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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Rede Brasileira de Bancos de Alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/11/2021 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, "a" e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal; e o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a:

I - instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil;

II - instituições de ensino;

III - unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;

IV - penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação;

V - estabelecimentos de saúde; e

VI - outras unidades de alimentação e de nutrição.

Parágrafo único. As estruturas logísticas a que se refere o caput consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.

Art. 2º Os bancos de alimentos deverão dispor de, pelo menos, um responsável técnico, um responsável pelo setor administrativo e um responsável pelo setor operacional.

Parágrafo único. O responsável técnico deverá observar, na sua atuação, as exigências constantes da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976; da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 216, de 15 de setembro de 2004, ambas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 3º Os bancos de alimentos deverão dispor da seguinte estrutura, conforme a modalidade de funcionamento:

I - colheita urbana/rural:

a) sede física administrativa; e

b) veículo de carga com baú fechado ou cobertura para os alimentos ou veículo tipo furgão adequado ao grau de perecibilidade dos alimentos transportados e de acordo com as normas da vigilância sanitária; ou

ANEXO:

II - convencional:

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