DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/11/2021 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Presidência
da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados
PORTARIA
ANPD/PR Nº 19, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Gestão
no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da
República - ANPD/PR.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso VIII da Portaria nº
01, de 08 de março de 2021 - Regimento Interno da ANPD, e o disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; e considerando o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995; a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020,
publicada pelo Ministério da Economia; e a Portaria nº 121, de 28 de outubro de
2021, publicada pela Secretaria-Geral da Presidência da República; resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Gestão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 2º O Programa de Gestão
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados observará as orientações, os
critérios e os procedimentos gerais estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME
nº 65, de 30 de julho de 2020, no Decreto nº 1.590/1995 e os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º São resultados e
benefícios esperados do Programa de Gestão da Autoridade Nacional de Proteção
de Dados:
I - promover a cultura
orientada a resultados;
II - promover a produtividade
e a qualidade das entregas;
III - contribuir para a
otimização dos recursos;
IV - melhorar a qualidade de
vida e o bem-estar dos servidores;
V - contribuir para a atração,
retenção e desenvolvimento de servidores;
VI - contribuir para a
motivação e o comprometimento dos servidores; e
VII - estimular o
desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo
digital.
Art. 4º As modalidades
presencial e teletrabalho poderão ser adotadas no Programa de Gestão da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, podendo o teletrabalho ser executado
em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade e o regime
de execução serão estabelecidos pela chefia imediata, em comum acordo com o
participante, e submetidos à aprovação dos titulares das unidades de que trata
o caputdo art. 5º.
§ 2º O teletrabalho não poderá
abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º Os participantes do
programa no regime de execução parcial da modalidade teletrabalho deverão
intercalar com a execução do programa na modalidade presencial, vedada a
execução de qualquer modalidade em período inferior a um dia de trabalho.
§ 4º Os participantes da
modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem
atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação,
desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
observado o horário de expediente da ANPD, podendo ser reduzido,
excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados.
Art. 5º A participação no
Programa de Gestão da ANPD poderá incluir todos os servidores, empregados
públicos e contratados temporários em exercício nas seguintes unidades:
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