DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 162
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os
dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 28 de fevereiro, Carnaval
(ponto facultativo);
III - 1º de março, Carnaval
(ponto facultativo);
IV - 2 de março, quarta-feira
de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 15 de abril, Paixão de
Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes
(feriado nacional);
VII -1º de maio, Dia Mundial
do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 16 de junho, Corpus
Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro,
Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do
Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto
facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados
(feriado nacional);
XIII - 15 de novembro,
Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal
(feriado nacional);
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do
art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas
repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na
forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente
autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do
servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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