DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior
PORTARIA
SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de
dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de
2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas
para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será
realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos
abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do
Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de
Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o
esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria
de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos
abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo I,
aplicam-se:
a) será concedida inicialmente
a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima
Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite
fixado; e
b) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao
desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida
será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos
abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo I, quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do
"Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida
da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV - o importador deverá fazer
constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", para o produto abrangido pelo código NCM constante do
item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de
titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o
tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material,
expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.
Art. 2º A alocação das cotas
para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será
realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - ao produto abrangido pelo
código da NCM constante do Anexo II:
a) uma parcela de 57.000
(cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por
cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em
quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas,
em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período
de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por
cento) do total; e
b) a quantidade remanescente
de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota
global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea
"a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela
a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica
para atender a situações não previstas; e
II - no caso da parcela de
cota distribuída em conformidade com a alínea "b" do inciso I:
a) o exame dos pedidos de LI
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o
esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente
a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima
Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite
fixado; e
d) após atingida a quantidade
máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao
desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida
será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 3º Ficam revogados os
incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de
2011.
Art. 4º Esta Portaria fica
revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
LUCAS
FERRAZ
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