DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/11/2021 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério
da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades
Financeiras
RESOLUÇÃO
COAF Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos
a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles
que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de
janeiro de 2019, mantido em sua vigência, no que compatível com a Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de
novembro de 2019, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada
em 7 de outubro de 2021, com fundamento no art. 8º, incisos I, II e IV, do
referido Estatuto, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º As pessoas que se
sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf
na forma dos arts. 9º e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem
adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de
operações ou propostas de operação que envolvam pessoas expostas politicamente.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos
eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no
Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou
equiparado;
b) Natureza Especial ou
equivalente;
c) Presidente, Vice-Presidente
e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Direção e Assessoramento
Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;
III - os membros do Conselho
Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos
Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e
do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o
Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o
Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e
os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de
Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os Presidentes e
Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os Governadores e
Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e
Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração
pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça,
Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, os
Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de
entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de
Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.
§ 2º Para fins do disposto
nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas
que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de
governo;
II - políticos de escalões
superiores;
III - ocupantes de cargos
governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e
membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões
superiores de empresas públicas;
VI - dirigentes de partidos
políticos.
§ 3º Para fins do disposto
nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os
dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público
ou privado.
§ 4º Para identificação de
pessoas expostas politicamente que se enquadrem no §1º deste artigo ou para
confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada em tal dispositivo,
devem ser consultadas bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder
Público, a exemplo da relação de pessoas expostas politicamente mantida pela
Controladoria-Geral da União - CGU no Portal da Transparência, disponibilizada
também pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.
§ 5º Para fins de
identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadrem nos §§ 2º e 3º
deste artigo ou para confirmação do seu enquadramento em hipótese contemplada
em tais dispositivos, deve-se recorrer a fontes abertas e a bases de dados
públicas e privadas.
§ 6º A condição de pessoa
exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa
deixou de figurar em posição contemplada no § 1º, no § 2º ou no § 3º deste
artigo.
Art. 2º As pessoas reguladas
pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações
envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares,
estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando,
nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia
do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o
prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas
diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento
reforçado e contínuo da relação de negócio.
§ 1º Para fins do disposto no
caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo
grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º Para fins do disposto no
caput são considerados estreitos colaboradores:
I - pessoas naturais que são
conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de
direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como
mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro
tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta
politicamente;
II - pessoas naturais que têm
o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem
personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de
uma pessoa exposta politicamente.
Art. 3º Àqueles mencionados no
art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir os deveres
disciplinados nesta Resolução serão aplicadas pelo Coaf, cumulativamente ou
não, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 4º Fica revogada, com a
entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017,
do Coaf.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de dezembro de 2021.
RICARDO
LIÁO
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