DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este
Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A NCM constitui a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado -
SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º
de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a
adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de
alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao
ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam revogados, a
partir de 1º de abril de 2022:
I - o Decreto nº 8.950, de 29
de dezembro de 2016;
II - o Decreto nº 9.020, de 31
de março de 2017;
III - o Decreto nº 9.442, de 5
de julho de 2018;
IV - o Decreto nº 9.514, de 27
de setembro de 2018;
V - o Decreto nº 9.897, de 1º
de julho de 2019;
VI - o Decreto nº 9.971, de 14
de agosto de 2019;
VII - o Decreto nº 10.254, de
20 de fevereiro de 2020;
VIII - o Decreto nº 10.285, de
20 de março de 2020;
IX - o Decreto nº 10.302, de
1º de abril de 2020;
X - o Decreto nº 10.352, de 19
de maio de 2020;
XI - os art. 1º, art. 2º e
art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XII - o Decreto nº 10.523, de
19 de outubro de 2020;
XIII - o Decreto nº 10.532, de
26 de outubro de 2020;
XIV - o Decreto nº 10.765, de
11 de agosto de 2021;
XV - o Decreto nº 10.771, de
20 de agosto de 2021; e
XVI - o Decreto nº 10.910, de
22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de
2022.
Brasília, 30 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
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