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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

Art. 2º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.

§ 1º A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:

I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II - cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e

III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.

§ 3º Estão incluídos no limite de que trata ocaputos recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.

§ 4º A integralização de cotas pela União de que trata ocaputfica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

ANEXO:

Art. 3º O Conselho do Fundo deDesenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto porrepresentantes dos seguintes órgãos:

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