DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor
Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor
RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece as comissões
especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC
A PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I,
do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando
a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da
5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir Comissões
Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos
destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira,
nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Definir a criação das
seguintes Comissões Especiais:
I- Comissão sobre Fraudes
Eletrônicas;
II - Comissão sobre Políticas
Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e
III- Comissão sobre Segurança
Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 3º Ficam designados para
compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:
I- um representante do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV- um representante do órgão
de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do
Rio Grande do Sul;
V- um representante do órgão
de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;
VI- um representante da
Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e
VII- um representante do Banco
Central do Brasil, na condição de convidado.
§ 1º A Secretaria Nacional do
Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de
que trata o caput.
Art. 4º Ficam designados para
compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor
com Deficiência:
I- um representante da Agência
Nacional de Aviação Civil;
II- um representante da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da
Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
IV- um representante do Fórum
Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e
V- um representante do
Ministério Público Federal, na condição de convidado.
§1º A Secretaria Nacional do
Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que
trata o caput.
Art. 5º Ficam designados para
compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de
Sanções Administrativas;
I- um representante do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da
Agência Nacional de Aviação Civil;
III-um representante da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
IV- um representante da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e
V- um representante da
Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
§ 1º A Secretaria Nacional do
Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o
caput.
Art. 6º As Comissões de que
trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de
outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 7º A participação dos
integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na sua data de publicação.
JULIANA
OLIVEIRA DOMINGUES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.