DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 759
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Estrutura de
Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os profissionais médicos de família
e comunidade e tutores médicos da atenção primária participantes do Programa
Médicos pelo Brasil e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA
AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da
competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o
artigo 3º, inciso I d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o
Estatuto Social da Agência, CONSIDERANDO:
I - a competência do Conselho
Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os profissionais
médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo
Brasil;
II - que a remuneração dos
profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro diferenciado e
variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e
localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior
vulnerabilidade;
III - a proposta apresentada
pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado deste Conselho
na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;
IV - os princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho
Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;
V - que a publicação de
informações promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de
controle social, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que
os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps - Médico de
Família e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o
regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base no disposto em plano
próprio de cargos e salários.
Art. 2º Fica estabelecido que
o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da
Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em
cumprimento da etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois)
anos, preliminar à efetivação de médicos de família e comunidade da Adaps,
sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo Regulamento do
Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados
ao curso de formação.
Art. 3º Fica estabelecido, na
forma do Anexo I, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade
previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família
e comunidade da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira
etapa de seleção, na etapa de estágio experimental remunerado, e na prova de
título de especialista em medicina de família e comunidade.
Art. 4º Fica estabelecido, na
forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade
previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da
Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e
classificatório.
Art. 5º Fica estabelecida, na
forma do Anexo III, a bolsa-formação do profissional médico candidato ao cargo
de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado
ao curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois)
anos, e constituído enquanto etapa eliminatória e classificatória preliminar ao
ingresso do candidato médico ao cargo de médico de família e comunidade da
Adaps.
Art. 6º Fica estabelecido, a
título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em localidades
enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços
rurais e urbanos definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), incentivo de localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos
médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos
Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.
Art. 7º Fica estabelecido, a
título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos Distritos
Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de
até R$ 6.000,00 (seis mil reais), constituído como incentivo em pecúnia
condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três)
meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios
sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) nesses casos.
Art. 8º Fica estabelecido, a
título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo de
desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em
pecúnia vinculado ao desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de
proficiência e resultados segundo cada nível de senioridade da carreira médica
da Adaps.
Art. 9º Fica estabelecido, a
título de valorização da atuação no processo de formação de médicos de família
e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do
Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício
simultâneo de atividades assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor
médico, e correspondente ao total de médicos bolsistas acompanhados.
Art. 10 Fazem jus aos
incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados médicos da
Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no
Artigo 2º dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação
constituído enquanto etapa de seleção para o cargo de médico de família e
comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao provimento médico nas
localidades remotas.
Art. 11 Fica definido que a
progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira médica da
Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem
disciplinados por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que
o tempo mínimo de interstício para progressão será de 05 (cinco) anos.
Art. 12 Ficam definidos
enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o pagamento do
incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal
prevista no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de
resultados em saúde, a serem disciplinados e regulamentados no Programa de
Avaliação de Desempenho da Adaps.
Art. 13 O médico em formação,
o médico de família e comunidade e o tutor médico, enquadram-se como segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte
individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14 As disposições
atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime CLT,
outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições
de movimentação e outros aspectos da carreira de médicos da Adaps, estarão
dispostos no Plano de Cargos, Carreira e Salários a ser publicizado pela Adaps.
Art. 15 Para todos os efeitos
da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps, considera-se a data
de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.
Art. 16 A Secretaria de
Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato próprio,
contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá
ser paga pelo Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que
aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.
Art. 17. Esta Resolução entra
em vigor nesta data.
RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Presidente
do Conselho
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