DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/11/2021 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 81
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.231, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho
para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (GT LGPD/MS), no
âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho para implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/MS, no âmbito do
Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao GT-LGPD/MS:
I - elaborar proposta de
Portaria que regulamente a LGPD no âmbito do Ministério da Saúde;
II - elaborar proposta de
Plano de Ação, com respectivo cronograma, fases e ações para implementação da
LGPD no âmbito do Ministério da Saúde;
III - gerenciar a
implementação da LGPD, no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - propor medidas para
garantir a implementação da LGPD no âmbito do Ministério da Saúde; e
V - adotar outras providências
que julgar necessárias para a implementação da LGPD.
§ 1º As propostas de portaria
e de plano de ação previstos no caput deverão ser apresentadas ao Ministro de
Estado da Saúde em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta
Portaria.
§ 2º O prazo de que trata o §
1º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, por ato do
Secretário-Executivo.
Art. 3º O GT-LGPD/MS será
composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria-Executiva;
II - do Departamento de
Informática do SUS - DATASUS;
III - do Núcleo LGPD/DATASUS;
IV - da Diretoria de
Integridade;
V - da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde;
VI - da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde;
VII - da Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
VIII - da Secretaria de
Vigilância em Saúde;
IX - da Secretaria Especial de
Saúde Indígena;
X - da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde;
XI - da Secretaria
Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19; (no decurso de vigência do Decreto
nº 10.697, de 10 de maio de 2021)
XII - do Departamento Nacional
de Auditoria do SUS - DENASUS; e
XIII - da Consultoria Jurídica
do Ministério da Saúde.
§ 1º O GT-LGPD/MS será
coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 2º Cada membro do GT-LGPD/MS
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os titulares do
GT-LGPD/MS deverão ser servidores que possuam amplo conhecimento da área de
atuação do setor que representam.
§ 4º Os membros do GT-LGPD/MS
e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação desta
Portaria, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§ 5º A participação no
GT-LGPD/MS será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 6º A Secretaria-Executiva
prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do
GT-LGPD/MS.
Art. 4º O GT-LGPD/MS se
reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu coordenador.
§ 1º As reuniões deverão ser
preferencialmente realizadas por videoconferência.
§ 2º Em caso de reuniões
presenciais, os membros do GT-LGPD/MS que se encontrarem em outros entes
federativos deverão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do
GT-LGPD/MS é de 2/3 (dois terços) e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º O coordenador poderá
convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/MS, sem direito a voto,
pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da
sociedade civil relacionados ao tema.
Art. 5º O prazo de vigência do
GT-LGPD/MS será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para concluir as suas
atividades.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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