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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Conitec propõe aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 3: Controle da DorSedação e Delirium em Pacientes sob Ventilação Mecânica Invasiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 75, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0022611663.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 3: Controle da Dor, Sedação e Delirium em Pacientes sob Ventilação Mecânica Invasiva, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação do bictegravir/entricitabina/tenofovir alafenamida no tratamento de HIV-1 em pacientes virologicamente suprimidos e com doença renal crônica, apresentada pela Gilead

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 73, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.061785/2021-51, 0022601649.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do bictegravir/entricitabina/tenofovir alafenamida no tratamento de HIV-1 em pacientes virologicamente suprimidos e com doença renal crônica, apresentada pela Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.061785/2021-51. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec propõe a incorporação da larotrectinibe para pacientes com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos positivos para fusão do gene NTRK apresentada pela Bayer S.A.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 72, DE 7 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.064658/2021-11, 0022533300.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação da larotrectinibe para pacientes com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos positivos para fusão do gene NTRK, apresentada pela Bayer S.A., nos autos do processo de NUP 25000.064658/2021-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA NEUSA DE ASSIS FREITAS Coordenadora da Coordenação Nacional de Cálculos Trabalhistas da Procuradoria Regional da União da 1ª Região

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Secretaria-Geral de Administração

PORTARIA N° 1.951, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria AGU nº 347, de 23 de setembro de 2020, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00410.022793/2021-29, resolve:

NOMEAR

NEUSA DE ASSIS FREITAS, matrícula Siape nº 6131025, Agente Administrativo, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, código DAS 101.3 (331007), da Coordenação Nacional de Cálculos Trabalhistas, da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, ficando dispensada da função que atualmente ocupa (2101373).

IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADA SARAH SENICIATO Advogada da União Coordenador Regional da Coordenação Regional de Saúde Pública da Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria Regional da União da 3ª Região

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Secretaria-Geral de Administração

PORTARIA N° 1.952, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria AGU nº 347, de 23 de setembro de 2020, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00410.022793/2021-29, resolve:

DESIGNAR

SARAH SENICIATO, matrícula Siape nº 1311700, Advogada da União, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador Regional, código FCPE 101.3 (2101373), da Coordenação Regional de Saúde Pública, da Coordenação-Geral Jurídica, da Procuradoria Regional da União da 3ª Região.

IÊDA APARECIDA DE MOURA CAGNI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

NOMEADO FERNANDO SIMAS MAGALHÃES para exercer a função de Conselheiro da Itaipu Binacional com mandato até 16 de maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática n o 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 8 o , alínea "a", e art. 11 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

EXONERAR

PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA da função de Conselheiro da Itaipu Binacional.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática n o 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 8 o , alínea "a", e art. 11 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, para exercer a função de Conselheiro da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2024.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXONERADO PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA da função de Conselheiro da Itaipu Binacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETOS DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática n o 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 8 o , alínea "a", e art. 11 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

EXONERAR

PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA da função de Conselheiro da Itaipu Binacional.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática n o 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 8 o , alínea "a", e art. 11 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n o 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, para exercer a função de Conselheiro da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2024.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ROBSON TUMA para exercer o cargo de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

ROBSON TUMA, para exercer o cargo de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de Resolução que Institui o Piloto de Implementação do Protocolo de Gerenciamento de Mudanças Pós-registro (PGMP) de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 165

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.053, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução que Institui o Piloto de Implementação do Protocolo de Gerenciamento de Mudanças Pós-registro (PGMP) de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/157277?lang=pt-BR.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GQMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.913136/2021-65

Assunto: Proposta de Resolução que institui o Piloto de Implementação do Protocolo de Gerenciamento de Mudanças Pós-registro (PGMP) de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos.

Agenda Regulatória 2021-2023: 7.25 - Registro e pós registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos (genéricos, similares e novos)

Área responsável: GQMED/GGMED

Diretor Relator: Rômison Rodrigues Mota

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogada por 60 dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021 que dispõe de forma extraordinária e temporária sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2021 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 165

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 561, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Prorroga por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, Edição Extra, de 19 de março de 2021, Seção 1, págs. 1 a 2.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa autoriza uso emergencial de mais um medicamento contra Covid-19

O medicamento Sotrovimabe é injetável e de uso restrito a hospitais, mas indicado para casos leves e moderados da doença.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (8/9), a autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, do medicamento Sotrovimabe. Esse é o quinto medicamento autorizado no Brasil para tratamento da Covid-19, sendo o quarto em uso emergencial. 

O Sotrovimabe é um anticorpo monoclonal feito em laboratório que imita a capacidade do sistema imunológico de combater o vírus. Ele atua contra a proteína spike do Sars-CoV-2 e é projetado para bloquear a ligação do vírus e a sua entrada nas células humanas. A biotecnologia farmacêutica cria ainda uma barreira para a seleção de variantes resistentes e permite que o medicamento mantenha a atividade in vitro contra cepas mutantes do vírus.

O pedido de autorização emergencial foi protocolado em 19 de julho deste ano pela empresa GlaxoSmithKline (GSK) Brasil Ltda. O processo foi analisado pela Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED), pela Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) e pela Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON).  

“Apesar dos esforços para ampliar a vacinação, ainda precisamos disponibilizar mais medicamentos capazes de evitar que os pacientes infectados desenvolvam complicações”, afirmou a diretora da Anvisa e relatora do processo, Meiruze Freitas. “A autorização de mais um tratamento com anticorpo monoclonal amplia as opções terapêuticas, em especial aquelas capazes de atuar contra as variantes do novo coronavírus que circulam no Brasil. Esperamos que o uso desse medicamento reduza a necessidade de hospitalização em pacientes com Covid-19 leve a moderado”, completou.

No cenário internacional, a agência reguladora norte-americana (Food and Drug Administration – FDA) e a agência canadense Health Canada já autorizaram o uso emergencial/excepcional do medicamento. A Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA) emitiu parecer científico apoiando o uso do Sotrovimabe como uma opção de tratamento para a Covid-19.

 

Indicação e restrições

O Sotrovimabe é indicado para o tratamento de Covid-19 leve a moderada em pacientes adultos e adolescentes com 12 anos ou mais (e que pesem pelo menos 40 kg) e que estão em risco de progressão para o estágio grave da doença.

O medicamento é de uso restrito a hospitais e não pode ser vendido em farmácias e drogarias. A dose recomendada é uma dose única de 500 mg, administrada por infusão intravenosa

O Sotrovimabe não está indicado para uso em pacientes hospitalizados, que necessitem de oxigenoterapia ou que precisem de aumento na taxa de fluxo de oxigênio basal.

Categoria

Saúde e Vigilância Sanitária

Tags: covid-19medicamentosotrovimabeautorização emergencial

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