DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/11/2021 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a eliminação
controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de
demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e
por seus resíduos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e
de seus resíduos e a descontaminação e a eliminação de transformadores, de
capacitores e de demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados
por PCBs e complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
Art. 2º As pessoas jurídicas
de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs,
transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como
contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias
contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a
destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei, consideram-se:
I - bifenilas policloradas
(PCBs): substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes
utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos
elétricos;
II - resíduos de PCBs ou
material contaminado por PCBs: todo material ou substância que,
independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior
a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas
por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 mg (cem
microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando
o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional;
III - detentor de PCBs ou de
seus resíduos: qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que
utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou
materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e
demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como
materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos,
britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e
outros;
IV - destinação final
ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de
processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que
garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput deste
artigo;
V - equipamentos elétricos
selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não
apresentem dispositivos que permitam a drenagem do óleo isolante neles contido,
a sua substituição por outro tipo de óleo ou a compensação do nível do óleo;
VI - laudo: documento emitido
por profissional habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no respectivo conselho de classe.
Art. 4º Os transformadores, os
capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão
ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três)
anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos
prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
§ 1º Os materiais ou
equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei
deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3
(três) anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Após serem submetidos a
tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do
art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser
destinados como não contaminados por PCBs.
Art. 5º Os detentores de PCBs
ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão
ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de
publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os
óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e
armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II docaputdo art.
3º desta Lei.
§ 1º O inventário deverá ser
elaborado de acordo com método de critério estatístico e com os demais
requisitos definidos no manual de gestão a ser elaborado pelo órgão competente
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em 180 (cento e oitenta) dias,
considerados os laudos de isenção de PCBs em óleo isolante fornecidos pelo
fabricante ou pelo reformador e o histórico operacional do detentor.
§ 2º O inventário deverá ser
mantido atualizado pelo detentor e ser enviado a cada 2 (dois) anos ao órgão
competente do Sisnama.
Art. 6º Os detentores de PCBs
ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de
que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art. 7º Serão realizadas vistorias
periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das
informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 8º Os detentores de PCBs
ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais
equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final
ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no
inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a
ele.
§ 1º Terão prioridade no encaminhamento
para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que
representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana,
considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.
§ 2º A quantidade mínima anual
a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada
detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a
guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem
para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
§ 3º A retirada de operação e
a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por
PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição
deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e
corretiva de manutenção.
§ 4º A programação referida
no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa,
desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
Art. 9º A circulação de
materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais
equipamentos elétricos contaminados por PCBs apenas será permitida para fins de
elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e
suas contratadas ou de destinação final, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. O processo de
regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes que apresentem teor
de PCBs superior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta
Lei, em instalações industriais fixas ou móveis, apenas será permitido se for
precedido de processo de descontaminação realizado por empresas devidamente
licenciadas pelo órgão de controle ambiental.
Parágrafo único. A
descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente
original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o
nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que
determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do
art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do
registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.
Art. 11. É proibida a
comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não
selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo
comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor
de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta
Lei.
Parágrafo único. A
comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos
usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem
todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.
Art. 12. O disposto nesta Lei
aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente
da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de
equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos
todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o
estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei.
Art. 13. Os infratores das
disposições desta Lei serão punidos administrativa, civil e criminalmente com
base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu
regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Bento
Albuquerque
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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