas faixas de execução das extremidades refletem que há um movimento de progresso das metas, saindo da faixa mais baixa e indo diretamente para a de melhor execução. 


Gráfico 2 – Distribuição das metas estratégicas e resultados-chave conforme faixa de execução, percepção do gestor e trimestre monitorado. 

A “categoria de desempenho” (Quadro 1) continuou a ser utilizada nesse trimestre a fim de possibilitar uma visão incremental e sintetizada dessas informações. A combinação da percepção do gestor, do percentual de execução da meta e do trimestre monitorado originam cinco categorias (A, B, C, D e E), de maneira que a melhor (A) indica maior possibilidade de alcance da meta no final do ano e a pior (E) indica menor possibilidade de alcance. A utilização desse indicador é relevante, uma vez que possibilita condensar as informações relevantes para análise da criticidade no que diz respeito ao alcance das metas no fim do período. 

 


Quadro 1 – Categorias de desempenho. 

O Gráfico 3 apresenta a comparação da distribuição das metas estratégicas e dos resultados-chave conforme categoria de desempenho, no 1º e no 2º trimestre de 2021. Segundo o último resultado, 42 (45%) estão na melhor categoria (A), enquanto 13 (14%) estão na categoria E.    


Gráfico 3 – Distribuição das metas estratégicas e resultados-chave conforme categoria de desempenho e trimestre monitorado. 

Painel da Estratégia  

Lançado em dezembro de 2020, o Painel da Estratégia é uma ferramenta que fornece aos gestores a possibilidade de acompanhamento das metas e dos projetos estratégicos não apenas de suas unidades, mas da Agência como um todo. O painel foi atualizado e já contempla as informações do segundo ciclo de monitoramento. Essa ferramenta tem a finalidade de gerar uma maior internalização da cultura de monitoramento da estratégia e facilitar a tomada de decisão por parte dos gestores.    

O Painel da Estratégia possui as visões anual e quadrienal para o monitoramento das metas estratégicas, além de informações atualizadas sobre o monitoramento de todos os projetos estratégicos da Agência obtidas diretamente do PWA (Project Web App, um aplicativo de gerenciamento de projetos utilizado pela Anvisa).  

Anvisa

HILAB obtém reconhecimento de seu leitor de testes laboratoriais como bem de informática ou automação desenvolvidos no País nos termos da Portaria MCT 950 de 12 de dezembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2021 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação

PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.993, DE 21 DE JULHO DE 2021

Reconhecimento de bem desenvolvido no País, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e tendo em vista o disposto na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.002915/2020-00, 03 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Reconhecer que os bens e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa HI Technologies Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.111.023/0001-12, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006:

- Leitor de Testes Laboratoriais, modelos: HiLab;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 29 de julho  

-- Governabilidade: O governo está otimista que o segundo semestre no Legislativo será o melhor do presidente Jair Bolsonaro desde o começo do mandato, diz a coluna Painel, da Folha de S. Paulo.

-- Articuladores: A aposta é na relação com o Congresso com a posse do senador Ciro Nogueira na Casa Civil, e os deputados Flávia Arruda, na Secretaria de Governo, e Fábio Faria, no Ministério das Comunicações, ainda segundo a coluna.

-- Pauta econômica: O presidente da Câmara, Arthur Lira, afirmou ontem, em entrevista à GloboNews, que as mudanças no Imposto de Renda e a privatização dos Correios devem entrar na pauta na semana quem. Lira reiterou que a Reforma Administrativa será prioridade no semestre.

-- Imposto de Renda: O relator do projeto, deputado Celso Sabino, afirmou ao Scoop que hoje se reunirá com secretários estaduais de Fazenda para buscar alternativas à queda dos Fundos de Participação de Estados e Municípios, o FPE e o FPM.

-- CBS: O relator, deputado Luiz Carlos Motta, deve concluir seu parecer até o início de agosto, segundo a Arko Advice, deixando o texto disponível para votação na Câmara.

-- Senado: O presidente Rodrigo Pacheco quer evitar que a CPI da Covid domine todas as atenções no semestre e pretende acelerar a aprovação da parte da Reforma Tributária que cabe à Casa, afirma o Valor. Nogueira na Casa Civil é visto como fator que pode impulsionar a matéria.

-- Conversas: Segundo fontes do Valor, até domingo caminhava junto à equipe econômica uma proposta para constitucionalizar a CBS, enquanto Rocha proporia mudanças nos tributos locais.

-- Fundão: Lira disse à Globo News que o fundo eleitoral evita o financiamento ilegal de campanhas por milícia, tráfico e igrejas.

-- Bolsa Família: O ministro da Cidadania, João Roma, disse ontem que o governo deve apresentar até meados de agosto uma medida provisória reformulando programas sociais e que o benefício médio do novo Bolsa Família deve subir 50% ou mais.

-- Bianco: Em uma vitória para o ministro da Economia, Paulo Guedes, Bolsonaro nomeou Bruno Bianco como secretário executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo o "número dois" de Onyx Lorenzoni, informa o Estado de S. Paulo.

Edmar Soares

DRT 2321


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