Publicado por Moyses Simão Sznifer
Duas companhias aéreas com atuação no mercado nacional anunciaram o início de um acordo de “codeshare”, para atender inúmeras rotas domésticas com voos compartilhados. Com essa modalidade de associação, uma companhia aérea deverá transportar passageiros cujos bilhetes foram emitidos pela outra.
O objetivo desse pacto é
oferecer mais horários e destinos do que uma empresa aérea isoladamente poderia
propiciar aos seus passageiros, além de diminuir os custos operacionais.
Segundo definição constante da
enciclopédia livre Wikipédia: “Codeshare” é um acordo no qual duas ou mais
companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os
mesmos canais de venda”. Vale dizer, trata-se de um acordo de natureza
comercial relativamente comum na aviação e não interfere na autonomia de cada
empresa contratante, que segue com autonomia e independência, e suas rotas
continuam sendo operadas normalmente.
No âmbito deste artigo
pretendemos demonstrar que diante do ordenamento jurídico nacional a referida
modalidade de associação, para exploração conjunta do mercado aéreo nacional,
acarreta a responsabilidade solidária de cada empresa participante que deverá
responder por eventual dano ocasionado ao cliente, mesmo que tenha sido causado
exclusivamente pela outra contratante.
Cumpre destacar que o contrato
mantido pelo passageiro com a empresa aérea, para aquisição de passagens ou
mesmo estadias em hotéis, configura uma autêntica Relação de Consumo e deve ser
interpretado em conformidade com as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica de consumo pode ser definida como aquela que vincula o
consumidor ao fornecedor, tendo por objeto o fornecimento de um produto ou a
prestação de um serviço.(1)
Destarte, o passageiro é o destinatário
final da prestação de serviços da empresa e, por seu intermédio, também da
empresa de transporte aéreo associada, assim como do próprio hotel
eventualmente contratado e cuja reserva tenha sido efetivada por intermédio da
própria companhia aérea, inserindo-se, portanto, no conceito legal de
consumidor.
Como ensina a mais abalizada
doutrina, corre à conta do fornecedor, no caso da companhia aérea, o risco pela
eleição e pela qualidade das empresas contratadas/associadas para prestar
serviços ao consumidor, até porque é seu o risco da atividade econômica. Assim,
tem o dever de escolher adequadamente toda e qualquer empresa com quem irá
compartilhar seus voos, ou mesmo representar e vender seus bilhetes.
Se escolher mal esses
prestadores de serviço que, por exemplo, vierem a extraviar a bagagem do
cliente ou mesmo atrasar injustificadamente sua chegada ao destino, deverá
responder solidariamente pela reparação dos danos materiais e morais causados
em decorrência dos serviços deficientemente prestados, por uma ou por todas as
empresas que representa perante o mercado de consumo.
Consoante dispõe o art. 264 do Código Civil: “Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” Desse modo, o
consumidor poderá exigir de qualquer uma das empresas que operam em “Codeshare”
o ressarcimento por inteiro da obrigação de reparar os danos sofridos.
Neste contexto, vale ressaltar
que todos os fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento de
produtos ou serviços devem responder objetiva e solidariamente pelos danos
causados ao consumidor, (artigos 7º, parágrafo único, 12 e 14 c/c 20, caput, e 25, § 1º., do Código de Defesa do Consumidor). (2)
(1) “ Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo. (Art. 2º, do CDC)."
“Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (Art. 3º, do CDC).
(2)“Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo”... (artigo 7º, parágrafo único do CDC).
“O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.”.…………………………(art. 12, caput do CDC).
“O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.…………………………(art. 14, caput do CDC).]
“ O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:”…………………………………(art. 20, caput do CDC).
“.. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores, ”(§ 1º, do art. 25 do CDC).
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Professor Universitário.
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