DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no
Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22
de março de 2021, e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovações 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional, com a finalidade de orientar estudos,
projetos de pesquisa e a formação de recursos humanos que contribuam para
a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos.
§ 1º A Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional será implementada de forma transversal e
sinérgica com as demais políticas deste Ministério e observará os princípios,
as diretrizes gerais, os instrumentos de governança e os mecanismos de
monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da Política Nacional de
Ciência e Tecnologia.
§ 2º A Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional terá atuação nas seguintes áreas
estratégicas:
I - pesquisa básica;
II - ciências humanas e
sociais aplicadas;
III - infraestrutura de
pesquisa nacional, e
IV - formação de recursos
humanos.
Art. 2º São princípios
da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, além dos princípios
constitucionais e legais:
I - universalidade;
II - equidade;
III - sustentabilidade;
IV - economicidade;
V - experimentação científica;
VI - promoção do
desenvolvimento científico;
VII - promoção do
desenvolvimento humano e sustentável; e
VIII - valorização da cultura
científica e do patrimônio cultural da ciência e tecnologia.
Art. 3º São diretrizes
da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:
I - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento científico para o avanço da fronteira do conhecimento;
II - incentivo à formação de
recursos humanos, contribuindo para o avanço das fronteiras do conhecimento, o
desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;
III - valorização e
compartilhamento de infraestruturas;
IV - atuação preferencial em
redes de pesquisa;
V - estímulo:
a) ao desenvolvimento
sustentável;
b) à redução das desigualdades
regionais nas diversas áreas do conhecimento;
c) ao conhecimento científico
para melhoria da qualidade de vida;
d) à geração de conhecimento
voltado para os desafios nacionais;
e) ao conhecimento científico
voltado ao desenvolvimento de novas tecnologias estratégicas, sociais,
assistivas, habilitadoras e de produção; e
f) à permanente articulação
com saberes e conhecimentos tradicionais, fundamentais ao desenvolvimento da
ciência nacional;
VI - promoção do ensino e do
conhecimento científico;
VII - popularização do
conhecimento científico;
VIII - cooperação com as
demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de outros órgãos e entidades
correlatos ao tema; e
IX - cooperação com a
comunidade científica e setor privado.
Art. 4º São objetivos da
Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:
I - contribuir
significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em
todas as áreas do conhecimento;
II - orientar e coordenar as
estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa
básica, ciências humanas e sociais aplicadas, de infraestrutura de pesquisa e
de formação de recursos humanos para o desenvolvimento da ciência nacional;
III - promover o
desenvolvimento da ciência nacional para contribuir com o desenvolvimento
sustentável e a autonomia tecnológica do país;
IV - utilizar ciência,
tecnologia e inovações para contribuir na melhoria:
a) do ensino de ciências; e
b) da promoção, popularização
e da divulgação da Ciência; e
V - fortalecer a
universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada,
otimizando sua utilização pela comunidade científica e setor privado.
Art. 5º As estratégias,
planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento da Ciência
Nacional serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:
I - interesse público;
II - necessidade social,
regional, setorial ou transversal;
III - existência de demanda
estratégica;
IV - elaboração de projetos
estruturados, conforme melhores práticas; e
V - busca pela autonomia
tecnológica do país.
Parágrafo único. Na elaboração
das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser
consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor privado.
Art. 6º A Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional será desenvolvida no âmbito do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, sob a coordenação da Secretaria de Pesquisa
e Formação Científica, com apoio das seguintes áreas finalísticas:
I - Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação;
II - Secretaria de Articulação
e Promoção da Ciência; e
III - Secretaria de Estruturas
Financeiras e de Projetos.
§ 1º As unidades de
pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão integrar a rede de
colaboradores da Política de que trata esta Portaria.
§ 2º A
Secretaria-Executiva acompanhará a implementação da Política de Desenvolvimento
da Ciência Nacional.
§ 3º É facultado ao
coordenador da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito deste
Ministério, convidar especialistas de notório saber, sem direito à remuneração,
para subsidiar tecnicamente a coordenação em questões relacionadas à Política
de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 7º Ato do Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações detalhará as estratégias, planos
ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.
Art. 8º A Política de
Desenvolvimento da Ciência Nacional será avaliada e revisada periodicamente,
com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor em 3 de janeiro de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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