DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/11/2021 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 337, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece requisitos mínimos
e reconhece programas de promoção de boas práticas agrícolas, na etapa primária
da cadeia produtiva agrícola, aplicados por entes públicos e privados no
território nacional, com o propósito de estimular a produção de alimentos
seguros e de qualidade, promover ações que visem melhorar a qualidade da
produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção agrícola e
estimular a melhoria da qualidade de vida da população rural.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, na Instrução Normativa Conjunta ANVISA/SDA nº 2, de 7 de fevereiro de
2018, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, e o que consta do
processo nº 04035.000009/2021-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos
mínimos e reconhecer programas de promoção de boas práticas agrícolas, na etapa
primária da cadeia produtiva agrícola, aplicados por entes públicos e privados
no território nacional, com o propósito de estimular a produção de alimentos
seguros e de qualidade, promover ações que visem melhorar a qualidade da
produção de alimentos, promover práticas sustentáveis de produção agrícola e
estimular a melhoria da qualidade de vida da população rural.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Portaria, consideram-se:
I - Boas Práticas Agrícolas:
conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas nas etapas da
produção, processamento e transporte de produtos vegetais alimentícios e não
alimentícios, orientadas a promover a oferta de alimento seguro, cuidar da
saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos
trabalhadores rurais e sua família;
II - etapa primária da cadeia
produtiva agrícola: processo de produção do segmento da cadeia produtiva
agrícola vegetal alimentícia e não alimentícia desenvolvido no interior do
estabelecimento rural e no transporte primário, incluindo as fases de
planejamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita,
colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte primário;
e
III - boas práticas de
colheita e pós-colheita: adoção de procedimentos na colheita, pós-colheita, no
acondicionamento dentro do estabelecimento rural e transporte primário que
garantam a redução de perdas e desperdício, manutenção do padrão e da qualidade
higiênico-sanitária desses produtos.
Art. 3º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá realizar reconhecimento dos
programas de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva
agrícola aplicados por entes públicos e privados.
§ 1º O reconhecimento ocorrerá
mediante solicitação voluntária de registro do programa junto à Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para fins de
reconhecimento do programa de boas práticas agrícolas serão considerados os
requisitos mínimos considerados nesta Portaria e dispostos em atos
complementares.
§ 3º As normas, regulamentos,
gestão e auditoria dos programas de boas práticas agrícolas são de inteira
responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu, cabendo ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apenas a verificação de
atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º O ente público ou
privado responsável pelo programa de boas práticas agrícolas registrado nos
termos do art. 3º desta Portaria assinará o Termo de Autodeclaração.
Parágrafo único. Caberá ao
ente responsável pela gestão do programa a ser reconhecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o controle dos produtores rurais e
fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos por essa
normativa.
Art. 5º Ficam considerados
como requisitos mínimos de reconhecimento de adoção das Boas Práticas Agrícolas
na etapa primária da cadeia produtiva agrícola:
I - planejamento e gestão do
estabelecimento rural;
II - organização e higiene no
estabelecimento rural;
III - cumprimento da
legislação ambiental e trabalhista vigente;
IV - nutrição de plantas,
fertilidade e conservação do solo;
V - uso racional e qualidade
da água;
VI - uso correto de insumos;
VII - manejo integrado de
pragas;
VIII - rastreabilidade do
processo produtivo com registros e controles da produção;
IX - práticas de colheita,
pós-colheita, armazenamento e transporte que minimizem os riscos de
contaminação, dano e desperdício dos produtos; e
X - destinação adequada dos
resíduos gerados no estabelecimento rural.
§ 1º A implementação do
disposto nos incisos I a X do caput deve observar as especificidades e
recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
§ 2º Poderão ser considerados,
por ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
requisitos mínimos não contemplados nos incisos I a X do caput.
Art. 6º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar parceria com instituições
públicas e privadas para implantação e execução de programas e projetos que
promovam as boas práticas agrícolas.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de dezembro de 2021.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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