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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, com a finalidade de orientar estudos, projetos de pesquisa e a formação de recursos humanos que contribuam para a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos.

§ 1º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será implementada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas deste Ministério e observará os princípios, as diretrizes gerais, os instrumentos de governança e os mecanismos de monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.

§ 2º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional terá atuação nas seguintes áreas estratégicas:

I - pesquisa básica;

II - ciências humanas e sociais aplicadas;

III - infraestrutura de pesquisa nacional, e

IV - formação de recursos humanos.

Art. 2º  São princípios da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - experimentação científica;

VI - promoção do desenvolvimento científico;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica e do patrimônio cultural da ciência e tecnologia.

Art. 3º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico para o avanço da fronteira do conhecimento;

II - incentivo à formação de recursos humanos, contribuindo para o avanço das fronteiras do conhecimento, o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

III - valorização e compartilhamento de infraestruturas;

IV - atuação preferencial em redes de pesquisa;

V - estímulo:

a) ao desenvolvimento sustentável;

b) à redução das desigualdades regionais nas diversas áreas do conhecimento;

c) ao conhecimento científico para melhoria da qualidade de vida;

d) à geração de conhecimento voltado para os desafios nacionais;

e) ao conhecimento científico voltado ao desenvolvimento de novas tecnologias estratégicas, sociais, assistivas, habilitadoras e de produção; e

f) à permanente articulação com saberes e conhecimentos tradicionais, fundamentais ao desenvolvimento da ciência nacional;

VI - promoção do ensino e do conhecimento científico;

VII - popularização do conhecimento científico;

VIII - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de outros órgãos e entidades correlatos ao tema; e

IX - cooperação com a comunidade científica e setor privado.

Art. 4º  São objetivos da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em todas as áreas do conhecimento;

II - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa básica, ciências humanas e sociais aplicadas, de infraestrutura de pesquisa e de formação de recursos humanos para o desenvolvimento da ciência nacional;

III - promover o desenvolvimento da ciência nacional para contribuir com o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

IV - utilizar ciência, tecnologia e inovações para contribuir na melhoria:

a) do ensino de ciências; e

b) da promoção, popularização e da divulgação da Ciência; e

V - fortalecer a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada, otimizando sua utilização pela comunidade científica e setor privado.

Art. 5º  As estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - existência de demanda estratégica;

IV - elaboração de projetos estruturados, conforme melhores práticas; e

V - busca pela autonomia tecnológica do país.

Parágrafo único. Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor privado.

Art. 6º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será desenvolvida no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sob a coordenação da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, com apoio das seguintes áreas finalísticas:

I - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

II - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência; e

III - Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria. 

§ 2º  A Secretaria-Executiva acompanhará a implementação da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito deste Ministério, convidar especialistas de notório saber, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente a coordenação em questões relacionadas à Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações detalhará as estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3  de  janeiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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