DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/11/2021 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Comissão Nacional de Energia
Nuclear/Comissão Deliberativa
RESOLUÇÃO
Nº 285, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com
alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto
nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por
decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 700ª Sessão, realizada em 25
de novembro de 2021, e considerando que:
a) o Decreto nº 2.413, de 04
de dezembro de 1997, com Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020,
estabelece que, até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior de
minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos,
inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das
ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado
de interesse para a energia nuclear, somente serão realizadas mediante prévia
autorização da CNEN;
b) a Portaria CNEN nº 279, de
05 de dezembro de 1997, na Tabela I de seu Anexo, atualmente estabelece uma
cota anual de importação de 150.000 kg de graxas à base de lítio e, em seu Art.
2º, que a CNEN pode rever as cotas de importação dos materiais constantes da
Tabela I para atender a demanda interna, quando impossível o seu suprimento
pela produção nacional;
c) que a Portaria CNEN nº
279/1997, Art. 2º, em seu Parágrafo único, estabelece que,
"excepcionalmente, quando houver substancial aumento da demanda interna,
devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção nacional,
poderá a CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas fixadas"; e
d) que houve um aumento da
demanda interna para importação de graxas de lítio e de cloreto de lítio desde
o primeiro semestre do corrente ano, tendo sido consumida a quase totalidade da
cota anual, resolve:
Art. 1º Estabelecer uma cota
extra de 15.000 kg (quinze mil quilogramas) para a importação de graxas à base
de lítio, a fim de atender a demanda de sua utilização industrial, quando
devidamente comprovada a impossibilidade de suprimento pela produção nacional.
Art. 2º Estabelecer uma cota
extra de 8 kg (oito quilogramas) para a importação de cloreto de lítio, a fim
de atender a demanda de sua utilização industrial, quando devidamente
comprovada a impossibilidade de suprimento pela produção nacional.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO
ROBERTO PERTUSI
Presidente
da Comissão
ROGÉRIO
FELIPE LINS BARBOSA
Membro
MADISON
COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO
FRAGA GUTTERRES
Membro
RICARDO
CESAR MANGRICH
Membro
Externo
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