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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO Nº 38 DE 2021 Autoriza o Município de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento com garantia da República Federativa do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 38, DE 2021

Autoriza o Município de São Paulo (SP) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Paulo (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal (Corredor Aricanduva)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Paulo (SP);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;

V - juros: taxaLiborde 6 (seis) meses maisspreadfixo a ser determinado no momento da assinatura do contrato;

VI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.979.582,56 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos) em 2021, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2022, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2023, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2024 e US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2025;

VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicados sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicados sobre o montante do empréstimo;

X - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) do montante de exposição em excesso alocado ao país para cada dia mencionado, se, em um determinado dia, a exposição total exceder o limite de exposição padrão, conforme definido nos termos contratuais;

XI - prazo de amortização: 114 (cento e quatorze) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município de São Paulo (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de São Paulo (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto aos precatórios.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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