DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituído o
Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar
todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.
Parágrafo único. As ações
governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão
implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres
por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência
às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Seção II
Dos objetivos, das diretrizes
e dos princípios
Art. 2º São objetivos do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a
integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as
mulheres;
II - promover ações que
conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as
possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de
dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao
feminicídio;
IV - fomentar a
responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o
monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e
V - garantir direitos e
assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação
de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.
Art. 3º São diretrizes do
Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da
violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado
relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem
integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de
possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de
qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia
de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às
mulheres em situação de violência;
IV - a assistência
intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de
atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de
gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
VI - a integração com as
políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de
Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos
agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a
interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e
vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e
regional, e condição de pessoa com deficiência.
Art. 4º São princípios do
Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - primazia dos direitos
humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses
direitos;
II - assistência integral;
III - atendimento humanizado e
não revitimizador;
IV - acesso à justiça;
V - segurança das mulheres;
VI - respeito às mulheres em
situação de violência;
VII - confidencialidade;
VIII - cooperação ou abordagem
em rede;
IX - interdisciplinaridade;
X - transversalidade; e
XI - transparência.
CAPÍTULO II
Anexo:
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