DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA/SDA
Nº 492, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria o Banco de Auditores da
Defesa Agropecuária
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de
30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, e o que consta dos Processos nº 21000.028291/2020-22 e nº
21000.039735/2020-55, resolve:
Art. 1º Criar o Banco de
Auditores da Defesa Agropecuária, com objetivo de contribuir com as atividades
de auditoria e monitoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA e das ações de defesa agropecuária.
Art. 2º O Banco de Auditores
será formado por servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e por agentes públicos que atuam na área de defesa agropecuária
dos Estados e Distrito Federal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - realizar cadastro
específico junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - comprovar capacidade
técnica para a execução das atividade de auditoria, compreendida as etapas de
planejamento, execução, comunicação dos resultados, supervisão e monitoramento;
III - cumprir as exigências
previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
IV - participar e comprovar
assiduidade nos treinamentos e nas capacitações exigidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - declarar disponibilidade
para participação em auditorias de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula anuais;
e
VI - assinar de Termo de
Responsabilidade para cumprimento das normas de execução dos trabalhos de
auditoria, no âmbito da área de atuação do auditor.
§ 1º Os servidores da
Secretaria de Defesa Agropecuária para ingressarem no Banco de Auditores
necessitarão de autorização prévia da chefia imediata.
§ 2º A permanência mínima
exigida para participação no Banco de Auditores será de 2 (dois) anos, salvo
por motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa
Agropecuária.
§ 3º A declaração de que trata
o inciso V deve ser renovada anualmente.
§ 4º Os integrantes do Banco
de Auditores deverão manter atualizadas as informações constantes no seu
cadastro.
Art. 3º Implicará exclusão do
Banco de Auditores:
I - a solicitação formal do
auditor, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 2º;
II - não atendimento a duas
convocações consecutivas para participação em treinamento indicado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - não atendimento a
convocação de participação em auditoria, exceto nos casos de motivo devidamente
justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
IV - nos casos dos agentes
públicos estaduais e distritais, a não formulação de pedido de renovação do
cadastro após o transcurso de 5 (cinco) anos de atividades de auditoria; e
V - violação ao disposto nesta
Portaria ou a qualquer disposição legal e regulamentar atinente à defesa
agropecuária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º O cadastramento para
admissão no Banco de Auditores será disponibilizado no sítio oficial do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluirá:
I - formulário de submissão;
II - Termo de Responsabilidade;
III - autorização da chefia
imediata, no caso de agente público que atue na área de defesa agropecuária dos
Estados e Distrito Federal; e
IV - comprovação de
participação em capacitações relacionadas à atividades de auditoria e ao SUASA.
Art. 5º As atividades a serem
desenvolvidas pelos integrantes do Banco de Auditores compreendem as
capacitações e as etapas da atividade de auditoria.
Art. 6º Os procedimentos do
Banco de Auditores que se constituem em exames e investigações cumprirão os
testes e técnicas de auditoria.
Art. 7º O relatório de
auditoria deverá abordar os critérios a serem definidos por cada área
competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. O relatório
final deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após o término da
auditoria, a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo
ser preservada a confidencialidade do seu conteúdo, respeitando os preceitos
gerais das normas de acesso à informação.
Art. 8º A convocação dos
integrantes do Banco de Auditores se dará nos seguintes prazos e condições:
I - em, no mínimo, 20 (vinte)
dias antes do início da auditoria, quando se tratar de servidor pertencente ao
quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - em, no mínimo, 30
(trinta) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de agentes
públicos vinculados aos Estados e Distrito Federal.
§1º A convocação de servidor
pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento será encaminhada simultaneamente ao servidor e a sua chefia
imediata.
§2º Em caso de impedimentos, o
servidor convocado ou sua chefia imediata deverá efetuar manifestação em até
cinco dias da notificação da convocação.
§3º Os agentes públicos de que
trata o inciso II deverão apresentar anuência da chefia imediata para
participação na auditoria convocada.
§4º O auditor ficará à
disposição da Secretaria de Defesa Agropecuária por até 7 (sete) dias úteis
antes do início da auditoria, a fim de receber as instruções necessárias para a
execução da atividade, e por até 7 (sete) dias úteis após a conclusão da
auditoria, para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.
Art. 9º O ônus pela
remuneração ou pelo salário dos agentes públicos estaduais e distritais será de
responsabilidade do respectivo ente da federação cedente.
Art. 10. As despesas com o
deslocamento dos servidores e agentes públicos designados e convocados para
participação em auditorias e capacitações serão custeadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. O Departamento de
Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária exercerá a função de
gestor do Banco de Auditores, devendo articular a execução das atividades de
capacitação junto aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
Art. 12. Caberá aos demais
Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária a gestão das auditorias
realizadas em consonância com as suas áreas de competências.
Art. 13. As auditorias gerais
ou específicas realizadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa
Agropecuária poderão ser executadas com utilização do Banco de Auditores.
§ 1º Os Departamentos da
Secretaria de Defesa Agropecuária poderão nomear peritos, se necessário, para executar
ou apoiar as auditorias gerais e específicas.
§ 2º O perito de que trata o
§1º do caput deverá ser cadastrado no Banco de Auditores em formulário
específico.
Art. 14. Os serviços
técnico-científicos prestados pelos integrantes do Banco de Auditores serão
considerados prestação de serviço público relevante.
Art. 15. Esta portaria entra
em vigor em 03 de janeiro de 2021.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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