DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/11/2021 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério
da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 662, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a adesão à Rede
Brasileira de Bancos de Alimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI,
"a" e parágrafo único, e o artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da
Constituição Federal; e o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.490, de 17 de
setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Bancos de alimentos
são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de
recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações
dos setores público ou privado a:
I - instituições públicas ou
privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa
civil;
II - instituições de ensino;
III - unidades de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes;
IV - penitenciárias, cadeias
públicas e unidades de internação;
V - estabelecimentos de saúde;
e
VI - outras unidades de
alimentação e de nutrição.
Parágrafo único. As estruturas
logísticas a que se refere o caput consistem em metodologias do tipo colheita
urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos
doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem.
Art. 2º Os bancos de alimentos
deverão dispor de, pelo menos, um responsável técnico, um responsável pelo
setor administrativo e um responsável pelo setor operacional.
Parágrafo único. O responsável
técnico deverá observar, na sua atuação, as exigências constantes da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977; do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976;
da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, e da Resolução da Diretoria
Colegiada nº 216, de 15 de setembro de 2004, ambas do Ministério da Saúde e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 3º Os bancos de alimentos
deverão dispor da seguinte estrutura, conforme a modalidade de funcionamento:
I - colheita urbana/rural:
a) sede física administrativa;
e
b) veículo de carga com baú
fechado ou cobertura para os alimentos ou veículo tipo furgão adequado ao grau
de perecibilidade dos alimentos transportados e de acordo com as normas da
vigilância sanitária; ou
ANEXO:
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