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quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Classificação de Risco dos Agentes Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.398, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, para dispor sobre a criação de Grupos de Trabalho da Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS).

Art. 2º Fica aprovada a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, na forma do Anexo constante na Portaria.

Art. 3º A lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos será revisada a cada dois anos e, excepcionalmente, em casos emergenciais, quando houver surto ou evento inesperado, com envolvimento, potencial ou confirmado, de agentes biológicos ou risco à saúde pública, ou a critério da CBS.

Art. 4º O Capítulo VI do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE BIOSSEGURANÇA EM SAÚDE

"Art. 51. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS), com as seguintes atribuições:

XII - elaborar a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos." (NR)

"Art. 54-A. A CBS poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 54-B. A CBS poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário e duração não superior a um ano, com o objetivo de subsidiar tecnicamente a Comissão.

Parágrafo único. A criação de Grupos de Trabalho fica limitada a três operando simultaneamente." (NR)

"Art. 54-C. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros da CBS e especialistas em agentes biológicos de risco para a saúde pública, não podendo ultrapassar a quantidade de cinco membros.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão coordenados pelo coordenador da CBS." (NR)

"Art. 54-D. A participação na CBS e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - a Portaria GM/MS nº 2.349, de 14 de setembro de 2017, que aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos elaborada em 2017, pela Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS), do Ministério da Saúde; e

II - o § 4º do art. 52 do Capítulo VI do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOSAGENTES BIOLÓGICOS

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