DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/11/2021 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço saber que o Senado
Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 35, DE 2021
Institui o Selo Zumbi dos
Palmares.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º E instituído o Selo
Zumbi dos Palmares, destinado a agraciar Municípios que se destacarem na
execução de políticas públicas de promoção da igualdade racial em areas como:
I - educação, especialmente as
iniciativas relacionadas a abordagem em sala de aula de tematica alusiva a
cultura afro-brasileira e indígena, nos termos do art. 26-A da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II - trabalho;
III - enfrentamento a
violência;
IV - saúde.
Parágrafo único. Cada
Município poderá concorrer em categorias distintas, se diversas forem as ações
e iniciativas consideradas, ou por períodos consecutivos, desde que em
categorias diferentes, em relação à política pública eventualmente premiada.
Art. 2º O Selo será concedido
pela Mesa do Senado Federal e será entregue em sessão do Senado Federal
especialmente convocada para esse fim, a realizar-se preferencialmente no dia
20 de novembro de cada ano ou em data próxima, na mesma semana em que for
comemorado o Dia da Consciência Negra.
Art. 3º A indicação dos
Municípios candidatos, acompanhada de justificativa circunstanciada e de
documentação comprobatória do mérito dos indicados, poderá ser realizada por
qualquer Senadora ou Senador.
Art. 4º Para proceder à
apreciação das indicações e à escolha dos Municípios agraciados, será
constituído o Conselho do Selo Zumbi dos Palmares, composto por 1 (um)
presidente e por mais 4 (quatro) Senadoras ou Senadores indicados pelos
partidos políticos, na forma de rodízio, contemplando todas as siglas
partidárias com cadeira no Senado Federal.
§ 1º A composição do Conselho
de que trata ocaputdeste artigo será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os
meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas
ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
§ 2º O Conselho, a cada ano,
definirá o número de Municípios agraciados e fixará o período para recebimento
das indicações.
Art. 5º A escolha dos
Municípios agraciados será divulgada pelos meios de comunicação do Senado
Federal e em sessão plenária.
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento do Senado Federal.
Parágrafo único. Para a
cerimônia de entrega do Selo, o Senado Federal arcará com as despesas de
locomoção, hospedagem e alimentação dos prefeitos dos Municípios agraciados ou
dos respectivos representantes legais.
Art. 7º Caberá à
Secretaria-Geral da Mesa e à Diretoria-Geral adotar as demais providências
necessárias à realização da premiação.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de
novembro de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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