DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/11/2021 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece o Programa Nacional
do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia
à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o
Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da
produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de
alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.
Art. 2º O Programa Nacional do
Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção
de biocombustível.
§ 1º São requisitos para a
inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:
I - a compatibilidade do
bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser
necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição
existentes;
II - o não comprometimento da
segurança no sistema de aviação.
§ 2º O Programa Nacional do
Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em
proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem
fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição
total do querosene de aviação de origem fóssil.
Art. 3ºA pesquisa, a produção,
a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do
emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:
I - a destinação de recursos
de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos
nessa área;
II - incentivos fiscais
concedidos pelo Governo Federal.
Art. 4º As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a
esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio
Gomes de Freitas
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento
Albuquerque
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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