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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação do nome do Senhor RAIMUNDO CARREIRO SILVA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Portuguesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 589, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ ANTÔNIO MARCONDES DE CARVALHO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Paraguai.

Nº 590, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FÁBIO VAZ PITALUGA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Armênia.

Nº 591, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino do Marrocos.

Nº 592, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RAIMUNDO CARREIRO SILVA, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Portuguesa.

Nº 593, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Nº 594, de 19 de novembro de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei 

"III - garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer;"

 Razões do veto 

"A proposição legislativa estabelece que seria dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluíssem, entre outras medidas, a garantia do acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas - câncer.

Ressalta-se que a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, isso porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico, que pode precisar de cirurgia, radioterapia, medicina nuclear, terapias de suporte e cuidados paliativos. Nesse sentido, a proposição conflitaria com as atuais diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia.

Ademais, deve-se considerar que os recursos são finitos e não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custo-efetividade incremental, entre outros. Assim, observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da sustentabilidade do sistema de saúde."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 595, de 19 de novembro de 2021. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Curitiba, no Estado do Paraná e oNew Development Bank - NDB, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Mobilidade Sustentável de Curitiba - Projeto Aumento da Capacidade e Velocidade do BRT do Eixo Leste-Oeste e Sul".

Nº 596, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021.

Nº 597, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.240, de 19 de novembro de 2021.

Nº 598, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.241, de 19 de novembro de 2021.

Nº 599, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.242, de 19 de novembro de 2021.

Nº 600, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.243, de 19 de novembro de 2021.

Nº 601, de 19 de novembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.244, de 19 de novembro de 2021.

Nº 602, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo federal a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada em empreendimentos do setor aeroportuário no Estado do Amazonas".

Nº 603, de 19 de novembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Conselho Nacional de Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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