DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 433
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO
CPPI Nº 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a modalidade
operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais
Pesqueiros Públicos.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE
PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do
inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis
à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.
Art. 2º Aprovar, na modalidade
de concessão comum, a desestatização de sete Terminais Pesqueiros Públicos.
Art. 3º As seguintes condições
são aplicáveis à desestatização:
I - o objeto é a concessão à
iniciativa privada para a exploração do:
a) Terminal Pesqueiro Público
de Aracaju, no Estado de Sergipe;
b) Terminal Pesqueiro Público
de Belém, no Estado do Pará;
c) Terminal Pesqueiro Público
de Manaus, no Estado do Amazonas;
d) Terminal Pesqueiro Público
de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
e) Terminal Pesqueiro Público
de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e
f) Bloco formado pelos
Terminais Pesqueiros Públicos de Cananéia e Santos, no Estado de São Paulo;
II - a modalidade de licitação
será de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de
propostas econômicas em envelopes fechados;
III - o critério de julgamento
da melhor proposta econômica será o de maior oferta de outorga fixa pela
concessão de cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d" e "e" e do
Bloco de que trata a alínea "f", todas do inciso I do caput;
IV - o valor mínimo de oferta
de outorga será:
a) aquele capaz de zerar o
Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa livre do projeto para cada um
dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas "a",
"b", "c", "d" e para o Bloco de que trata a alínea
"f", todas do inciso I do caput; e
b) R$ 1,00 (um real) para o
Terminal Pesqueiro Público de que trata a alínea "e" do inciso I do
caput; e
V - o prazo total do contrato
da concessão deverá ser de vinte anos, prorrogável por até cinco anos.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
de Estado da Economia Substituto
MARTHA
SEILLIER
Secretária
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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