Destaques

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Importação de graxa a base de lítio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/11/2021 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Comissão Nacional de Energia Nuclear/Comissão Deliberativa

RESOLUÇÃO Nº 285, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 700ª Sessão, realizada em 25 de novembro de 2021, e considerando que:

a) o Decreto nº 2.413, de 04 de dezembro de 1997, com Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020, estabelece que, até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, somente serão realizadas mediante prévia autorização da CNEN;

b) a Portaria CNEN nº 279, de 05 de dezembro de 1997, na Tabela I de seu Anexo, atualmente estabelece uma cota anual de importação de 150.000 kg de graxas à base de lítio e, em seu Art. 2º, que a CNEN pode rever as cotas de importação dos materiais constantes da Tabela I para atender a demanda interna, quando impossível o seu suprimento pela produção nacional;

c) que a Portaria CNEN nº 279/1997, Art. 2º, em seu Parágrafo único, estabelece que, "excepcionalmente, quando houver substancial aumento da demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção nacional, poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas fixadas"; e

d) que houve um aumento da demanda interna para importação de graxas de lítio e de cloreto de lítio desde o primeiro semestre do corrente ano, tendo sido consumida a quase totalidade da cota anual, resolve:

Art. 1º Estabelecer uma cota extra de 15.000 kg (quinze mil quilogramas) para a importação de graxas à base de lítio, a fim de atender a demanda de sua utilização industrial, quando devidamente comprovada a impossibilidade de suprimento pela produção nacional.

Art. 2º Estabelecer uma cota extra de 8 kg (oito quilogramas) para a importação de cloreto de lítio, a fim de atender a demanda de sua utilização industrial, quando devidamente comprovada a impossibilidade de suprimento pela produção nacional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente da Comissão

ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

RICARDO CESAR MANGRICH

Membro Externo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda