DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o exercício da
profissão de despachante documentalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei regulamenta o
exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território
nacional.
Parágrafo único. O
profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências,
possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei
nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Art. 2º Despachante documentalista
é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou
mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A pessoa
jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a
responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.
Art. 3ºAs atribuições do
despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais
necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações
com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e
distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em
substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato,
permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.
§ 1º No exercício de suas
atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de
processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar
esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos
os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
§ 2º O despachante
documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses
de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija
poderes especiais.
§ 3º O mandato a que se refere
o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao
comitente.
§ 4º O despachante
documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas,
informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de
que está encarregado.
§ 5º O despachante
documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência,
requisitos essenciais no exercício de sua função.
Art. 4º O despachante
documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis,
os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e
distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.
Art. 5º São condições para o
exercício da profissão de despachante documentalista:
I - ter idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II - ser graduado em nível
tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da
lei;
III - estar inscrito no
respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho
regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste
artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de
graduação tecnológica.
Art. 6ºSão deveres do
despachante documentalista:
I - tratar os interessados em
seus serviços com atenção e urbanidade;
II - portar-se e trajar-se de
maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores
com cortesia e respeito;
III - desempenhar com zelo e
presteza os negócios a seu cargo;
IV - assinar os requerimentos
dos serviços executados;
V - guardar sigilo
profissional;
VI - fiscalizar e orientar
seus empregados na execução dos serviços em geral;
VII - ressarcir seus
comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação
ou omissão;
VIII - manter as dependências
e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;
IX - fazer consignar nos
impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa
jurídica, e a inscrição no conselho regional;
X - afixar em lugar visível e
de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento
expedido pelo Município ou Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do
despachante documentalista:
I - exercer com liberdade suas
prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;
II - apresentar sugestões,
pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de
atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes,
assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente,
contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do
sistema;
III - não ser punido sem
prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IV - denunciar às autoridades
de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na
forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante
ou por pessoas alheias à categoria.
Art. 8º É vedado ao
despachante documentalista no seu exercício profissional:
I - realizar propaganda
contrária à ética profissional;
II - aliciar clientes, direta
ou indiretamente;
III - praticar, com ou sem
intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou
protelar o seu andamento;
IV - emitir documentos ou
autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em
tramitação em órgãos públicos;
V - manter filiais de seu
estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de
despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma
das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;
VI - praticar ato privativo da
advocacia.
Art. 9º O despachante
documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou
ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus
empregados.
Parágrafo único. A
responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os
empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.
Art. 10.O Código de Ética
aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o
instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante
documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos
profissionais.
Art. 11.É vedada às empresas
comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de
qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.
Parágrafo único. As taxas
requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem
ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de
recibo, no caso de pessoa física.
Art. 12. É assegurado o título
de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas
funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos
conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se
o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de
despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que
comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos
conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante
documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do
art. 5º desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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