DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre
o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável,
de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que
trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e
sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional
Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 2º Fica a União,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de
R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à
integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional
Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade
viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de
parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munícipios.
§ 1º A finalidade do Fundo de
Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada
pela:
I - prestação de serviços
técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o
desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - cobertura dos riscos por
meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo
garantidor; e
III - participação em fundos
de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A atuação do Fundo de
Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos
situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais
Regiões.
§ 3º Estão incluídos no limite
de que trata ocaputos recursos utilizados pela União para a integralização de
cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.
§ 4º A integralização de cotas
pela União de que trata ocaputfica condicionada à submissão prévia do estatuto
do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela
instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da
Infraestrutura Regional Sustentável.
ANEXO:
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