DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021:
"Art. 12. O Projeto de
Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais
discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas
a:
"XXVII - Fundo Especial
de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no
inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e
as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor
previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997;"
"XXX - despesas com o
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias; e
"Art. 65. Para fins do
disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da
Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o
evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação
orçamentária.
§ 3º Nos casos previstos nos
incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações
classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o
projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula
suspensiva."
"Art. 71. A execução das
programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a
ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.
"Art. 83. O ato de
entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária
é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e
dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não
se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao
respectivo cronograma de desembolso.
§ 2º A emissão de nota de
empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos
instrumentos a que se refere ocaput, bem como a doação de bens, materiais e
insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de
informações financeiras, contábeis e fiscais.
§ 4º As condições para
cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências
a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 5º Os instrumentos de
transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo
para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e
quarenta) dias.
"Art. 92. As
transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas
serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente,
poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de
empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste
ou instrumento congênere.
§ 8º As instituições
financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito
da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o
prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do
Projeto Aprovado - SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas
nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses
em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
"Art. 136. As proposições
legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
§ 2º Não serão considerados
benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea 'd' do inciso III do art. 146 da Constituição."
"Art. 151. A elaboração e
a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais,
e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os
princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da
gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos
respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo
federal:
r) até 31 de janeiro de cada
exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução
orçamentária do Orçamento Mulher;
"Art. 158. O Poder
Executivo federal adotará providências com vistas a:
III - elaborar metodologia de
acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à
apuração e divulgação do Orçamento Mulher."
Brasília, 20 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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