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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Procedimentos a serem observados em relação a pessoas expostas politicamente por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2021 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras

RESOLUÇÃO COAF Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua vigência, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 7 de outubro de 2021, com fundamento no art. 8º, incisos I, II e IV, do referido Estatuto, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º As pessoas que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma dos arts. 9º e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operação que envolvam pessoas expostas politicamente.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;

VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas;

VI - dirigentes de partidos políticos.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

§ 4º Para identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem no §1º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tal dispositivo, devem ser consultadas bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder Público, a exemplo da relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União - CGU no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.

§ 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem nos §§ 2º e 3º deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tais dispositivos, deve-se recorrer a fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas.

§ 6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada no § 1º, no § 2º ou no § 3º deste artigo.

Art. 2º As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:

I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;

II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;

III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.

§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I - pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;

II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

Art. 3º Àqueles mencionados no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir os deveres disciplinados nesta Resolução serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 4º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017, do Coaf.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

RICARDO LIÁO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação do casirivimabe/imdevimabe para pacientes infectados por SARS-CoV-2 não hospitalizados de alto risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2021 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.158551/2021-25, 0023921718.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do casirivimabe/imdevimabe para pacientes infectados por SARS-CoV-2 não hospitalizados de alto risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.158551/2021-25. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de incorporação do dispositivo individual de pressão expiratória positiva do tipo máscara (PEP)/pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2021 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 101, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.125548/2021-25, 0023916872.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do dispositivo individual de pressão expiratória positiva do tipo máscara (PEP)/pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP) para o tratamento da fibrose cística, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.125548/2021-25. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Instrução Normativa nº 59 de 23 de outubro de 2020 que institui o Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas (Sivibe)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2021 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 344, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, que institui o Sistema de Informação de Vinhos e Bebidas (Sivibe), para fins de estabelecer novo prazo para cadastro e o período da vindima.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo no 21000.030841/2021-54, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins da declaração anual da produção de uvas e geração de relatórios estatísticos o período de vindima se inicia no dia 1º de julho do ano corrente e se encerra em 30 (trinta) de junho do ano subsequente." (NR)

"Art. 14. Todos os viticultores e vitivinicultores do território nacional devem se cadastrar até 28 de fevereiro de 2022, e, a partir deste cadastro, apresentar no Sivibe as declarações descritas nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 7.678, de 1988." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 59, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Nomeada a servidora LUCIANA CRISTINA AVERBECK PELLES para ocupar o cargo de Assessor da Segunda Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora LUCIANA CRISTINA AVERBECK PELLES, matrícula SIAPE nº 1518436, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Segunda Diretoria.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa-Nomeada a servidora PATRÍCIA OLIVEIRA PEREIRA TAGLIARI para ocupar o cargo de Diretor Adjunto da Segunda Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 615, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nomear a servidora PATRÍCIA OLIVEIRA PEREIRA TAGLIARI, matrícula SIAPE nº 1518435, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Segunda Diretoria, ficando exonerada, a pedido, a partir de 22/11/2021, do respectivo cargo, a servidora LUCIANA CRISTINA AVERBECK PELLES, matrícula SIAPE nº 1518436.

ANTONIO BARRA TORRES

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Termo de Compromisso Aditivo que entre si celebram o Ministério da Saúde (MS) e a Sociedade de Economia Mista Estadual Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 3 | Página: 176

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO ADITIVO Nº 1/2021 AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 5/2012

ESPÉCIE: Termo de Compromisso Aditivo que entre si celebram o Ministério da Saúde (MS) e a Sociedade de Economia Mista Estadual Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE.

OBJETO: Estabelece o início da fase III da parceria do LAFEPE, a partir da publicação no DOU do instrumento específico para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP entre o LAFEPE e o Ministério da Saúde, cuja parceria foi aprovada em conjunto com Farmanguinhos, por meio do Termo de Compromisso nº 05/2012, considerando que Farmanguinhos já concluiu a fase III da PDP para o Medicamento e Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) de Tenofovir + Lamivudina (2em1).

DATA DA ASSINATURA: 19 de novembro de 2021

SIGNATÁRIOS: MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES, Ministro de Estado da Saúde, PLÍNIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO, Diretor Presidente do Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE .

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 210

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a doença pulmonar obstrutiva crônica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no647/2021 e o Relatório de Recomendação no651 - Agosto de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da doença pulmonar obstrutiva crônica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponíveis no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no609, de 06 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 108, de 07 de junho de 2013, Seção 1, páginas 36 a 41.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

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Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo com garantia da República Federativa do Brasil entre o Município de Curitiba no Estado do Paraná e oNew Development Bank - NDB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 589, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ ANTÔNIO MARCONDES DE CARVALHO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Paraguai.

Nº 590, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FÁBIO VAZ PITALUGA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Armênia.

Nº 591, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino do Marrocos.

Nº 592, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RAIMUNDO CARREIRO SILVA, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Portuguesa.

Nº 593, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Nº 594, de 19 de novembro de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei 

"III - garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer;"

 Razões do veto 

"A proposição legislativa estabelece que seria dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluíssem, entre outras medidas, a garantia do acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas - câncer.

Ressalta-se que a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, isso porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico, que pode precisar de cirurgia, radioterapia, medicina nuclear, terapias de suporte e cuidados paliativos. Nesse sentido, a proposição conflitaria com as atuais diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia.

Ademais, deve-se considerar que os recursos são finitos e não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custo-efetividade incremental, entre outros. Assim, observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da sustentabilidade do sistema de saúde."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 595, de 19 de novembro de 2021. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Curitiba, no Estado do Paraná e oNew Development Bank - NDB, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Mobilidade Sustentável de Curitiba - Projeto Aumento da Capacidade e Velocidade do BRT do Eixo Leste-Oeste e Sul".

Nº 596, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021.

Nº 597, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.240, de 19 de novembro de 2021.

Nº 598, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.241, de 19 de novembro de 2021.

Nº 599, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.242, de 19 de novembro de 2021.

Nº 600, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.243, de 19 de novembro de 2021.

Nº 601, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.244, de 19 de novembro de 2021.

Nº 602, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo federal a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada em empreendimentos do setor aeroportuário no Estado do Amazonas".

Nº 603, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Conselho Nacional de Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação do nome do Senhor RAIMUNDO CARREIRO SILVA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Portuguesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 589, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ ANTÔNIO MARCONDES DE CARVALHO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Paraguai.

Nº 590, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FÁBIO VAZ PITALUGA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Armênia.

Nº 591, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino do Marrocos.

Nº 592, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RAIMUNDO CARREIRO SILVA, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Portuguesa.

Nº 593, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Nº 594, de 19 de novembro de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei 

"III - garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer;"

 Razões do veto 

"A proposição legislativa estabelece que seria dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluíssem, entre outras medidas, a garantia do acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas - câncer.

Ressalta-se que a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, isso porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico, que pode precisar de cirurgia, radioterapia, medicina nuclear, terapias de suporte e cuidados paliativos. Nesse sentido, a proposição conflitaria com as atuais diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia.

Ademais, deve-se considerar que os recursos são finitos e não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custo-efetividade incremental, entre outros. Assim, observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da sustentabilidade do sistema de saúde."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 595, de 19 de novembro de 2021. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Curitiba, no Estado do Paraná e oNew Development Bank - NDB, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Mobilidade Sustentável de Curitiba - Projeto Aumento da Capacidade e Velocidade do BRT do Eixo Leste-Oeste e Sul".

Nº 596, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021.

Nº 597, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.240, de 19 de novembro de 2021.

Nº 598, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.241, de 19 de novembro de 2021.

Nº 599, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.242, de 19 de novembro de 2021.

Nº 600, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.243, de 19 de novembro de 2021.

Nº 601, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.244, de 19 de novembro de 2021.

Nº 602, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo federal a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada em empreendimentos do setor aeroportuário no Estado do Amazonas".

Nº 603, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Conselho Nacional de Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 20 de novembro de 2021

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA- Audiência Pública Ordinária (virtual) - 23/11/2021-Ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal

DETALHES

Tema:Ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal

Local:A Definir

Início:23/11/2021 às 14h00

Situação:Convocada

Informações:

1) CARLOS EUGÊNIO FERNANDEZ DE ANDRADE (Confirmado)
Responsável por Doenças Raras
Coordenação da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo

2) CARMELA GRINDLER (Confirmada)
Coordenadora
Triagem Neonatal do Estado de São Paulo

3) FABIANO ROMANHOLO
Coordenador de Sangue e Hemoderivados DAET/SAES/MS
Ministério da Saúde

4) FERNANDA MONTI
Consultora de Erros Inatos
Laboratório do Instituto Jô Clemente - IJC

5) JEANIA CHRISTIELIS DAMASCENO DE SOUZA (Confirmada)
Médica Neurologista pediátrica
Apae Anápolis/GO

6) TANIA BACHEGA (Confirmada)
Presidente
Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo - SBTEIM

REQ 389/21e REQ 395/21 - Audiência Pública para "debater os desafios para a ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal" - Dep. Dr Zacharias Calil, Eduardo da Fonte, Diego Garcia, Lucas Redecker

Fonte:

https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/64007

Parecer sobre produção de radioisótopos pela iniciativa privada será votado na terça

Arte: Agência Câmara

A comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a possibilidade de produção de radioisótopos de uso médico pela iniciativa privada (PEC 517/10) reúne-se na próxima terça-feira (23) para votar o parecer do relator, deputado General Peternelli (PSL-SP).

O parecer pela aprovação da PEC foi apresentado no último dia 10, mas um pedido de vista coletivo adiou a votação do texto.

Atualmente, a Constituição já autoriza, sob regime de permissão, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico. A produção pela iniciativa privada, no entanto, só é permitida no caso de radioisótopos de curta duração (meia-vida igual ou inferior a duas horas).

Radioisótopos com meia-vida superior a duas horas só podem ser produzidos e comercializados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e seus institutos, como o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), em São Paulo.

Radioisótopos ou radiofármacos são substãncias amplamente utilizadas no tratamento do câncer e em exames diagnósticos complementares, principalmente.

Ao recomendar a aprovação da PEC 517/10, General Peternelli argumentou que há uma demanda reprimida por radiofármacos no Brasil; e que a permissão de produção pela iniciativa privada poderá levar a uma redução de custos, ao eliminar gastos com importação, frete, seguros e câmbio.

O relator lembrou ainda que o Sistema Único possui 65 procedimentos incorporados que utilizam radiofármacos.

A votação está marcada para as 14 horas, mas o local ainda não foi definido.

Da Redação- ND

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

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