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quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Requisitos e critérios para a concessão de Bolsa de Iniciação Científica Júnior a beneficiários do Programa Auxilio Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2021 | Edição: 219-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 9

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.333, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece os requisitos e critérios para a concessão de Bolsa de Iniciação Científica Júnior a beneficiários do Programa Auxilio Brasil, conforme o disposto no Decreto n.º 10.852, de 2021 e no Decreto nº 10.866, de 2021

O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, §6º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021 e nos art. 54, §6º e 57, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, e conforme o Decreto nº 10.866, de 2021, resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os requisitos e critérios para o credenciamento de competições acadêmicas e científicas de abrangência nacional, apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, divisão de vagas, seleção e avaliação de estudantes, beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para concessão e pagamento de Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

Parágrafo único. A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a partir do ano de 2021 para os estudantes que se destacaram em competições acadêmicas e científicas credenciadas e lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

Art. 2º Para os fins dessa portaria, considera-se:

I - competições acadêmicas e científicas: competições, de abrangência nacional, para estudantes do ensino fundamental ou ensino médio, denominadas como Olimpíadas Científicas, realizadas com o objetivo de popularizar e difundir a ciência e a tecnologia junto aos jovens e encontrar talentos nas diversas áreas de conhecimento;

II - faixa: é a divisão que agrupa os estudantes conforme estejam matriculados no Ensino Médio ou no Ensino Fundamental;

III - categoria ou nível:  a forma como as competições acadêmicas e científicas podem denominar a subdivisão dos estudantes dentro das faixas;

IV - grupo: é o conjunto de alunos contemplados com o mesmo tipo de premiação ouro, prata ou bronze; 

V - competições credenciadas: são as competições apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações lançadas entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior; e

VI - estudantes elegíveis: são os estudantes passíveis de receberem a Bolsa de Iniciação Científica Júnior nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e art. 54 e seguintes do Decreto nº 10.852, de 2021.

DAS COMPETIÇÕES ACADÊMICAS E CIENTÍFICAS

Art. 3º Poderão ser credenciadas, para participar do processo de concessão do benefício Bolsa de Iniciação Científica Júnior, aos estudantes de destaque, as competições acadêmicas e científicas, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter abrangência nacional;

II - ser apoiada institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior;

III - ter publicado seus resultados de premiação; e

IV - disponibilizar banco de dados de resultados ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações que possibilite o cruzamento com o Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal.

Art. 4º O banco de dados a que se refere o artigo anterior contemplará as seguintes informações:

I - nome completo;

II - nota final na competição;

III - categoria ou nível na competição

IV - grupo da premiação: ouro, prata e bronze.

V - data de nascimento;

VI - número do cadastro de pessoa física  - CPF;  

VII - nome completo da mãe ou responsável legal;

VIII -  número do cadastro de pessoa física - CPF da mãe ou responsável legal; e

IX - número da identificação social - NIS da mãe ou responsável legal.

§ 1º São informações obrigatórias as dispostas nos incisos I a IV,  e pelo menos mais uma das informações dispostas no inciso V a IX, sob pena de não obter o credenciamento.

§ 2º Os organizadores das competições acadêmicas e científicas deverão enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, pelo e-mail cgce@mcti.gov.br, o banco de dados a que se refere o inciso IV do caput até 24 de novembro do ano em exercício, em formato eletrônico, acessível, tabulado em ordem decrescente de nota final dos estudantes e compatível com formato de arquivo Excel.

§ 3º A nota final dos alunos será considerada na graduação de 0 a 100, sendo que, no caso de algum banco de dados utilizar a graduação de 0 a 10, será adicionada uma casa decimal para fins de equalização da base cadastral.

§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações confirmará, no prazo de 24 horas, o recebimento do banco de dados a que se refere o inciso IV do caput, encaminhado na forma do § 1º.

DA DIVISÃO DE VAGAS E AVALIAÇÃO DOS ESTUDANTES

Art. 5º As Bolsas de Iniciação Cientificas Júnior serão distribuídas para as duas faixas, da seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Médio; e

II -  50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.

§ 1º Dentro de cada faixa serão reunidos todos os estudantes de acordo com o seu grupo, ouro, prata e bronze, independentemente de sua categoria ou nível ou competição acadêmica e científica.

§ 2º Dentro de cada grupo, ouro, prata ou bronze, os estudantes serão relacionados em ordem decrescente de nota final.

§ 3º Para efeito de concessão de bolsas, será considerada a ordem sucessiva dos grupos ouro, prata ou bronze.

§ 4º A sucessão, nos termos do § 3º, ocorrerá somente após o exaurimento do grupo anterior.

§ 5º Não atingida a quantidade mínima de estudantes elegíveis correspondente ao número de bolsas disponibilizadas em cada faixa, nos termos do caput, as bolsas remanescentes serão redistribuídas para a outra faixa.

§ 6º Em caso de necessidade de desempate para a concessão de Bolsa de Iniciação Científica Júnior serão utilizados critérios baseados em conjuntos de indicadores sociais, nos termos do art. 21 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 6º Caberá ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações enviar ao Ministério da Cidadania a relação dos estudantes que obtiveram destaque de desempenho nas competições credenciadas para identificação final dos beneficiários, conforme critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, Decreto nº 10.852, de 2021 e Decreto nº 10.866, de 2021.

Art. 7º O acompanhamento do aluno beneficiário do Bolsa de Iniciação Científica Júnior, bem como o pagamento que trata o inciso I do §1º, do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, serão operacionalizados e disciplinados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, entidade vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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