DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui
o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI,
alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"OPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso
VI, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,"
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.496, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo
da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de
investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios." (NR)
"Art. 5º
.................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O acompanhamento de que
trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de
imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos
do disposto no inciso III docaputdo art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§ 6º O Ministério da Economia
implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de
vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023.
§ 7º As informações referentes
à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de
Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021, até 31 de março de 2023." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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