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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Contratação de serviços comuns de natureza continuada na área de condução de veículos oficiais no transporte de materiais e pessoas para as Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária localizadas nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 196

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/1ª Diretoria/Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira/Coordenação de Licitações Públicas

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2021 - UASG 253002

Nº Processo: 25351933332202052. Objeto: Contratação de serviços comuns de natureza continuada na área de condução de veículos oficiais no transporte de materiais e pessoas, na função de motorista, para as Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária localizadas nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a fim de atender os postos CRPAF-RJ e CVPAF-ES da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 5. Edital: 06/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Sia Trecho 05, Área Especial 57, Bloco "d", Térreo, Gggaf., - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/253002-5-00018-2021. Entrega das Propostas: a partir de 06/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/12/2021 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

MARCIO JOSE SOUSA PAES

Coordenador de Licitações Públicas

(SIASGnet - 03/12/2021) 253002-36212-2021NE800176

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico com vistas à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE 16 (DEZESSEIS) TOMÓGRAFOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 163/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000098840202168. Objeto: Pregão Eletrônico com vistas à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE 16 (DEZESSEIS) TOMÓGRAFOS, conforme determinado no Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 16. Edital: 06/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00163-2021. Entrega das Propostas: a partir de 06/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/12/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BUROSUMABE, 10 MG/ML, 20 MG/ML, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Valor Global: R$ 21.484.754,40. MS COMPRA da ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 45/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000085665202149 . Objeto: Aquisição de BUROSUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 01/12/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 02/12/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 21.484.754,40. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC.

(SIDEC - 03/12/2021) 250005-00001-2021NE111111

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NICOTINA 7, 14 e 21 mg MS COMPRA da GLAXOSMITHKLIN. Valor Total: R$ 17.149.476,74

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 291/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.194258/2019-15.

Pregão Nº 127/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 33.247.743/0001-10 - GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de Nicotina 7mg, 14mg e 21mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 02/12/2021 a 02/12/2022. Valor Total: R$ 17.149.476,74. Data de Assinatura: 02/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 03/12/2021).

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CISATRACURIO BESILARO 2 mg/ml sol. Injetável MS COMPRA DA ACCORD. Valor Total: R$ 22.863.060,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 292/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.162869/2021-19.

Pregão Nº 105/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.171.697/0001-46 - ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Cisatracúrio Besilato, 2 mg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 02/12/2021 a 02/06/2022. Valor Total: R$ 22.863.060,00. Data de Assinatura: 02/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 03/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra TAFAMIDIS 20 mg da PFIZER EXPORT BV, representada pela empresa WYETH. Valor Total estimado: R$ $ 49.675.134,34

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 3 | Página: 191

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 252/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.049034/2021-66.

Inexigibilidade Nº 32/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2590110 - PFIZER EXPORT BV, representada pela empresa WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, CNPJ 61.072.393/0039-06, Objeto: Aquisição de Tafamidis, 20 mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 02/12/2021 a 02/12/2022. Valor Total estimado: R$ $ 49.675.134,34. Data de Assinatura: 02/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 03/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios os procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 7, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.007732/2021-41, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios, os procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos foram criados conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima primeira) reunião, de 31 de março de 2005.

Art. 3º A outorga do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos são gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI) e operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).

Art. 4º Compete à Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI), por meio do Serviço de Prêmios (SEPRM), disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para cada edição, em especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização e o cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e providências relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da cerimônia de outorga do Título e da Menção.

CAPÍTULO II

REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq

Art. 5º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer o pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.

Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.

Art. 6º O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a seis pesquisadores.

§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial.

§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega do Título.

§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores e o número de agraciados.

Art. 7º A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os pesquisadores indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.

§ 1º Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de qualquer área do conhecimento.

§ 2º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq, com bolsas em período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do CNPq.

§ 3º No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.

Art. 8º A premiação consiste de:

I - título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e

II - passagem aérea e até seis diárias para participação em congresso científico no País ou no exterior.

§ 1º Por solicitação do agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º A premiação será concedida no ano da concessão do título ou no ano subsequente.

CAPÍTULO III

REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS

Art. 9º A Menção Especial de Agradecimentos tem como objetivo reconhecer pessoas físicas ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção.

Art. 10. A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.

§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a quatro pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes comparecerem à solenidade de concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.

§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega da Menção.

§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número de agraciados.

Art. 11. A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 9º.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Executiva do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 12. A premiação consiste de um diploma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para cada edição do Título e da Menção será elaborado folder contendo fotografia ou logo e dados curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Resolução e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente do CNPq.

Parágrafo único. No caso de apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do CNPq deliberará em última instância.

Art. 15. Ficam convalidadas as edições do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos realizadas até a presente data.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução Normativa nº 11, de 1° de abril de 2005;

II - Resolução Normativa n° 23, de 28 de setembro de 2009; e

III - Resolução Normativa nº 22, de 3 de outubro de 2016.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Política de Desenvolvimento Científico Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.365, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021 e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras, com o objetivo de criar, integrar e fortalecer as ações ministeriais em ciência, tecnologia, inovações e empreendedorismo em tecnologias habilitadoras, com ênfase na dinamização econômica, agregação de valor tecnológico, geração de novos produtos, processos e serviços, estímulo à criação de empregos qualificados e garantia da autonomia tecnológica nacional.

§ 1º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras será executada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério e observará os princípios, diretrizes gerais, instrumentos de governança e os mecanismos de monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da Política Nacional de Inovação e da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.

Anexo:

§ 2º A Política deDesenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para TecnologiasHabilitadoras terá atuação nas seguintes áreas do conhecimento:

Indicados pela Presidência da República os novos diretores para o Banco Central do Brasil

RENATO DIAS DE BRITO GOMES, na vaga decorrente do término do mandato de João Manoel Pinho de Mello e DIOGO ABRY GUILLEN, na vaga decorrente do término do mandato de Fábio Kanczuk.

Ambos serão sabatinados pelo Senado Federal

Fórum Inovação além do tratamento

 

O EVENTO

Nesta edição do CB Fórum Live, convidamos renomados especialistas e representantes da área de saúde para dialogarem sobre os principais desafios para formar alianças de sucesso a favor dos pacientes e sistemas de saúde no Brasil.

Na era da Inteligência Artificial é possível sermos mais eficientes na saúde?
Como podemos acelerar políticas públicas que ampliem o acesso às inovações?

Venha debater conosco estes pontos e conhecer cases de sucesso com impacto positivo no paciente e em uma gestão sustentável do setor.

Saiba mais aqui.

 


domingo, 5 de dezembro de 2021

18ª Semana Nacional de Ciência e Tecnologia

Está começando a 18ª Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e o senador Izalci participou da abertura do evento nesta sexta-feira (03/12). Izalci lembrou em seu discurso que a tecnologia ainda é um desafio para o Brasil e que há grande necessidade de despertar nas novas gerações a paixão pela Ciência. O senador lembrou também o esforço do Legislativo para liberar mais recursos para a pesquisa e mais uma vez cobrou do governo federal sua aplicação na prática. A feira acontece entre os dias 03 e 10 de dezembro no pavilhão de exposições do Parque da Cidade, com entrada gratuita. #MCIT #Brasília

Confira aqui a programação


Responsabilidade solidária no transporte aéreo

Publicado por Moyses Simão Sznifer


Duas companhias aéreas com atuação no mercado nacional anunciaram o início de um acordo de “codeshare”, para atender inúmeras rotas domésticas com voos compartilhados. Com essa modalidade de associação, uma companhia aérea deverá transportar passageiros cujos bilhetes foram emitidos pela outra.

O objetivo desse pacto é oferecer mais horários e destinos do que uma empresa aérea isoladamente poderia propiciar aos seus passageiros, além de diminuir os custos operacionais.

Segundo definição constante da enciclopédia livre Wikipédia: “Codeshare” é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda”. Vale dizer, trata-se de um acordo de natureza comercial relativamente comum na aviação e não interfere na autonomia de cada empresa contratante, que segue com autonomia e independência, e suas rotas continuam sendo operadas normalmente.

No âmbito deste artigo pretendemos demonstrar que diante do ordenamento jurídico nacional a referida modalidade de associação, para exploração conjunta do mercado aéreo nacional, acarreta a responsabilidade solidária de cada empresa participante que deverá responder por eventual dano ocasionado ao cliente, mesmo que tenha sido causado exclusivamente pela outra contratante.

Cumpre destacar que o contrato mantido pelo passageiro com a empresa aérea, para aquisição de passagens ou mesmo estadias em hotéis, configura uma autêntica Relação de Consumo e deve ser interpretado em conformidade com as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de consumo pode ser definida como aquela que vincula o consumidor ao fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.(1)

Destarte, o passageiro é o destinatário final da prestação de serviços da empresa e, por seu intermédio, também da empresa de transporte aéreo associada, assim como do próprio hotel eventualmente contratado e cuja reserva tenha sido efetivada por intermédio da própria companhia aérea, inserindo-se, portanto, no conceito legal de consumidor.

Como ensina a mais abalizada doutrina, corre à conta do fornecedor, no caso da companhia aérea, o risco pela eleição e pela qualidade das empresas contratadas/associadas para prestar serviços ao consumidor, até porque é seu o risco da atividade econômica. Assim, tem o dever de escolher adequadamente toda e qualquer empresa com quem irá compartilhar seus voos, ou mesmo representar e vender seus bilhetes.

Se escolher mal esses prestadores de serviço que, por exemplo, vierem a extraviar a bagagem do cliente ou mesmo atrasar injustificadamente sua chegada ao destino, deverá responder solidariamente pela reparação dos danos materiais e morais causados em decorrência dos serviços deficientemente prestados, por uma ou por todas as empresas que representa perante o mercado de consumo.

Consoante dispõe o art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Desse modo, o consumidor poderá exigir de qualquer uma das empresas que operam em “Codeshare” o ressarcimento por inteiro da obrigação de reparar os danos sofridos.

Neste contexto, vale ressaltar que todos os fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços devem responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, (artigos parágrafo único12 e 14 c/c 20, caput, e 25§ 1º., do Código de Defesa do Consumidor). (2)

(1) “ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Art. , do CDC)."

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (Art. , do CDC).

(2)“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”... (artigo parágrafo único do CDC).

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”.…………………………(art. 12, caput do CDC).

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.…………………………(art. 14, caput do CDC).]

“ O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”…………………………………(art. 20, caput do CDC).

“.. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores, ”(§ 1º, do art. 25 do CDC).

Moyses Simão Sznifer

Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Professor Universitário.

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