DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN N° 115, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera
a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que
Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos,
publicada no Diário Oficial da União n° 61, de 31 de março de 2021, Seção 1,
pág. 226.
Parágrafo único. Esta
Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC
nº 18, de 2021.
Art. 2º A categoria
"Arroz e seus derivados, exceto óleo" do item "1.1 Arsênio
Total" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica estabelecido até
1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa,
para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.
Art. 4º O art. 7º da Instrução
Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.
§ 1º Fica estabelecido o prazo
de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução
Normativa, para os:
I - LMT estabelecidos para
amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas,
compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à
base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite,
doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos
de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;
II - LMT estabelecidos no item
1.5 do Anexo I; e
III - LMT estabelecidos no
item 3.2 do Anexo III.
§2º Fica estabelecido o prazo
de adequação até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta
Instrução Normativa, para os LMT para arroz integral e arroz polido
estabelecidos no item 1.1 do Anexo I." (NR)
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
MEIRUZE
SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
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