DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/11/2021 | Edição: 219-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 9
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.333, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece os requisitos e
critérios para a concessão de Bolsa de Iniciação Científica Júnior a
beneficiários do Programa Auxilio Brasil, conforme o disposto no Decreto n.º
10.852, de 2021 e no Decreto nº 10.866, de 2021
O MINISTRO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no art. 5º, §6º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021
e nos art. 54, §6º e 57, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 10.852,
de 8 de novembro de 2021, e conforme o Decreto nº 10.866, de 2021, resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos
os requisitos e critérios para o credenciamento de competições acadêmicas e
científicas de abrangência nacional, apoiadas institucionalmente ou organizadas
pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, divisão de vagas, seleção e
avaliação de estudantes, beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para
concessão e pagamento de Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
Parágrafo único. A Bolsa de
Iniciação Científica Júnior será concedida a partir do ano de 2021 para os
estudantes que se destacaram em competições acadêmicas e científicas
credenciadas e lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
Art. 2º Para os fins dessa
portaria, considera-se:
I - competições acadêmicas e
científicas: competições, de abrangência nacional, para estudantes do ensino
fundamental ou ensino médio, denominadas como Olimpíadas Científicas, realizadas
com o objetivo de popularizar e difundir a ciência e a tecnologia junto aos
jovens e encontrar talentos nas diversas áreas de conhecimento;
II - faixa: é a divisão que
agrupa os estudantes conforme estejam matriculados no Ensino Médio ou no Ensino
Fundamental;
III - categoria ou
nível: a forma como as competições acadêmicas e científicas podem
denominar a subdivisão dos estudantes dentro das faixas;
IV - grupo: é o conjunto de
alunos contemplados com o mesmo tipo de premiação ouro, prata ou bronze;
V - competições credenciadas:
são as competições apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações lançadas entre os meses de janeiro a
dezembro do ano anterior; e
VI - estudantes elegíveis: são
os estudantes passíveis de receberem a Bolsa de Iniciação Científica Júnior nos
termos do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e art. 54 e seguintes
do Decreto nº 10.852, de 2021.
DAS COMPETIÇÕES ACADÊMICAS E
CIENTÍFICAS
Art. 3º Poderão ser
credenciadas, para participar do processo de concessão do benefício Bolsa de
Iniciação Científica Júnior, aos estudantes de destaque, as competições
acadêmicas e científicas, atendidos os seguintes requisitos:
I - ter abrangência nacional;
II - ser apoiada
institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior;
III - ter publicado seus
resultados de premiação; e
IV - disponibilizar banco de
dados de resultados ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações que
possibilite o cruzamento com o Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal.
Art. 4º O banco de dados a que
se refere o artigo anterior contemplará as seguintes informações:
I - nome completo;
II - nota final na competição;
III - categoria ou nível na
competição
IV - grupo da premiação: ouro,
prata e bronze.
V - data de nascimento;
VI - número do cadastro de
pessoa física - CPF;
VII - nome completo da mãe ou
responsável legal;
VIII - número do cadastro
de pessoa física - CPF da mãe ou responsável legal; e
IX - número da identificação
social - NIS da mãe ou responsável legal.
§ 1º São informações
obrigatórias as dispostas nos incisos I a IV, e pelo menos mais uma das
informações dispostas no inciso V a IX, sob pena de não obter o credenciamento.
§ 2º Os organizadores das
competições acadêmicas e científicas deverão enviar ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, pelo e-mail cgce@mcti.gov.br, o banco de dados a que se
refere o inciso IV do caput até 24 de novembro do ano em exercício, em formato
eletrônico, acessível, tabulado em ordem decrescente de nota final dos
estudantes e compatível com formato de arquivo Excel.
§ 3º A nota final dos alunos
será considerada na graduação de 0 a 100, sendo que, no caso de algum banco de
dados utilizar a graduação de 0 a 10, será adicionada uma casa decimal para
fins de equalização da base cadastral.
§ 4º O Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações confirmará, no prazo de 24 horas, o recebimento do banco
de dados a que se refere o inciso IV do caput, encaminhado na forma do § 1º.
DA DIVISÃO DE VAGAS E
AVALIAÇÃO DOS ESTUDANTES
Art. 5º As Bolsas de Iniciação
Cientificas Júnior serão distribuídas para as duas faixas, da seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento)
para os estudantes da faixa do Ensino Médio; e
II - 50% (cinquenta por
cento) para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.
§ 1º Dentro de cada faixa
serão reunidos todos os estudantes de acordo com o seu grupo, ouro, prata e
bronze, independentemente de sua categoria ou nível ou competição acadêmica e
científica.
§ 2º Dentro de cada grupo,
ouro, prata ou bronze, os estudantes serão relacionados em ordem decrescente de
nota final.
§ 3º Para efeito de concessão
de bolsas, será considerada a ordem sucessiva dos grupos ouro, prata ou bronze.
§ 4º A sucessão, nos termos do
§ 3º, ocorrerá somente após o exaurimento do grupo anterior.
§ 5º Não atingida a quantidade
mínima de estudantes elegíveis correspondente ao número de bolsas
disponibilizadas em cada faixa, nos termos do caput, as bolsas remanescentes
serão redistribuídas para a outra faixa.
§ 6º Em caso de necessidade de
desempate para a concessão de Bolsa de Iniciação Científica Júnior serão
utilizados critérios baseados em conjuntos de indicadores sociais, nos termos
do art. 21 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 6º Caberá ao Ministério
de Ciência, Tecnologia e Inovações enviar ao Ministério da Cidadania a relação
dos estudantes que obtiveram destaque de desempenho nas competições
credenciadas para identificação final dos beneficiários, conforme critérios
estabelecidos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, Decreto nº 10.852, de
2021 e Decreto nº 10.866, de 2021.
Art. 7º O acompanhamento do
aluno beneficiário do Bolsa de Iniciação Científica Júnior, bem como o
pagamento que trata o inciso I do §1º, do art. 5º da Medida Provisória nº
1.061, de 2021, serão operacionalizados e disciplinados pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, entidade vinculada ao
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário